Delação premiada: um paliativo perante a lesão ao patrimônio público
"Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo".Este respaldo constitucional se faz um subterfúgio perfeito aos criminosos que, improvavelmente, terão um gesto digno de confissão voluntária,a não ser com atenuantes penais que a lei possa lhe conceder.O ato de estabelecer a justiça passa pelo"perdão parcial" dos delitos dos que se propõem a colaborar com a delação.A má escolha dos seus representantes por parte do povo e a inoperância do poder público em exercer controle tornou a lei de delação necessária.
Se o reparo ao patrimônio publico depende da iniciativa solene de arrependimento do agente infrator, é pertinente atinar que a sociedade há de amargar o sentimento de impunidade, sem que o clamor pela equidade seja atendido. Em outras palavras, sobre o povo recair o ônus da impropriedade alheia: a fim que se compensar a lesão ao tesouro nacional ou demais esferas, aumenta-se custo de vida com pesados cargas tributárias. Medida de austeridades aplica-se historicamente quando existe uma dilapidação ao erário.
Denunciar aquele que procede de má-fé e descomprometido com bem-estar da coletividade, não se configura como traição. A mesma, de fato, se manifesta uma vez praticada em detrimento a pessoa de reputação ilibada. O que não condiz com a realidade circundante que se evidência na mídia e no entendimento comum da sociedade. Sendo assim, o individuo que traz a tona a elucidação de um ardiloso esquema de corrupção está apenas cumprindo com a dignidade que deveria ,em tese ,permea a conduta de quem ocupa cargo ou função publica.
A lei 12.850 confere ao legitimo titular do poder político- representado por uma pluralidade de cidadãos -,o direito de tomar ciência a verdade dos fatos.O judiciário com escopo de obter testemunhas,prescinde de meios ,amiúde , polêmicos, impactantes resultantes em fervorosos debates tais como colher na fase de instrução processual, depoimentos de indivíduos inescrupulosos.Eles constituem elemento fundamental ,na dinâmica que torna operável as organizações contraventoras.A delação premiada for concebida diante da ineficácia do Estado em fiscalizar aos que estão gerindo os bens publico e máquina estatal.
Dessa forma, o conhecimento ao publico dos culpados por qualquer improbidade depende da anuência de benefícios ao possível delator, isto é, no sentido de apená-los ao menos modicamente, sem os quais será inviável desmantelar a malha da corrupção. O ressarcimento ao patrimônio publico para assim fazê-lo é necessário alguma concessão aos colaboradores da delação premiada, pois somente nessas condições o anseio popular por justiça será satisfeito.