O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PODE CONCEDER INDULTO COLETIVO?
"Qual quereis que vos solte? Barrabás, ou Jesus, chamado Cristo? E, respondendo todo o povo, disse: Barrabás. Disse-lhes Pilatos: Que farei então de Jesus, chamado Cristo? Disseram-lhe todos: Seja crucificado. O seu sangue caia sobre nós e sobre nossos filhos." (Mateus 27).
Os institutos do Indulto (coletivo) e da Graça (individual) não são novos, como bem se vê no excerto bíblico acima colacionado, todavia, nem lá e nem cá, em nossas cercanias, parecem produzir a justiça que deles se espera.
Notadamente, para o desembargador do TRF-4, Leandro Palsen, que ao relatar o Processo nº 5034205-88.2018.4.04.000, em decisão tomada na data de 19/12/2018 pela Corte Especial daquele órgão jurisdicional, afirmou: "a concessão de indultos é inconstitucional, por ter se banalizado!"
Afirma o magistrado que "o perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de um único governante (chefe do Poder Executivo) viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade", afirmando que o indulto vem sendo ampliado sem qualquer justificativa a cada ano.
A capacidade de concessão dos institutos está prevista no artigo 84, inciso XII, da CF/88, como atribuição do Presidente da República, sendo forma de extinção da punibilidade, ou comutação da pena, podendo ser parcial ou total.
Entretanto, para o desembargador Palsen, a banalização do instituto se evidencia, entre outras razões, pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina penal: "indulto de natal", benesse concedida sistematicamente na comemoração da data cristã, o que de plano afasta a excepcionalidade que é pressuposto da sua existência.
Outrossim, a concessão dos institutos "a rodo" fere preceitos fundamentais do estado democrático de direito e da ordem pública, representando uma indevida intervenção entre os Poderes.
Ainda na visão do magistrado, atenta contra o princípio da individualização da pena, da proibição constitucional de o Poder Executivo legislar sobre Direito Penal e contra o princípio da vedação da proteção insuficiente, gerando impunidade.
O problema desses institutos seja no Brasil de hoje, seja na Judeia de Pôncio Pilatos, é o mesmo, pois são atos meramente politiqueiros, ao completo arbítrio da falibilidade e da corrupção humana, geradores da injustiça e da impunidade, cujo o sangue, fatalmente, recairá sobre nós e sobre nossos filhos.