APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO TÊM DIREITO AO ADICIONAL DE 25%
“Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” (Superior Tribunal de Justiça - 22/08/20180.
Para bem explicar esse direito do aposentado é necessário que se esclareça primeiramente que, existem dois tipos de incapacidade, ou, dois graus de incapacidade, aquela que atinge apenas a capacidade laboral e aquela, chamada de "grande invalidez", que impede o ser humano de realizar os atos básicos da vida.
A perda da capacidade laboral pode ocorrer por causas decorrentes de doenças ou acidentes ou pelo decurso natural do tempo, o envelhecimento humano.
Assim, ao perder a capacidade laboral o trabalhador terá direito à aposentadoria, na modalidade de aposentadoria por invalidez, ou aposentadorias por tempo de contribuição e ainda por tempo de contribuição acrescida da idade.
Entretanto, pela previsão legal do artigo 45, da lei 8.213/91, aos aposentados por invalidez que sejam acometidos de grande invalidez, ao ponto de necessitarem de auxílio de terceiros para os atos básicos da vida, lhes será concedido um acréscimo mensal de 25% ao seu benefício de aposentadoria.
Todavia, em respeito ao princípio da isonomia, ou igualdade, a decisão acima referida, concede judicialmente, o direito ao mesmo benefício àqueles aposentados por outra modalidade de jubilação que venham a sofrer, em qualquer tempo, de um grau maior de incapacidade que lhes retire a possibilidade de realizar sozinhos os atos básicos da vida humana.