O companheiro! Isso é golpe!
Após os brasileiros terem acompanhado, atônitos e desgostosos, as cenas de "Pastelão", - estilo de comédia cinematográfica que exploram o riso fácil e as risadas programadas, no estilo de "O Gordo e o Magro e Os Três Patetas"-, desta vez, protagonizados pelos desembargadores do TRF4, no solta/prende do Lula, cabe trazer algumas considerações pertinentes quanto a conceitos básicos de jurisdição e competência.
Um Estado só é soberano, quando detém o poder de julgar e fazer cumprir os julgados, dentro dos limites do seu território, resolvendo os conflitos, as querelas, os crimes e demais relações jurídicas entre os seus cidadãos e estrangeiros que se encontrem sob o poder da sua soberana vontade.
Portanto, o Estado, no exercício dessa soberania, decide quais serão os órgãos e pessoas que, legitimamente, poderão realizar atos de julgamento nos casos concretos, a isso chamamos de jurisdição!
Todavia, a fim de evitar que haja confusão no exercício da jurisdição, por meio de normas de constituição, o Estado limita o poder de julgar, estabelecendo regras de controle, baseadas na matéria, tipo de relação jurídica, partes envolvidas, circunstâncias de espaço e tempo e hierarquia, a esses limites, chamamos de competência!
As regras de jurisdição e competência, pela importância que representam em toda a ordem jurisdicional, estão previstas na Constituição Federal
Logo, em apertada síntese, jurisdição é o poder de julgar e competência é a limitação desse poder para o caso concreto, de tal forma que, para um fato específico somente existe um julgador capaz de deter, ao mesmo tempo, os atributos da jurisdição e da competência, a esse julgador o direito chama de juiz natural do processo (art. 5º, XXXVII, CF/88).
Toda vez que, por qualquer motivo, não seja o "juiz natural" quem julga, estamos diante de um problema, que pode representar um "juízo ou tribunal de exceção" que representa uma quebra da soberania nacional, ofensa a direitos fundamentais e quebra do estado democrático de direito.
Entretanto, existem exceções nessa regra previstas de antemão e para situações especialíssimas, como é o caso do indigitado "plantão judicial", que existe para que o acesso à justiça seja contínuo e ininterrupto, nos termos do art. 5º, XXXV, e art. 93, XII, ambos da Constituição Federal.
Porém, assim como nas emergências médicas, também as urgências judiciais exigem solução rápida, para evitar o perecimento do direito.
No malfadado caso do habeas corpus do Lula, é obvio que não existia qualquer urgência que demandasse atuação própria de plantão judicial, restando, inclusive patente que a tresloucada decisão do Desembargador Rogério Favreto representou um achincalhamento de todo o Poder Judiciário e revelando a fragilidade do Sistema Jurisdicional.
A utilização do plantão judicial como estratagema espúrio de burlar a competência do juízo natural e proferir decisão que contraria as decisões da Turma Julgadora do TRF4, bem como as decisões do próprio STF, é tão teratológica que reclama imediata e severa punição por parte dos Tribunais superiores em face do julgador, o que já se encaminhou pela denúncia de improbidade, representada pela Procuradoria Geral da República ajuizada no Superior Tribunal de Justiça.
Senhores esquerdistas, prevaricação é crime e burlar o sistema é "golpe"!