AMIGO SECRETO, POSSO TROCAR O PRESENTE?

Tem uma música da Rita Lee que diz assim: "diga não, mas seja educado, diga não, obrigado". E o refrão diz: " obrigado não...obrigado não"!

A lógica é conexa, o Código de defesa do consumidor obriga a troca de produtos adquiridos pelo consumidor apenas em situações específicas, como por exemplo no caso de defeitos do produto que afetem a qualidade ou quantidade, conforme art. 18, §1º, I.

A rigor, as características estéticas do produto (tamanho, modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.), ou o simples descontentamento posterior do consumidor não dão ensejo à obrigação de devolver ou trocar o produto, salvo no prazo de 07 dias, caso o produto tenha sido adquirido pela internet, por telefone ou catálogos.

Todavia, se no ato da venda, o comerciante informa ao cliente que o produto pode ser trocado ou devolvido se o "amigo secreto" não gostar, torna-se obrigado a trocar, não por imposição legal, mas por força supletiva da promessa externada.

De um modo geral, os fornecedores, particularmente na época natalina, entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos ainda que não existam quaisquer vícios no produto, a fim de obter a fidelização da clientela.

De qualquer modo a relação entre o fornecedor e o consumidor geralmente é de cortesia e amizade, e isso não é segredo pra ninguém!

Kleber Versares
Enviado por Kleber Versares em 19/12/2017
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