Posicionando-se diante do discurso político acerca dos direitos sociais instituídos no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, Da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Quando refletimos sobre o significado do que é constitucional logo, nos vem à memória Direito e normas que nos privilegiam como ser social então constitucional é o que nos dá direito. Sendo assim, podemos reclamar por aquilo que sabemos ser nosso por Lei. A de ressaltarmos que a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 fora um enorme êxito a todos os cidadãos por quedar-se a realização do ser social, trazendo a valorização destes assegurados constitucionalmente.

Desta maneira a Constituição de 1988 foi um marco histórico que teve posterior êxito após a luta das classes operárias. Esta Constituição muito pensou no pleno exercer da cidadania brasileira por trazer e aprimorar em seus preâmbulos inquestionáveis direitos pertencentes ao cidadão como direito a alimentação, educação, saúde, lazer, segurança, maternidade, valores trabalhistas dentre outros.

Uma definição pertinente sobre direitos sociais fora feita pelo pesquisador Alexandre de Moraes:

“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.”

Portanto, tudo que abarca os direitos sociais são denominados fundamentais para a obtenção de uma vida digna aos cidadãos. Quando Moraes coloca o termo hipossuficientes refere-se à classe que tem poucos recursos. Desta feita a Constituição visa à melhoria das condições de sobrevivência e equidade social para consolidação da democracia.

Contudo, o estatuir da Constituição Federativa do Brasil vem a valorizar e determinar a obtenção da dignidade cidadã, então é dever do Estado o cumprimento da lei.

Referências

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http://www.ambitojuridico.com.br/site/artigo_link=revista_artigos_leitura. Acesso em : 6 set. 2016

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BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: . Acesso em: 18 dez. 2013. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Debora Nascimento
Enviado por Debora Nascimento em 21/09/2016
Reeditado em 21/09/2016
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