Posicionando-se diante do discurso político acerca dos direitos sociais instituídos no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, Da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Quando refletimos sobre o significado do que é constitucional logo, nos vem à memória Direito e normas que nos privilegiam como ser social então constitucional é o que nos dá direito. Sendo assim, podemos reclamar por aquilo que sabemos ser nosso por Lei. A de ressaltarmos que a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 fora um enorme êxito a todos os cidadãos por quedar-se a realização do ser social, trazendo a valorização destes assegurados constitucionalmente.
Desta maneira a Constituição de 1988 foi um marco histórico que teve posterior êxito após a luta das classes operárias. Esta Constituição muito pensou no pleno exercer da cidadania brasileira por trazer e aprimorar em seus preâmbulos inquestionáveis direitos pertencentes ao cidadão como direito a alimentação, educação, saúde, lazer, segurança, maternidade, valores trabalhistas dentre outros.
Uma definição pertinente sobre direitos sociais fora feita pelo pesquisador Alexandre de Moraes:
“Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.”
Portanto, tudo que abarca os direitos sociais são denominados fundamentais para a obtenção de uma vida digna aos cidadãos. Quando Moraes coloca o termo hipossuficientes refere-se à classe que tem poucos recursos. Desta feita a Constituição visa à melhoria das condições de sobrevivência e equidade social para consolidação da democracia.
Contudo, o estatuir da Constituição Federativa do Brasil vem a valorizar e determinar a obtenção da dignidade cidadã, então é dever do Estado o cumprimento da lei.
Referências
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