Posicionando-se diante do discurso político acerca do combate ao trabalho infantil
Por : Débora Nascimento -Itabuna -Ba Graduada em Pedagogia pela Unime -BA .
No Brasil temos acesso gratuitamente ao Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do trabalho infantil através da internet no site http://www.oit.org.br/ especificamente que disponibiliza o material gratuitamente. Material este riquíssimo em informações e que consiste em um instrumento que visa nortear e revelar metas para a erradicação do trabalho infantil.
Sabemos que um documento como este é um avanço que traz a tona preocupação sob o querer combater o trabalho infantil, porém outra conquista importante fora o estabelecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) o qual é o conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, aplicando medidas e expedindo encaminhamentos para o juiz. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
Outro marco é a parceria da justiça entre os poderes judiciários e legislativos e organizações internacionais que prometem proteger crianças e adolescentes os quais fizeram um Pacto em defesa aos menores preconizando maior atenção a faixa etária. Matéria está publicada no portal Brasil, cuja manchete tem por titulo: Pacto entre poderes judiciário e executivo vai proteger crianças e adolescentes.
Contudo diante de tantas intenções para combater o trabalho infantil precisamos a priori entender o que este termo significa . Desta feita o próprio Plano Nacional de Prevenção coloca como nota explicativa:
O termo “trabalho infantil” refere-se, neste Plano, às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a parti r dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção ao adolescente trabalhador será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade entre 16 e 18 anos e, na condição de aprendiz, de 14 a 18 anos, conforme definido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Não obstante a tantas tentativas de solucionar este problema que perpetua ao longo da história, onde a criança cuja família tem parcos recursos passa a ajudar seus familiares se submetendo a trabalhos análogos a escravidão,deixando de lado os estudos ou muitas vezes nem da Educação que lhes é garantida por lei passam a usufruir.Outros,tomam mão das “facilidades’’ ao erro para conseguir dinheiro mais rápido e são submetidas à exploração sexual, criminalidade, narcotráfico e outras situações. Mas muitos pais ainda carregam em sua concepção que terem seus filhos trabalhando desde crianças os livra de serem marginais. Não se atentando para o fato de que a sociedade que vivemos é a sociedade do conhecimento e que o sujeito que toma posse da Educação que lhes é concedida constitucionalmente terá mais oportunidades ao longo da vida, pois a educação abre caminhos.
Contudo, o sério problema de trabalho infantil traz na sua essência paradigmas que devem ser a priori extintos da mentalidade dos responsáveis por estes cidadãos de menor idade. E por conseguinte com a real efetividade das ações governamentais para oportunizarem a estes e acesso a Educação de qualidade e condições aos seus pais para mantê-los, pois para se eliminar problemas estruturais é preciso eliminar os males a começar das raízes para se ter uma estrutura social digna e equânime.
Referências
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http://www.ambitojuridico.com.br/site/artigo_link=revista_artigos_leitura. Acesso em : 6 set. 2016
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https://www.todamateria.com.br/tres-poderesAcesso : 8 set .2016
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https://www.significados.com.br/poder-judiciario/Acesso em : 9 set. 2016
Teoria política.Disponível em :
http://www.arcos.org.br/cursos/teoria-politica- Acesso em : 9 set. 2016
Jonh Lock em paralelo .Disponível em :
moderna/john-locke/locke-em-paralelo-a-hobbes. Acesso em : 9 set. 2016
Direito Social .Disponível em :
http://www.infoescola.com/sociologia/direito-social/
Acesso em : 9 set. 2016
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em: . Acesso em: 18 dez. 2013. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.