"RETALHOS D'ALMA por GÉSNER LAS CASAS = MEDIDA PROVISÓRIA NOS IDEAIS DA PRIMEIRA DAMA RUTE CARDOSO EM 2001 =

“PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS LEI NO 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001.” = CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA e EDUCAÇÃO FAMILIAR POR RUTE CARDOSO PRIMEIRA DAMA BRASILEIRA em 2001= “A CRIAÇÃO DO PROGRAMA de AUXÍLIO EDUCACIONAL E DE ALIMENTAÇÃO A FAMÍLIAS CARENTES” “PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CASA CIVIL / SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS” = LEI No 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001. - < Conversão da MPv nº 2.140-1, de 2001 Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola". § 1o O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais. § 2o Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município. § 3o Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento. § 4o Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais: I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários; II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados; III - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação. Art. 2o A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5o; II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento; III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8o. § 1o Para os fins do inciso II, considera-se: I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e, II - para determinação da renda familiar per capita, a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei. § 2o Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3o Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria. Art. 4o A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2o compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família. § 1o Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal. § 3o O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2o para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6o do art. 5o. § 4o Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição. Art. 5o O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1o, o qual compreenderá: I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação; II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e, III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal. § 1o Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado. § 2o A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa. § 3o O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios. § 4o Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação: I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e, II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos. § 5o Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação. § 6o A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1o será: I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho; II - suspensa nos meses de julho e agosto; e, III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro. Art. 6o Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças: I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2o; II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento; III - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5o, bem assim as demais disposições desta Lei. § 1o Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2o, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado. § 2o Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas. Art. 7o É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição. Art. 8o O conselho referido no inciso IV do art. 2o terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2o no âmbito municipal; II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2o; III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e, V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Art. 9o A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1o do art. 5o que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente. § 1o Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado. § 2o Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. § 1o Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem. § 2o A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União. Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios: I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei no 9.533, de 10 de dezembro de 1997; II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH; III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500; IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior; V – e demais Municípios. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o art. 4o. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1o do art. 1o desta Lei. Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1o correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo. Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei no 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei. Art. 15. A Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14”. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: VII - Ministério da Educação: g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes; “Art. 16”. Integram a estrutura básica: VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.140-01, de 14 de março de 2001. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Pedro Malan // Paulo Renato Souza = Martus Tavares = Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001

LAS CASAS
Enviado por LAS CASAS em 25/08/2015
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