Sobreaviso, a regra é clara.
Todas as vezes que o funcionário é convocado a participar de um treinamento, palestra, reunião ou curso relacionado à profissão, deve ser considerado o horário de expediente para tal, caso contrário, se o evento ocorrer fora do expediente, é devido ao trabalhador o valor adicional.
Por outro lado, não é necessário que o funcionário vá até as dependências da empresa para considerar o inicio do expediente, se ele precisa ficar atento ao celular, a mensagens de grupos corporativos que orientam a respeito de atitudes e atividades relativas ao desempenho de sua atividade laboral, certamente há de se considerar tais acessos como horas adicionais de trabalho.
O entendimento da lei é semelhante ao caso do “sobreaviso”, quando no seu horário de descanso e lazer o funcionário precisa ficar atento, podendo ser chamado a qualquer momento para assumir o posto de trabalho, neste caso, lhe é devido 1/3 da hora normal, e caso seja convocado, as horas efetivamente cumpridas de trabalho precisam ser remuneradas como hora extra normal.
Atualmente, a ferramenta WhatsApp tem gerado situações desconfortantes, em que o empregado sente-se obrigado a participar de um grupo, se envolver em situações problemas relacionadas a empresa em que trabalha, sendo bombardeado com informações que só dizem respeito a sua vida profissional, mesmo estando na hora de folga, mesmo que esteja fora do horário comercial ou convencional para seu trabalho.
O mais interessante neste caso é a geração de provas, pois cada mensagem fica registrada no aparelho do empregado com horário de envio e recebimento, além do registro do remetente, que em geral é o superior hierárquico.
Todas as vezes que o funcionário é convocado a participar de um treinamento, palestra, reunião ou curso relacionado à profissão, deve ser considerado o horário de expediente para tal, caso contrário, se o evento ocorrer fora do expediente, é devido ao trabalhador o valor adicional.
Por outro lado, não é necessário que o funcionário vá até as dependências da empresa para considerar o inicio do expediente, se ele precisa ficar atento ao celular, a mensagens de grupos corporativos que orientam a respeito de atitudes e atividades relativas ao desempenho de sua atividade laboral, certamente há de se considerar tais acessos como horas adicionais de trabalho.
O entendimento da lei é semelhante ao caso do “sobreaviso”, quando no seu horário de descanso e lazer o funcionário precisa ficar atento, podendo ser chamado a qualquer momento para assumir o posto de trabalho, neste caso, lhe é devido 1/3 da hora normal, e caso seja convocado, as horas efetivamente cumpridas de trabalho precisam ser remuneradas como hora extra normal.
Atualmente, a ferramenta WhatsApp tem gerado situações desconfortantes, em que o empregado sente-se obrigado a participar de um grupo, se envolver em situações problemas relacionadas a empresa em que trabalha, sendo bombardeado com informações que só dizem respeito a sua vida profissional, mesmo estando na hora de folga, mesmo que esteja fora do horário comercial ou convencional para seu trabalho.
O mais interessante neste caso é a geração de provas, pois cada mensagem fica registrada no aparelho do empregado com horário de envio e recebimento, além do registro do remetente, que em geral é o superior hierárquico.