Direito de informação ao paciente nos procedimentos médicos.

Ultimamente cresce no judiciário o volume de ações judiciais postulando indenizações por erro médico. Sabidamente difícil de ser realizada a prova do erro, pois a atividade médica caracteriza-se como obrigação de meio, isto é, aquela na qual não se demonstra exigível que, frente ao resultado diverso daquele pretendido inicialmente, se impute ao profissional o ônus decorrente situação fática, já que o dever precípuo do médico, nestes casos, é o de prover ao paciente todos os meios necessários ao alcance do resultado em si, na maioria das vezes não se obtém a prova necessária para a procedência da demanda. No entanto, em muitas ações foi a falta ou a insuficiência de informação ao paciente acerca do procedimento. O direito à informação ampla sobre o diagnóstico, possíveis conseqüências dos tratamentos recomendados, riscos para a saúde e resultados a serem esperados é indiscutível, inclusive positivado no atual Código de Ética Médica, nos artigos 46, 48, 56 e 59.

Informação ampla significa dar a conhecer ao paciente efetivamente todas as conseqüências possíveis, inclusive aquelas que possam ocorrer em raras exceções. Ocorre que, em razão do paciente ser leigo no assunto, na maioria das vezes, as informações oferecidas são simplificadas, deixando o profissional de informar aquelas possíveis conseqüências mais raras que, inobstante sejam excepcionais, por vezes acontecem e, não tendo o paciente ciência prévia, atribui a consequência inesperada a um erro do profissional. Então, durante a instrução do processo, nas freqüentes perícias realizadas, fica demonstrado que não houve erro, pois a consequência constatada, embora rara, era previsível na literatura médica. Nestes casos, ainda que não haja o erro em si, tem entendido o judiciário, que o paciente tem direito à indenização pelo fato de não ter sido informado.

Assim, é indispensável que o profissional de saúde informe amplamente o paciente sobre todas as possíveis conseqüências da intervenção médica, tanto para que o paciente possa optar, ou não, pelo procedimento, quanto para que o paciente possa adotar posteriormente ao procedimento, as providências necessárias para alcançar o resultado pretendido. O ônus de provar que a informação foi prestada é do médico, prova que pode ser feita de forma ampla, porém não pode gerar dúvidas sobre a sua existência. Caso haja provado, que a informação foi prestada de maneira ampla e segura, as conseqüências ao paciente, pelo insucesso do procedimento, devem ser indenizadas.

olhosOazuis
Enviado por olhosOazuis em 19/06/2010
Código do texto: T2328570
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