Já se tem dito que “ser sentimental é esquecer os homens”. 
          Todavia, não se deve esquecer o homem e seus atos, o que equivale dizer que não se deve ser sentimental.
          Há nos povos latinos, a cujo grupo pertencemos, supremacia inconteste do sentimentalismo sobre a razão, fato que, visto por um prisma, reflete a grandeza de alma e nobreza de coração do nosso povo. Mas, se atentarmos para o outro lado, procurando ver as cousas por um outro prisma, chegamos à simples e dura realidade de que trilhamos um caminho errado e deveras perigoso no campo das relações sociais.
          Deixando-nos vencer pelo coração, pelo sentimentalismo, vimos, desde há muito, criando para nossa sociedade situação de insegurança e intranqüilidade, tudo por que não possuímos a frieza, a serenidade que nos dá a razão, quando julgamos aqueles que se revelaram perigosos ao meio social em que vivem e que, por isso mesmo, devem receber a correspondente sanção penal e moral.
          Infelizmente, é vezo em nosso país o coração esmagar a razão, o sentimentalismo aniquilar a justiça... 
          Por isso, aí estão pelas ruas da cidade, zombando da Justiça, afrontando nossa sociedade, milhares de marginais, criminosos natos ou profissionais, que infelicitam o país, levando o desespero e a miséria a milhares de famílias, onde a orfandade e a fome sucederam ao conforto e à felicidade de um lar organizado.
          Por isso, contrariando o pensamento da esmagadora maioria dos meus patrícios, quebrando os vínculos que me prendem ao latinismo, no que tange ao sentimentalismo e à razão, levanto o meu aplauso, minha palavra de apoio à Justiça norte-americana que soube, após esgotados todos os recursos judiciais, cumprir, com decisão e firmeza a pena que impusera ao criminoso Carul Chessman – o afamado bandido da lanterna vermelha.
          Para um grande povo, uma grande Justiça.
 
 
                                                      Março de 1963.
 
Antonio Lycério Pompeo de Barros
Enviado por Antonio Lycério Pompeo de Barros em 17/04/2009
Reeditado em 10/05/2009
Código do texto: T1543810
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