O DRAMA DA INTERPRETAÇÃO
O Drama da Interpretação
consiste na concordância da norma penal
por sua natureza abstrata e genérica
a concreção e a mutabilidade do caso singular.
O legislador procede por tipificações abstratas
enquanto que o Juiz tem um caso particular
verificar se o caso concreto entra no âmbito da norma
e se o tipo concreto se ajusta ao tipo abstrato.
Não se deve imaginar que a interpretação seja supérflua
as leis mais claras tem necessidade de serem interpretadas
pelas dificuldades interpretativas surgirem quanto ao verbo "causar"
não obstante parecer uma disposição de compreensão facílima.
A interpretação situa-se como uma atividade mental necessária
para entender todo o significado de querer que é a norma
onde a abstração das formas legislativas deve tornar-se concreta
aptas a adequar normas às concretas exigências da história.