O DRAMA DA INTERPRETAÇÃO

O Drama da Interpretação

consiste na concordância da norma penal

por sua natureza abstrata e genérica

a concreção e a mutabilidade do caso singular.

O legislador procede por tipificações abstratas

enquanto que o Juiz tem um caso particular

verificar se o caso concreto entra no âmbito da norma

e se o tipo concreto se ajusta ao tipo abstrato.

Não se deve imaginar que a interpretação seja supérflua

as leis mais claras tem necessidade de serem interpretadas

pelas dificuldades interpretativas surgirem quanto ao verbo "causar"

não obstante parecer uma disposição de compreensão facílima.

A interpretação situa-se como uma atividade mental necessária

para entender todo o significado de querer que é a norma

onde a abstração das formas legislativas deve tornar-se concreta

aptas a adequar normas às concretas exigências da história.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 18/08/2022
Código do texto: T7585167
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