NULIDADE NO PROCESSO PENAL
Alguns intérpretes firmam como princípio que toda nulidade é sanável
hermeneutas preocupados com os obstáculos à efetiva distribuição da Justiça
tal preocupação é boa mas deve ser colocada dentro dos limites do bom senso
sem endeusar a formalidade e equilibrar bem a balança sempre atento aos princípios.
Se de um lado os abusos devem ser coibidos de outro a severidade excessiva prejudica
ferindo o princípio do contraditório pelo impedimento a ampla defesa do réu
frequentemente juízes se irritam à análise de uma causa de nulidade localizada
em processos submetidos em sua jurisdição sendo impedidos de examinar o mérito.
Neste quadro derramam-se em irresignação com decisões não muito corretas
censurando o advogado que lhes criou empecilhos à decisão de mérito
esquecem-se das muitas vezes em que a preterição da forma gera na prova
insanáveis vícios que são construídos por falta de técnica para uma injusta condenação.
Aqueles que se dão a esta posição verdadeiramente monstruosa
rejeitam o formalismo como se fora um entrave à busca em impedir a realização da verdadeira justiça
constituindo deformação própria de quem procura os fins sem respeitar os meios
esquecendo-se do sentido existente na exigência de que os atos obedeçam aos modelos.