A LINGUAGEM DO INTÉRPRETE CONSTITUCIONAL

Instrumento inaugural de regulação das vivências coletivas

a Lei Suprema é redigida em certa medida à feição de cartilha

de primeiras letras jurídicas, incorporando ao seu vocabulário

aquelas palavras e expressões de uso e domínio comum.

As normas constitucionais são envolvidas por uma camisa de força

o intérprete se vê na contigência de descobrir além da literalidade dos textos

o “para que” e o “para quem” das suas prescrições

a distender o fio da interpretação até os limites daqueles parâmetros sistemáticos.

O intérprete há de mergulhar nas águas profundas e revoltas da história

da política, da economia, da geografia física e humana

da sociologia e psicologia, além de outros ramos afins do conhecimento científico

onde se alojam os mananciais, em que se embebe a alma coletiva e se plasma o caráter do povo.

Com isso podemos observar na linguagem caracterizada pela síntese

que a coloquialidade que a Constituição se traduz em “Sumas e Princípios Gerais”

sendo vazada em linguagem marcadamente lacônica

diante de uma norma carecedora de uma legislação de integração.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 16/08/2022
Código do texto: T7583884
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