A LINGUAGEM DO INTÉRPRETE CONSTITUCIONAL
Instrumento inaugural de regulação das vivências coletivas
a Lei Suprema é redigida em certa medida à feição de cartilha
de primeiras letras jurídicas, incorporando ao seu vocabulário
aquelas palavras e expressões de uso e domínio comum.
As normas constitucionais são envolvidas por uma camisa de força
o intérprete se vê na contigência de descobrir além da literalidade dos textos
o “para que” e o “para quem” das suas prescrições
a distender o fio da interpretação até os limites daqueles parâmetros sistemáticos.
O intérprete há de mergulhar nas águas profundas e revoltas da história
da política, da economia, da geografia física e humana
da sociologia e psicologia, além de outros ramos afins do conhecimento científico
onde se alojam os mananciais, em que se embebe a alma coletiva e se plasma o caráter do povo.
Com isso podemos observar na linguagem caracterizada pela síntese
que a coloquialidade que a Constituição se traduz em “Sumas e Princípios Gerais”
sendo vazada em linguagem marcadamente lacônica
diante de uma norma carecedora de uma legislação de integração.