LUZ SOBRE OS FATOS NA ESFERA PENAL
O delito é considerado no roubo consumado
quando no tipo restam reunidos após a conduta
em que o tipo incriminador descrito na Lei encerra a adequação
por bastar este preceito para tipificar o crime.
Para se incriminá-lo a adequação típica é direta
diferente do consumado, o tentado encerra uma típica adequação
de subordinação em que o comportamento do agente não se coaduna
não havendo necessidade de se vincular a norma ao tipo incriminador.
Ou seja, a conduta do agente se amolda com perfeição
ao tipo penal necessário para o agente incriminar
não havendo necessidade para se buscar outra norma penal
quando a parte técnica, a norma de modo sábio se amoldar.
Com isso a outra norma contida noutro preceito
para se conquistar a punição pela conduta praticada
quando o crime tentado será tipificado pelo tipo incriminador
caso a norma esteja subordinada pela mediação desta teoria.