LUZ SOBRE OS FATOS NA ESFERA PENAL

O delito é considerado no roubo consumado

quando no tipo restam reunidos após a conduta

em que o tipo incriminador descrito na Lei encerra a adequação

por bastar este preceito para tipificar o crime.

Para se incriminá-lo a adequação típica é direta

diferente do consumado, o tentado encerra uma típica adequação

de subordinação em que o comportamento do agente não se coaduna

não havendo necessidade de se vincular a norma ao tipo incriminador.

Ou seja, a conduta do agente se amolda com perfeição

ao tipo penal necessário para o agente incriminar

não havendo necessidade para se buscar outra norma penal

quando a parte técnica, a norma de modo sábio se amoldar.

Com isso a outra norma contida noutro preceito

para se conquistar a punição pela conduta praticada

quando o crime tentado será tipificado pelo tipo incriminador

caso a norma esteja subordinada pela mediação desta teoria.

ERNESTO COUTINHO JÚNIOR
Enviado por ERNESTO COUTINHO JÚNIOR em 11/08/2022
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