Sobre Dos Delitos e das Penas
“As acusações públicas são conformes ao espírito do governo republicano, no qual o zelo do bem geral deve ser a primeira paixão dos cidadãos. Nas monarquias, em que o amor da pátria é muito fraco, pela própria natureza do governo, é sábia a instituição de magistrados encarregados de acusar, em nome do público, os infratores das leis. Mas, todo governo, republicano ou monárquico, deve infligir ao caluniador a pena que o acusado sofreu, se ele for culpado.” Montesquieu
Ter por finalidade conhecer e compreender os princípios norteadores da obra “Dos Delitos e das Penas” escrito por Cesare Beccaria, no século XVII torna-se bastante atual dada a discussão sobre Justiça e os atos infames dos dias atuais.
Nélson Jahr Garcia afirma que “Dos delitos e das penas” é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau, Montesquieu e tantos outros.
Diz ainda que na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva, tese essa que induziu à aplicação de punições de consequências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria, apresentando essas questões de forma clara e com esclarecimentos pertinentes, numa teoria plausível que se estende até nossos dias.
Informa que a obra foi elogiada por intelectuais, religiosos e nobres (inclusive Catarina da Rússia). As críticas foram poucas, geralmente resultantes de interesses egoísticos de magistrados e clérigos. A humanidade encontrava novos caminhos para garantir a igualdade e a justiça.
Comenta que está divulgando o texto por acreditar que deva ser lido de novo, especialmente no Brasil. A prática de torturas tem sido cada vez mais frequente. A pena de morte, que vai sendo abolida em países mais avançados, ainda tem sido proposta por inúmeros políticos raivosos. Crianças ficam encarceradas sob condições cruéis, às vezes bárbaras. Juízes corruptos vivem no conforto de suas mansões. Assassinos frios, por serem influentes, desfrutam de todas as mordomias.
Ao concluir sua apresentação ao livro faz o apelo de “Que o espírito de Beccaria nos ilumine”.
1. Os princípios da precedência e suas consequências pelas ideias expostas por Beccaria.
Beccaria indica ser o sentimento o primeiro princípio para considerar a moral política. Que ela tenha em consideração o coração humano. Dessa forma, a lei necessita ter uma base favorável a esse ponto, caso contrário, poderá cair em um malfadado insucesso.
Segundo o autor, os princípios fundamentais do direito do punir estão no coração humano, através de sentimentos que a ele são impostos.
Pequenas porções de Liberdade são necessárias serem observadas como direito fundamental de punir. Saindo desse escopo, trata-se de abuso, passado o sensor de justiça, isolada de sentimento no ato de punir.
Toda conduta é um poder de fato e não de direito, uma usurpação e não mais um poder legítimo.
O fato é que as leis devem ser compostas por toda a sociedade através de um contrato social.
O legislador deve ter em mente que representa o povo e a ele deve satisfação.
Sendo assim, também na mesma forma e respeito, o juiz deve impor limites ao punir, do contrário estaria sendo injusto e autoritário. Não pode ele ser mais severo que a lei imposta.
Outro ponto é que três pessoas atuam em conjunto na observância das leis: o soberano, o acusado e o magistrado os intermediando.
Em suma, Beccaria diz que há um princípio norteador da justiça, o coração humano e seus sentimentos benevolentes.
Daí decorrem consequências.
A primeira é que leis fixam poderes que devem ser criados em conjunto do legislador sociedade.
A segunda é que o soberano apenas cria leis gerais que devem ser avaliadas pelo magistrado.
E a terceira é que deve-se ter em mente que a crueldade é contrária à justiça e à própria natureza humana, desfazendo o contrato social quando é utilizada.
Os princípios assinalados por Beccaria e as consequências advindas dele, norteiam o contrato social que valoriza a justiça.
O interessante é que encontramos muitas das ideias de Beccaria no ordenamento jurídico atualmente, mas o princípio primeiro determinado por ele, de que deve ser valorizado o sendo de justiça humano não é aplicado. Talvez se o fosse teríamos um ordenamento jurídico que fizesse jus ao ser humano e o fosse mais salutar, podendo o mesmo ser respeitado na íntegra, evitando assim que mais pessoas o ferissem e fossem presas, o que minimizaria a superpopulação carcerária.
2. A interpretação das leis, a obscuridade das leis.
A interpretação das leis cabe ao soberano.
Ao juiz cabe examinar atos contrários à lei.
Primeiro deve-se observar a lei geral para depois verificar se uma ação foi contrária a ela.
E como consequência à inobservância das leis, deve-se deflagar uma pena, que pode ainda ocasionar prisão, medida restritiva de liberdade ou aplicação de multa.
Nada além disso, sob pena de obscurantismo.
De fato, o legislador não deve lançar sorte à lei, avaliá-la ou julgá-la, e sim, e tão somente, aplicá-la, para não correr o risco de interpretá-la a seu bel prazer, segundo suas próprias experiências e julgamentos.
Como cada indivíduo possui suas próprias razões para se analisar um fato, é fácil adotar um e outro sistema que agrade um e fira a outro.
Portanto, uma interpretação própria, isenta de um consenso anterior, de uma determinação conjunta, ser fadada ao insucesso e, de porte de tal poder, ferir a justiça.
Assim sendo não cabe a uma só pessoa legislar, interpretar e aplicar a lei sob pena de ter suas próprias considerações ali colocadas, o que tornaria tal procedimento totalmente injusto.
Necessário se faz contemplar o maior número de situações possíveis, vários tipos de pessoas e toda sorte de agremiações de classe que possam existir ou se imaginar para tornar uma lei a mais justa e que envolva toda uma sociedade, não favorecendo nenhum grupo individual que seja, mas a todo um conjunto, sem considerar elementos que traduzam preconceitos ou venham a prejudicar.
Agindo assim, estaria sendo o sistema mais justo e igualitário.
O fato é que vez por outra ainda encontramos causas que ferem ao sistema.
Uma ou outra situação que não foi contemplada posteriormente, que é nova e única, que inexiste jurisprudência que a faça ser justificada ou enquadrada.
Evidentemente que em situações assim há de se criar um parâmetro a ser seguido a partir de então.
Beccaria mostrou ao colocar e expor tais procedimentos e elementos o que hoje o Direito preconiza.
Com uma jurisprudência forte, agindo da mesma forma em todos os casos semelhantes, fortalece-se o Direito e elimina-se a sensação de injustiça.
Ao passo que, se cada causa tem resultado totalmente diferente um do outro, dependendo da sorte de quem a está julgando, como rotularíamos justas as sentenças?
Note como o autor torna-se prodígio e inovador, sendo um precursor de ideias, um visionário que antecedeu a muitas questões que somente foram discutidas anos mais tarde, mas que deu um norte, uma luz a ser seguida por quem viesse depois estudar, analisar e criar leis sobre essas questões.
3. A proporção entre os crimes e as penas aplicadas, bem como o grau da pena.
Cabe à lei estabelecer de forma rígida o interrogatório e possível encarceramento do acusado, sob pena de valer-se do cargo o magistrado e prender a seus inimigos e livrar seus amigos.
Quanto mais rigor as leis e suas determinações tiverem, mais se tornam leves as penas, pelo simples fato de sua observância.
Se a lei é cumprida de imediato, evita-se posteriores consequências e prisões.
Não se deve usar força e poder em detrimento da justiça.
Considera-se uma prisão militar mais leve que a civil, mas ainda impera socialmente a barbárie para punir.
- Os crimes de honra e dos duelos.
Se se tem uma lei que pune agressores, evita-se os crimes de honra e os duelos, já que esses não chegariam a acontecer se os infratores já estivessem com suas penas declaradas ante ao litígio.
Os crimes que perturbam a tranquilidade pública e as possíveis medidas que poderiam ser aplicadas.
Beccaria classifica o tumulto de pessoas nas vias públicas destinadas ao comércio e passagem do cidadão e discursos fanáticos como delitos que perturbam o repouso e a tranquilidade pública.
Ele também dá soluções para amenizar tal situação com a iluminação da cidade durante a noite, colocar guardas de segurança e monitorar locais públicos para assegurar o silêncio e tranquilidade.
O autor faz crítica de que um governo que avilta seus governados é tirano, mal organizado e fraco.
Cesare acredita que a opinião, por si só, do soberano e/ou magistrados, podem provocar mais mal do que bem.
Um ponto a ser aqui colocado é que enquanto Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria privilegia o que hoje podemos chamar de guarda municipal, temos um quadro de mudança quanto a esses agentes da ordem pública primária, que está tendo poder de polícia armada.
Entendemos, como alude Beccaria no texto, que uma atenção à ordem e proteção dos ambientes e órgãos públicos minimizaria uma ação mais incisiva.
Defendemos, portanto, que a guarda municipal seja fortalecida e não transformada em polícia como estão fazendo.
Adotar uma postura mais defensiva que o ataque seria mais plausível, assim acreditamos.
- O objetivo das penas e a credibilidade das testemunhas.
As penas servem para punir um transgressor das leis. As leis precisam constar essas punições.
Uma legislação eficaz determina de maneira exata o grau de confiança que se deve dar às testemunhas e a natureza das provas necessárias para constatar o delito.
Interessante que à época em que o livro foi escrito não se aceitava o testemunho de mulheres, condenados e nem infames.
O autor considera considerava que essas pessoas seriam totalmente sinceras por não temerem nenhum mal.
Mas já não é mais assim.
Mulheres podem testemunhar, mas ainda não se dá crédito a pessoas de moral duvidosa ou desacreditadas.
Pessoas com agremiações ou classes também devem ser desconsideradas, dado o interesse que venham a ter sobre o julgamento.
Da mesma forma é desclassificado para testemunhar quem conhece o acusado ou por ele sente ódio, raiva ou rancor.
Naturalmente seria injusto por dar uma abertura a um testemunho falso.
- As acusações secretas e das torturas aplicadas.
Bonesana considera as acusações secreta um abuso manifesto.
O uso de tal manobra tornam os homens falsos e pérfidos, segundo ele.
É extremamente atual tal aspecto.
Com as fake News, redes sociais e perfis falsos, esse esconder-se atrás de máscaras, do anônimo, trás à luz o tema de acusações secretas, inverdades, denúncias anônimas e uma rede do que pode ser mentira.
O texto questiona: Quem poderá defender-se da calúnia, quando esta se arma com o escudo mais sólido da tirania, o sigilo?
Talvez até pudéssemos chamar Chapolin Colorado para defender, mas como tratamos aqui da realidade do Direito Penal, e não de mera ficcão, fica difícil entregar tal tema a um personagem fictício.
Brincadeiras à parte, o tema é sério, atual e merece toda a atenção.
Haja vista a Lei de Proteção de Dados, recentemente criada, para culpar esses mascarados.
Verdade ou não, o fato é que tanto no final do século XVII, como hoje, como sempre, não mostrar a cara, pode trazer tanto privacidade como sordidez.
Exemplos vis pululam no tempo, tanto os templários Ku Klux Klan, como os famigerados super-heróis até os mascarados que exigiam mudanças políticas passando pelos caras pintadas, temos pessoas que pelo bem ou mal permaneciam escondidas por trás de uma máscara.
Por trás dessa farsa pode aparecer o lado mau, muito mau, das pessoas.
Mesmo sem máscaras, não estavam de todo escondidos pelo nazismo os soldados servidores de Hitler? A sociedade da época que o apoiava não estava também assim sentindo-se protegida?
É sabido que denúncias podem ser feitas de forma anônima para proteger vítima por violência doméstica ou outros casos, mas não se pode esconder o fato de esse sistema favorecer, e muito, a vingança, acusação indevida e até mesmo a mentira deslavada, sem procedência e que acarreta uma busca infame por nada.
Sem contar a perca de tempo das autoridades por denúncias falsas.
Mesmo sendo verdadeiras, denúncias anônimas podem não ser levadas a cabo por carecerem de provas plausíveis.
Fica a reflexão.
- As penas aplicadas aos nobres, as penas da infâmia como punição.
A diferença entre Nobres e plebeus é fácil de ser constatada.
Considerar a igualdade entre eles, inclusive sobre o pagamento à lei imposta, também torna-se desnivelada.
Pouco importa se é justo ou não.
O fato em si já se encerra por fatores históricos.
Inclusive está passando numa das novelas da programação da tarde, (Por que agora resolveram ter novelas a tarde inteira? Como se não bastasse repetir uma, repetem agora três, além das três inéditas. Seis novelas. Nossa!) Elas por Elas, um caso onde uma personagem questiona que o Brasil já não é o mesmo porque ela terá que ficar presa, já que o advogado não conseguiu liberá-la. Ela ainda diz que paga ao advogado para isso, e que é um absurdo não ser solta e ter que dormir na cadeia. Enfim!
Como Cesare prega a supremacia da justiça, e sendo ele mesmo um nobre, descarta o alongamento dessa discussão, simplificando com o fato em si, sem mais delongas.
Atos infames, independentemente de quem os pratica, também devem ser punidos.
Beccaria tem pouca paciência sobre fatos da maledicência humana.
Se por bons princípios uma pessoa age, por bem será julgada.
Se, por outro lado, o mau caratismo impera na pessoa, assim também determina o seu julgamento.
O autor não descarta que coisas vãs aconteçam a todos, por má sorte ou adversidades várias, mesmo o destino prega peças a toda sorte de gente. No entanto, diferencia que a conduta do réu em toda a sua vida, inclusive antes do delito, seja apurada para aliviar ou agravar sua pena.
Esse conceito hoje é bem utilizado. Na dosimetria da pena, levamos esses pontos em consideração.
- Pena de banimento, confisco e da brandura das penas.
Aquele que prejudica a sociedade deve ser banido.
A depender do que causou o banimento, este deve ser acrescido de confisco de bens.
Cesare sempre reitera que a pena deve ser plausível, equilibrada e equiparada ao erro cometido.
- Das recompensas, da educação e do perdão.
Uma nação forte recorre cada vez menos ao uso do poder e sua legitimação pela força bruta.
Um jogo de sedução com o cárcere, a busca por indivíduos que erram e são punidos demonstram a nação fraca que os persegue.
Leis Fortes, com cidadãos conscientes, faz mais bem que leis fracas, que convidam o povo a descumpri-las e a se enganarem com o falso vigor social.
2. Dê sua opinião quanto ao trabalho desenvolvido na obra de Cesare Beccaria.
O autor foi muito sagaz ao produzir um texto que vai além do que se pensava sobre o ato de punir.
Primeiro, ele declara que está no coração humano, o sentimento verdadeiro de justiça, que deve ser respeitado, colocada à prova na hora de julgar, bem como no momento de criar leis realmente fortes.
Segundo, ele permanece extremamente atual.
Veja que o ponto da jurisprudência, que é perseguido hoje por um direito mais plausível e que nivele suas decisões, está deflagrado em suas páginas.
Beccaria considera que uma forma igualitária de tratar as questões é mais justa e também afasta o que um ou outro legislador pense, por meio de vivências pessoais e classista.
Terceiro que ele preconiza o que até hoje é utilizado, antevendo questões que se moldaram no direito.
E em quarto, temos um texto claro, enxuto, que valoriza mais a ordem e a decência do que a dureza e restrição.
Cesare Beccaria elenca pontos importantes desde sua origem, fazendo com que o leitor raciocine, acompanhe sua teoria e tire suas próprias conclusões.
Ele não doutrina, mas faz pensar e provoca uma ação que difere da maioria.
Realmente é uma obra ímpar, bastante pertinente aos operadores do direito.
Foi um prazer lê-la e discorrer sobre os pontos apresentados nesse trabalho.
Gratidão!
CONCLUSÃO
Mesmo sendo escrito no final do século XVII, o livro tem muito do que foi considerado no caminho percorrido pelo direito e até hoje é utilizado.
Tendo sido preso, Beccaria teve a oportunidade de verificar e sentir na pele o sistema carcerário de sua época, o que lhe possibilitou escrever suas considerações numa obra importante para o que foi estabelecido a posteriori.
A leitura nos faz pensar e até mesmo mudar nossa postura sobre alguns aspectos dada a sua forma de apresentação e eloquência do autor na defesa de seus argumentos.
Com certeza é uma obra indispensável tanto na graduação da faculdade de direito, quanto no desenvolvimento da profissão, seja em que área o bacharel for atuar.
REFERÊNCIA
Beccaria, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. — Ridendo Castigat Mores — Dos Delitos e das Penas (1764). Cesare Beccaria (1738-1794). 88 paginas.
Disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/eb000015.pdf
Acesso em 27/04/2024.