Lei de combate à desigualdade racial, no município de São Paulo
Projeto de Lei nº [___]/2023
Lei de Combate à Desigualdade Racial e Promoção da Equidade Socioeconômica e Cultural, dos Afrodescendentes, no Município de São Paulo
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei, tem como objetivo combater a desigualdade racial e promover a equidade socioeconômica e cultural, para os afrodescendentes, no Município de São Paulo, reconhecendo e enfrentando os desafios, identificados nas estatísticas e relatórios nacionais pertinentes, através de políticas públicas efetivas.
Art. 2º - Para efeito desta Lei, consideram-se medidas de combate à desigualdade racial, todas as ações, que visem diminuir e erradicar as discrepâncias existentes, entre os cidadãos afrodescendentes e não afrodescendentes, em áreas como salário, segurança, representatividade, sistema prisional e emprego.
Capítulo II – Da Igualdade no Mercado de Trabalho e Política Salarial
Art. 3º - O Município implementará políticas de igualdade salarial, garantindo que afrodescendentes, recebam remuneração igualitária, por trabalho de igual valor, através de fiscalização e penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento.
Art. 4º - O Poder Público, incentivará e oferecerá, formações profissionalizantes e orientação vocacional, visando aumentar a empregabilidade dos afrodescendentes, especializando-os de acordo, com as necessidades do mercado de trabalho local.
Capítulo III – Da Prevenção e Combate à Violência
Art. 5º - O Município, criará programas específicos, de prevenção ao feminicídio de mulheres negras e violência contra homens negros, promovendo campanhas educativas e reforçando, as redes de proteção social.
Art. 6º - Serão fomentadas, ações de conscientização e treinamento, para as forças de segurança, garantindo atenção adequada aos crimes de ódio e racismo, bem como a diminuição da letalidade policial.
Capítulo IV – Da Representatividade Afrodescendente
Art. 7º - O Poder Público, apoiará iniciativas, que visem aumentar a presença de afrodescendentes no cinema, na literatura e outras formas de expressão cultural, incluindo garantias de acesso a fundos culturais e programas de incentivos fiscais, para projetos, que evidenciem a cultura afro-brasileira.
Capítulo V – Do Sistema Prisional
Art. 8º - Serão promovidas, políticas de justiça criminal equitativa e ações de reintegração social, para afrodescendentes, visando combater o encarceramento em massa e assegurar, a aplicação justa da lei.
Ex: A inclusão do princípio da justiça restaurativa, em políticas orientadas, para combater o encarceramento em massa, especialmente entre afrodescendentes, é uma abordagem progressista, que reconhece as injustiças sociais e históricas, que influenciam o sistema de justiça criminal.
A justiça restaurativa, é uma alternativa ou complemento, ao sistema de justiça penal tradicional; ela foca na reparação do dano, na responsabilidade do ofensor e na reintegração tanto da vítima, quanto do perpetrador na sociedade.
A aplicação desse princípio, pode ser particularmente relevante em comunidades, que têm sido desproporcionalmente, afetadas pelo encarceramento em massa, onde o contato repetido com o sistema de justiça criminal, reforça ciclos de marginalização e pobreza.
Capítulo VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, ficará a cargo dos órgãos competentes do Município, e eventuais conflitos, ou lacunas, serão resolvidos por este, ouvida a população afetada.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em todos os aspectos necessários, à sua implementação, no prazo de 90 (noventa) dias, após sua promulgação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
As justificativas para o Projeto de Lei nº [___]/2023, que propõe a Lei de Combate à Desigualdade Racial e Promoção da Equidade Socioeconômica e Cultural dos Afrodescendentes no Município de São Paulo, são fundamentais para elucidar a importância e a urgência das medidas propostas. Aqui estão três justificativas para este projeto:
1. Redução de Disparidades Históricas e Estruturais.
A história do Brasil é marcada, por séculos de escravidão, seguidos por práticas institucionais e culturais, que continuaram a marginalizar os afrodescendentes. Este projeto de lei, endereça essas questões sistêmicas, com políticas públicas objetivas, buscando corrigir desequilíbrios socioeconômicos e culturais, persistentes.
As disparidades nas esferas do emprego, salário, segurança e representatividade, não são apenas consequências de injustiças históricas, mas também perpetuam um ciclo de desigualdade, que afeta negativamente a coesão social e o desenvolvimento econômico da cidade.
2. Promoção da Equidade, como Força de Desenvolvimento Social e Econômico.
A equidade racial é fundamental, para assegurar que todos os cidadãos possam contribuir, para que todos se beneficiem do crescimento econômico e do avanço cultural. Ao implementar políticas de igualdade salarial e oferecer capacitação profissional direcionada, a lei visa não apenas a justiça social, mas também estimular a economia local, ao ampliar a base de trabalhadores qualificados e, assim, aumentar a competitividade geral da cidade. Além disso, o apoio à cultura afro-brasileira e a representatividade apropriada, em diversas formas de expressão cultural, promovem a riqueza e a diversidade do tecido cultural de São Paulo, atraindo turismo e investimentos.
3. Construção de uma Sociedade mais Justa e Segura para Todos:
O foco na prevenção e combate à violência racial, e a implementação de estratégias de justiça restaurativa, estão alinhados com a construção de uma sociedade mais justa, onde o valor da vida e a segurança, são priorizados. As ações visam não somente a redução da letalidade e da criminalidade, mas também a reeducação e reintegração social, que são fundamentais para a valorização da vida e a percepção de segurança, tanto para afrodescendentes quanto para a população em geral. Essas políticas, têm o potencial de transformar o Município de São Paulo, em um exemplo de respeito à diversidade e aos direitos humanos.
A implementação desse projeto de lei, representa um passo crucial, na construção de um futuro mais inclusivo e equitativo, não apenas para os afrodescendentes, mas, para toda a população paulistana, beneficiando a sociedade brasileira como um todo.
São Paulo, XX de xxxxx de 2024
Manoel Del Rio
Vereador(a) da Câmara Municipal de São Paulo