Indignação seletiva e burra
O artigo 3° da nossa Constituição estabelece que:
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;”.
O Artigo 5°:
“ II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Notemos que não existe “sociedade livre, justa e solidária” num país onde existe tribunal de exceção que impõe censura e julga a revelia das leis, de acordo exclusivamente com a conveniência de seus “juízes”.
Não existe ainda no Brasil leis que nos proíbe de falar. Eu disse ainda porque, como já estamos vivendo uma situação de desordem jurídica e insitucional, logo poderemos ver a aprovação da tal estúpida “lei das Fake-news”.
A fala é a expressão do pensamento, a proibição de se falar implica não só proibição do manifestação do pensamento como na proibição do pensamento em si, como está profetizado no livro “1984” de George Orwell.
A proibição de se falar ou escrever se constitui em censura e por mais que se faça malabarismos de raciocínio para justificá-la, ela continua sendo CENSURA.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por arbítrio próprio, concederam ao órgão o “poder” de agir a revelia de princípios constitucionais e de leis, fazendo dele um tribunal de exceção, contrariando não só o inciso XXXVII mencionado acima como também as definições constitucionais das funções do Tribunal.
O deputado Daniel Silveira foi privado da liberdade “sem o devido processo legal”.
Não foi assegurado ao deputado Daniel Silveira “o contraditório e ampla defesa” porque num ambiente ditatorial esses instrumentos de garantia democrática não existem.
O deputado foi nitidamente considerado culpado de crimes que não cometeu e a priori de qualquer procedimento legal. O que veio depois foram apenas “formalidades” para justificar o fato consumado.
Apesar de toda essa desordem jurídica que se mostra como autêntica molecagem, vemos políticos, imprensa e parte da população a apoiando por estar “indignada” com a atitude do deputado registrada em vídeo, grosseira, sem dúvida, mas que está longe de ser “incitação à violência”, “atentado à Democracia” ou à “segurança nacional”, fatos estes que estão bem caracterizados nas atitudes dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
O crime é definido como “uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar”. O crime é uma ofensa a um valor social protegido por lei.
A Constituição, em princípio, é um “bem” de alto valor social porque ela é o instrumento maior de proteção dos direitos básicos dos cidadãos.
Diante disso, os verdadeiros criminosos nessa situação são os ministros do Supremo Tribunal Federal e pelo princípio legal da “ação ou omissão”, todos os que apoiam suas atitudes.