"Em primeiro lugar, é preciso descrever que o aborto é uma conduta ilícita sob tutela penal no país, devido ao fato de que a dignidade da vida humana, mesmo a do nascituro, é objeto de sua proteção e salvaguarda incondicionais, nos termos da Constituição da República (artigo 1º, inciso III e 5º, caput) e do Cód. Civil (artigo 2º), marcos legais de proteção da condição humana vital. Por isso mesmo, as hipóteses, únicas e jamais extensíveis, preconizadas nos incisos I e II, do artigo 128, do Código Penal, tratam de isenção de penalidade, mas não de exclusão da ilicitude dos delitos de aborto necessário (salvar a vida da gestante) ou piedoso (resultante de estupro). Nestes casos, o agente não será penalizado por razões de política criminal, haja vista os dramas humanos vivenciados nessas situações especialíssimas, que não excluem, outrossim, a ilicitude de origem. Apenas não se justifica a imposição penalística, devido à explosão de sentimentos e padecimentos que essas mesmas situações suscitam."
Referência
http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/artigos/aborto-no-caso-de-gestante-infectada-pela-doenca-zika-impossibilidade/16302
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http://www.cartaforense.com.br/m/conteudo/artigos/aborto-no-caso-de-gestante-infectada-pela-doenca-zika-impossibilidade/16302