Dos Crimes Contra a Incolumidade e a Saúde Pública ...

<< Epidemia

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. >>

Governo Federal
Enviado por Miriam Da Costa em 12/04/2020
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