A Lei Trabalhista e o burro que fugiu
Desde que a Lei Trabalhista sofreu alterações em 2017, tornou-se frequente vermos ou ouvirmos a expressão "perdas de direitos trabalhistas".
Mas nem uma única vez vi essa expressão acompanhada de explicação sobre quais foram essas perdas.
Parece com a história do burro que fugiu. Todo mundo sabe que ele fugiu, mas se perguntado qual era a cor do burro fugido, ninguém sabe dizer.
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Texto adicionado como resposta ao comentário do Miguel:
O artigo 71, parágrafo quarto da CLT diz: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.".
Embora esse intervalo possa ser reduzido por acordo entre as partes, não será interessante para a empresa fazer isso.
Terá que ser observada também a jurisprudência do Tribunal Superior do trabalho SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT: "II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.".