QUAL A DIFERENÇA ENTRE DITADURA DO STF E DITADURA MILITAR? 


A ditadura militar foi muito coerente ao escrever, em 1967, uma Constituição Nacional com todas as características de dominação e de poder centralizado.  Descartou, peremptoriamente, as cláusulas pétreas relativas à liberdade de direitos individuais contidas na Carta de 1946. Estabeleceu as suas normas e nos obrigou a obedecê-las sob o estigma de "Ordem e Progresso".  Nenhuma crítica.  Afinal, tratava-se de um regime de exceção.
Cessada a ditadura em 1985, o Legislativo cuidou de escrever a quinta e úlima Constituição do século XX, promulgada em 05/10/1988.  É a tábua de pirulito que aí está, perfurada pelos desarrazoados PEC até agora aprovados sem participação popular. 
Como se não bastasse, o STF, em conluio com Instância inferior, e com o fito de adaptá-la às exceções da Lava Jato, vem interpretando ao seu bel-prazer as cláúsulas pétreas relativas aos direitos individuais do cidadão.
Cláusula Pétrea é intocável e inviolável: não estou aqui querendo ensinar "Pai Nosso" a vigário.  Por que esse ato ditatorial camuflado?
Por que não ser coerente, como o foram os militares, e escrever uma outra Constituição - a  primeira do século - retirando logo de uma vez nossos direitos de cidadania?  Oficializaria o regime de exceção.  Sei que é função do Legislativo, nunca do Judiciário, mas revelia é revelia...  Chega de esparadrapos na democracia!... 

Está muito claro que a ditadura do STF se encontra sub-repticiamente implantada. 

Afora a mídia, alguém duvida?... 
Fernando A Freire
Enviado por Fernando A Freire em 29/06/2018
Reeditado em 16/07/2018
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