Responsabilidades pelas crianças no Brasil!

A Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988) reconheceu no art. 227, caput que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(BRASIL, 1988, art. 227). O mesmo é disciplinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se, portanto, o dever compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado na efetivação da Doutrina da Proteção Integral dos direitos das crianças e dos adolescentes com absoluta prioridade por parte destes. Para garantir os direitos das nossas crianças e adolescentes é preciso antes de mais nada conhecê-los, por isso, trazemos aqui alguns dos pontos mais importantes referente aos direitos infanto-juvenis presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente. Iniciamos então, conceituando os termos: Quem pode ser considerado criança e adolescente: De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 2º, “considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. E quais são os direitos das crianças e adolescentes. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) art. 3º, “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”. Ou seja, crianças e adolescente são reconhecidos como sujeitos de direitos e merecedores de proteção integral. Já no art. 4º, também do Estatuto estabelece que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Desta forma a legislação impõe a todos o dever de zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, sancionado tanto no ECA quanto na CRFB/1988 como dito inicialmente. Já de acordo com o artigo 18 do (ECA) “é dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Significa que a lei impõe a todos a obrigação de respeitar e fazer respeitar os direitos de crianças e adolescentes, de modo que todos devem ter o dever de agir diante de qualquer ameaça ou violação dos seus direitos.É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em uma situação de negligência de um adolescente, as orientações da Secretaria Nacional de Assistência social nos municípios em que não houver CREAS - Centro de Referencia Especializado de Assistência Social, a criança ou o adolescente e sua família devem ser encaminhados a equipe ou ao técnico de referência da Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere. Atribui-se ao assistente social prestar um atendimento qualificado aos adolescentes, mantendo a eles a atenção necessária, visando também uma atenção à família com a finalidade de prevenção à violência, buscando um rompimento do poder agressor de forma educativa. O papel da assistência social é de identificar as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, promovendo os mesmos a acesso dos serviços assistenciais, atendendo-os e se certificando de uma melhora na qualidade de vida dando proteção e educação.A inércia pode levar à responsabilização daquele que se omitiu, sendo cobrado de toda pessoa que toma conhecimento de ameaça ou violação aos direitos infantoadolescentes deve proceder a comunicação para autoridade competente. O conceito de "rede" para a área de atuação do Assistente Social refere-se a uma articulação e integração de diversos serviços, órgãos, instituições e profissionais que atuam em conjunto para garantir a proteção e promoção dos direitos de crianças e adolescentes. Dessa forma, podemos definir Rede de Proteção Social como uma articulação de pessoas, organizações e instituições com o objetivo de compartilhar causas e projetos, de modo igualitário, democrático e solidário. Essa rede é composta por diferentes setores, como assistência social, educação, saúde, justiça, segurança, entre outros, que se unem para oferecer uma abordagem integrada e intersetorial, visando o atendimento integral e a proteção adequada desses sujeitos. É importante ressaltar que o trabalho em rede é fundamental para fortalecer a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, visto que a complexidade das questões envolvidas exige uma atuação articulada entre diferentes áreas e profissionais. Os órgãos que compõem a rede de proteção: No eixo da defesa dos direitos, a rede de proteção local envolvida com a implementação da medida de abrigo reúne, mais freqüentemente, o Juizado da Infância e da Juventude, a Promotoria da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar. A ideia que chegou na hora certa é a das interdependências e da convergência dos setores, órgãos e ações. Isso, em todas as coisas, na sociedade, na política, no trabalho, na economia, no meio ambiente... e também no cuidado e educação da criança. Hoje, a atenção à criança pode ser muito mais profunda e qualificada porque conta com as especializações profissionais e setoriais, e ser mais eficiente e eficaz porque os setores e os especialistas das diferentes áreas (re)começam a dialogar, a articular as ações com vistas a um atendimento integral e integrado. Portanto, a intersetorialidade possibilita uma visão ampla das necessidades e demandas desses públicos, permitindo uma intervenção mais efetiva e abrangente para enfrentar as violações de direitos e promover a proteção integral.

REFERÊNCIAS:

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ. Núcleo de Educação a Distância. SOUZA, Bruna Aline Stoél de; CHIAPPETTA, Juliana Cristina Teixeira Domingues; SIKORSKI, Daniela; IRIE, Débora Regina; BERNARDO, Rafaela Cristina. Fundamentos Históricos e Teórico-Metodológicos do Serviço Social II. Bruna Aline Stoél de Souza, Juliana Cristina Teixeira Domingues Chiappetta, Daniela Sikorski, Débora Regina Irie, Rafaela Cristina Bernardo. Maringá - PR: Unicesumar, 2022. 168 p. ISBN 978-85-459-2329-9 “Graduação - EaD”. 1. Históricos 2. Teórico-Metodológicos 3. Serviço Social. 4. EaD. I. Título.

Disponível em: https://blog.gesuas.com.br/intersetorialidade-suas/. Acesso em: 05 de agosto de 2023.

Disponível em: http://primeirainfancia.org.br/wpcontent/uploads/2015/07/GUIAINTERSETORIAL.pdf.Acesso em: 07 de agosto de 2023.

Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3050/14/Livro_cap.%2012. Acesso em: 08 de agosto de 2023.

Disponível em: https://servicosocialca.paginas.ufsc.br/direitos-da-crianca-e-do-adolescente/. Acesso em: 10 de agosto de 2023.

Fátima Damiani, CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MARINGÁ.Núcleo de Educação a Distância.SOUZA, Bruna Aline Stoél de; CHIAPPETTA, Juliana Cristina Teixeira Domingues; SIKORSKI, Daniela; IRIE, Débora Regina; BERNARDO e Rafaela Cristina. Fundamentos Históricos e Teórico-Metodológicos
Enviado por Fátima Damiani em 12/08/2023
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