A pensão por morte é um benefício devido aos dependentes do segurado em virtude de seu falecimento. Sua previsão constitucional encontra-se tipificada no artigo 201 da Magna Carta, sendo disciplinada nos artigos 74 a 79 da Lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
Trata-se de uma verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.
A função do referido benefício é possibilitar ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, e após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade.
Nesse sentido, temos, de acordo com inteligência do caput do artigo 74 da Lei 8.213/91, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passados mais de 90 dias, desde a data de entrada do requerimento. O benefício previdenciário em espécie, é vitalício para o cônjuge e cessa para filhos e irmãos quando completam 21 anos ou caso se emancipem antes. Para os demais beneficiados arrolados pela Lei, cessa com a recuperação da capacidade ou com a morte.
A pessoa que recebe a pensão por morte pode casar-se novamente que não perderá o benefício, somente não poderá acumular nova pensão por morte, devendo, se for o caso, optar pela que mais lhe convier. Essa informação é verídica no que se refere ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS.
Nos casos de pensões pagas aos segurados de Regimes Próprios de Previdência (grande parte dos funcionários públicos), depende do que determina o seu Estatuto (por isso são chamados de estatutários), que pode prever o final do benefício de pensão por morte no caso de o beneficiário contrair novo casamento.
É importante comunicar, no entanto, que a Pensão por morte poderá ser acumulada com aposentadoria do próprio beneficiário, não havendo para tanto impedimento legal.
Trata-se de uma verba paga pelo INSS aos dependentes do segurado que vier a falecer, substituindo a renda antes advinda de seu trabalho.
A função do referido benefício é possibilitar ao dependente um meio para que este possa suprir sua existência, visto que antes possuía meio de executar sua subsistência, pois contava com a renda mensal do segurado, e após o falecimento deste, viu-se em situação de excepcionalidade.
Nesse sentido, temos, de acordo com inteligência do caput do artigo 74 da Lei 8.213/91, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O benefício é pago desde a data do óbito ou, se passados mais de 90 dias, desde a data de entrada do requerimento. O benefício previdenciário em espécie, é vitalício para o cônjuge e cessa para filhos e irmãos quando completam 21 anos ou caso se emancipem antes. Para os demais beneficiados arrolados pela Lei, cessa com a recuperação da capacidade ou com a morte.
A pessoa que recebe a pensão por morte pode casar-se novamente que não perderá o benefício, somente não poderá acumular nova pensão por morte, devendo, se for o caso, optar pela que mais lhe convier. Essa informação é verídica no que se refere ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS.
Nos casos de pensões pagas aos segurados de Regimes Próprios de Previdência (grande parte dos funcionários públicos), depende do que determina o seu Estatuto (por isso são chamados de estatutários), que pode prever o final do benefício de pensão por morte no caso de o beneficiário contrair novo casamento.
É importante comunicar, no entanto, que a Pensão por morte poderá ser acumulada com aposentadoria do próprio beneficiário, não havendo para tanto impedimento legal.