CRIME PASSIONAL NA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

 

 

Foi na Polícia Militar

De Santa Catarina...

Lá, tentaram me matar

Quando eu era menina.

 

 

 

Foi de forma cruel,

Perversa e sem dó

Que digeri aquele fel

Imposto pelo major.

 

 

 

De joelhos, humilhada,

Discriminada e utrajada

Fui jogada na estrada

Por quem fui assediada.

 

 

 

A família orgulhosa

Da minha realização

Viveu a via dolorosa

Da injusta exclusão.

 

 

 

Foi crime passional,

Sem ser correspondido

E travestido de legal

Ele acabou comigo.

 

 

 

Foi na primeira turma

De sargento feminina

Ele me chamou de burra,

Ele grande eu pequenina.

 

 

 

Sendo civil eu fui punida;

Ele forjou a sindicância...

Sem defesa e sem guarida

Olvidou minha distância.

 

 

 

Sem justa reparação

Não quiseram analisar,

Alegaram prescrição,

Mandando-me calar.

 

 

 

 

NOTA DE ESCLARACIMENTO.

 

Me chamo SÔNIA BLUNCK, sou da primeira turma de Sargento Policial Militar Feminina de Santa Catarina de 1983, ESSE FATO É REAL, detenho todas as provas comprobatórias do que retrata esse desabafo em forma de uma triste poesia. De forma recorrente, PORÉM INUTIL, tenho buscado a devida reparação com base no que dispõe os artigos 41, inciso 1, e 42, § 1º do RDPMSC – Decreto nº 12.112/1980, nada obstante, a administração não permite que chegue ao conhecimento do Exmº Sr. Governador, mesmo com base no ordenamento, in verbis:

 

Art. 41, iciso I: A ANULAÇÃO OCORRERÁ - I) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas nos itens 1 e 2 do artigo 9º deste Regulamento.

...............................................................................

Art. 9º: A competência para aplicar as prescrições contidas neste regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las: 

1) O Governador do Estado, a todos os integrantes da Polícia Militar;

2) O Comandante Geral, a todos os integrantes da Polícia Militar;

..................................................................................................

Art. 42: A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.

§ 1º DEVE ser concedida quando for comprovado ter ocorrido injustiças ou ilegalidade na sua aplicação.