E o que é educação de qualidade? Educação regular, inclusiva, especial...

Não é simples conceituar objetivamente o que seja educação de qualidade, mas alguns indicadores referentes à gestão escolar são muito importantes para essa avaliação. Podem ser citados por exemplo: organização do espaço e do tempo, valorização e capacitação continuada dos profissionais da educação, inclusão e atendimento educacional especializado, dinâmica e construção do currículo escolar, satisfação de alunos e pais.

A expressão “qualidade na educação” pode ser compreendida por diversas perspectivas. A Unesco aponta algumas dimensões que compõem a qualidade da educação: filosófica, pedagógica, cultural, social e financeira. Do ponto de vista filosófico, a educação tem qualidade quando os objetivos propostos nos currículos estão baseados e projetados para promover os valores que os mais variados setores da sociedade consideram desejáveis. No plano pedagógico, a educação é de qualidade quando os objetivos propostos nos currículos, planos e programas educacionais são cumpridos de forma eficaz. Na perspectiva cultural, a educação tem qualidade quando seus conteúdos derivam das aspirações relacionadas às distintas populações a quem se dirige. Sob o prisma social, a Unesco sinaliza que a educação é de qualidade quando beneficia igualmente todos os setores da sociedade, contribuindo para a inclusão. Por fim, sob a perspectiva financeira, a qualidade da educação se refere à eficiência no uso dos recursos destinados à educação (UNESCO, 2003, p. 44).

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Princípios constitucionais da educação

O artigo 206 da Constituição disciplina os princípios regentes do ensino, aqui entendido como parte do processo, sistematizado, institucional e formal, que tem por finalidade alcançar os objetivos constitucionais da educação.

O artigo 206 da Constituição Federal diz que o ensino será ministrado com base em oito princípios, tratados a seguir.

I. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola

Este é um princípio muito importante, pois se refere à acessibilidade. Ela é a garantia à educação pública, disponível sem qualquer tipo de discriminação. O acesso à escola deve ser assegurado a todos, valorizando-se a diversidade no ambiente escolar e vedando-se, em contrapartida, segregação ou restrições por razões étnicas, religiosas, culturais, relacionadas à sexualidade ou decorrentes de eventuais deficiências (necessidades educacionais especiais).

A acessibilidade significa:

a) não discriminação: não pode haver qualquer medida discriminatória para o acesso ao ensino, sendo vedados condicionantes seletivos para acesso de crianças, adolescentes e adultos ao ensino básico;

b) acessibilidade material: deve haver a necessária garantia de vagas escolares para todos em unidade de ensino próxima de seu domicílio, transporte escolar gratuito, bem como a acessibilidade física dos prédios, eliminando-se, em síntese, barreiras que dificultem a efetivação de citada norma constitucional;

c) acessibilidade econômica: a educação deve estar ao alcance de todos, independentemente da situação financeira de cada um. Portanto, deve ser gratuita.

II. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber

O princípio da liberdade no ensino-aprendizagem é essencial para uma formação que transmita a inseparável relação que existe entre a liberdade de pensamento e escolha e a formação do cidadão. O ambiente escolar não deve ser, portanto, espaço de controle, mas de diálogo e criação.

III. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino

Mais uma vez aqui temos reforçada a visão de ensino como prática democrática de difusão e troca de ideias, compartilhamento e afirmação de culturas, facultando-se a todos os envolvidos no processo educacional a livre formação de convicções e escolha de métodos e concepções pedagógicas.

IV. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

A educação, como direito humano, não poderia mesmo estar condicionada à capacidade econômica dos sujeitos, pois é dever do Estado garanti-la com qualidade a todos, sem a cobrança de qualquer valor. Sobre a gratuidade no ensino, a relatora especial da Organização das Nações Unidas Katarina Tomasevski afirma:

"É impossível combater as desigualdades nas condições de vida sem o direito à educação. Quando o direito à educação é garantido, opera como um multiplicador, fortalecendo o exercício de todos os direitos e de todas as liberdades individuais. Quando o direito à educação é negado, priva as pessoas de muitos (senão de todos) direitos e liberdades." Fonte: TOMASEVSKI, 2006, p. 71.

Crianças de 0 a 3 anos: Com relação às crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade, tanto a matrícula quanto a frequência a estabelecimento de ensino são facultativas. Demandada a vaga, todavia, é dever do estado garantir tal vaga, respeitando-se o art. 208, IV, da Constituição Federal.

V. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede pública

A norma constitucional é clara ao exigir investimentos do Poder Público na seleção, capacitação e valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a fundamental importância destes na construção de uma sociedade justa e que de fato seja capaz de dar concretude aos Direitos Humanos.

VI. Gestão democrática do ensino público, na forma da lei

Trata-se de um princípio que demanda regulamentação por normas estaduais e municipais. Entretanto, sobre a gestão democrática, desde logo é preciso haver a participação de todos os interessados na construção do projeto político-pedagógico da escola, na discussão de seu regimento e na possibilidade de fiscalização e avaliação da qualidade do projeto educacional desenvolvido.

Também decorre do princípio da gestão democrática do ensino público a necessidade de fortalecimento e efetiva atuação dos conselhos de educação (com efetiva representação das diversas instâncias e instituições integrantes do sistema de ensino), conselhos escolares, conselhos de acompanhamento e controle social da área de educação, grêmios estudantis e demais colegiados que permitam a participação da sociedade, como a liberdade e a melhoria da qualidade da educação.

VII. Garantia de padrão de qualidade

Trata-se de um princípio que demanda regulamentação por normas estaduais e municipais. Entretanto, sobre a gestão democrática, desde logo é preciso haver a participação de todos os interessados na construção do projeto político-pedagógico da escola, na discussão de seu regimento e na possibilidade de fiscalização e avaliação da qualidade do projeto educacional desenvolvido.

Também decorre do princípio da gestão democrática do ensino público a necessidade de fortalecimento e efetiva atuação dos conselhos de educação (com efetiva representação das diversas instâncias e instituições integrantes do sistema de ensino), conselhos escolares, conselhos de acompanhamento e controle social da área de educação, grêmios estudantis e demais colegiados que permitam a participação da sociedade, como a liberdade e a melhoria da qualidade da educação.

VIII. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública

O princípio contribui para a qualidade do ensino público e concorre para a concretização também do princípio de valorização dos profissionais da educação.

"... padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem..."

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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional complementa este princípio em seu art. 4º, IX:

Fonte: Extraído de: http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/2762/ldb_5ed.pdf. Acesso em: 16 set. 2013.Ícone Saiba Mais

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VIII. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública

O princípio contribui para a qualidade do ensino público e concorre para a concretização também do princípio de valorização dos profissionais da educação.

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Os deveres do Estado com a educação

Agora você vai examinar um pouco sobre os deveres do Estado com a Educação, que estão descritos no art. 208.

a) Garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade

É assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. A oferta de educação básica, portanto, universal, gratuita e de qualidade, é dever do Estado. É obrigação também dos pais a matrícula das crianças a partir dos 4 anos de idade; o Estado tem também o dever de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade.

b) Progressiva universalização do Ensino Médio gratuito

Mais uma vez, deve se compreender que, sempre que demandada a vaga, surge o correspondente dever estatal em oferecê-la. A progressividade de universalização diz respeito às ações do poder público para estimular novas matrículas de adolescentes que estejam afastados dos bancos escolares por desinteresse ou dificuldades socioeconômicas.

c) Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência

Esse atendimento deve ser realizado preferencialmente na rede regular de ensino. Como visto anteriormente, a educação é direito de todos e são inadmissíveis medidas discriminatórias para ingresso e permanência na rede regular de ensino.

Atendimento Educacional Especializado e Educação Especial

É preciso ficar atento para saber diferenciar Atendimento Educacional Especializado (AEE) de Educação Especial ou Educação em escola especial. O AEE, nos termos do Decreto Federal nº 7.611/2011, corresponde ao:

conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucional e continuamente, prestado das seguintes formas:

I – complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como apoio permanente e limitado no tempo e na frequência dos estudantes às salas de recursos multifuncionais; ou

II – suplementar à formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação.

Fonte: Extraído de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7611.htm. Acesso em: 17 set. 2013.

O AEE, portanto, será complementar ou suplementar ao período de escolarização regular e deve ser prestado, preferencialmente, na mesma escola em que o aluno com necessidades educacionais especiais esteja matriculado.

Educação especial

É recente na História do Brasil a consideração da educação especial ou ‘educação de deficientes’ na política educacional, fato ocorrido apenas no final dos anos 1950 e início da década de 1960.

Fonte: MAZZOTA, 2011, p. 25.

Nas décadas seguintes, ainda prevaleceu o modelo de atendimento aos alunos deficientes em escolas ou instituições especiais, segregadas, exclusivas para pessoas com deficiência.

A atenção às pessoas com deficiência está passando paulatinamente da perspectiva segregadora para a da inclusão social e a emancipação. A educação é bastante privilegiada para essas mudanças de paradigmas de inclusão social e emancipação. Essa área permite o desenvolvimento integral para a cidadania das pessoas com deficiência. É também a escola o local adequado para a prevenção e o enfrentamento dos preconceitos que levam à discriminação. A sociedade contemporânea tem realizado inúmeros avanços e a construção da educação para todos é hoje um reconhecimento da importância de se valorizar a diversidade humana e a possibilidade de avançarmos na construção do processo de emancipação humana.

Inclusão social → construção de ambientes e contextos inclusivos.

Emancipação → promoção da autonomia e independência das pessoas com deficiência.

Estamos num veloz processo de transformação que vai da proposta de integração social para a de inclusão social. A estruturação do Atendimento Educacional Especializado como complementar e suplementar ao ensino regular, e não mais como substituto deste, ganhou força sobretudo com a Constituição Federal de 1988. De lá para cá, a evolução legislativa tem sido rápida. Pode-se elencar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, a Resolução nº 04/09 do Conselho Nacional de Educação e o Decreto nº 7.611/11, entre outras normas e documentos oficiais.

Atualmente, todo o conjunto de Leis vigentes no Brasil estabelece a necessidade de mudança da história escolar excludente, com a construção de uma nova escola que acolha, de fato, toda a diversidade que existe fora de seus muros. Além das regras Constitucionais anteriormente citadas, leia o que determina também o art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

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Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

http://efp-ava.cursos.educacao.sp.gov.br/Frame/Component/CoursePlayer?enrollmentid=1129541

Atendimento Educacional Especializado (AEE)

O Atendimento Educacional Especializado é definido pelo Decreto Federal nº 7.611/2011, que também dispõe sobre a educação especial. Como discutido anteriormente, limitações ou dificuldades, maiores ou menores, estão relacionadas à interação dos indivíduos com um meio mais ou menos acolhedor. Quanto maiores os obstáculos – físicos, culturais, pedagógicos, de atitude etc. – mais limitadoras serão as chamadas deficiências.

Para que seja efetiva a inclusão de todos no ambiente e no processo educacional é necessário retirar barreiras e disponibilizar apoios. O Decreto Federal nº 7.611/2011 merece parcial transcrição por sua clareza a respeito da construção de um sistema de ensino plenamente inclusivo e do dever do Estado em garantir os suportes necessários.

A Constituição afirma que o dever do Estado com a educação universal será efetivado mediante a garantia de Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 7.611/2011:

O dever do Estado com a educação das pessoas público-alvo da educação especial será efetivado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II – aprendizado ao longo de toda a vida;

III – não exclusão do sistema educacional geral sob alegação de deficiência;

IV – garantia de ensino fundamental gratuito e compulsório, asseguradas adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

V – oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;

VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena;

VII – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e

VIII – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.

As características do AEE

O AEE pode ser complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ou suplementar à formação de estudantes com altas habilidades e superdotação. Deve-se atentar para o fato de que o AEE não substitui a educação de todos na rede regular de ensino.

Conforme os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução nº 5 do Conselho Nacional de Educação:

Art. 5º - O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 6º - Em casos de Atendimento Educacional Especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertada aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar.

Art. 7º - Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior e institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes.

Fonte: Extraído de: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_09.pdf. Acesso em: 17 set. 2013

Conclusões

A legislação vigente garante a todos o acesso e a permanência no sistema geral de ensino, e este deve garantir a cada um o pleno desenvolvimento de seu potencial.

Cabe ao poder público garantir os suportes necessários aos alunos que deles necessitem (material em braile para cegos, intérpretes de libras para surdos, prédios fisicamente acessíveis, profissionais que auxiliem alunos sem autonomia para cuidados da vida diária, alimentação, higiene etc.).

Tão ou mais importante do que a garantia de suportes é o rompimento da barreira atitudinal, decorrente de preconceitos e mitos relacionados às pessoas com deficiência. Para isso, o projeto político-pedagógico da escola deve abarcar de fato a inclusão como compromisso de toda a comunidade escolar

De acordo com Botelho et. al (2012, p. 21), “as pessoas com determinado tipo de deficiência não são iguais entre si, tanto quanto as pessoas sem deficiência.” Por esse motivo, o ensino deve ser voltado às necessidades de cada pessoa, proporcionando a chance de todos se desenvolverem igualmente.

Estudos demonstram que todos ganham com a educação em salas de aula na qual seja possível a convivência e o acolhimento das diferenças, gerando, consequentemente, sua valorização.

Há ganhos na qualidade da socialização, na conquista de habilidades sociais e na oportunidade de aprendizado das crianças e adolescentes, uns com os outros. Por outro lado, ganha também a sociedade com a formação de pessoas mais compreensivas, respeitosas e capazes de conviver de forma solidária e confortável com semelhanças e diferenças.

Há, por fim, evidentes benefícios aos professores, seja porque são desafiados a desenvolver novas habilidades e a fazer uso de variados recursos didáticos, seja porque passam a contar verdadeiramente com a oportunidade de planejar e atuar em equipe, cooperando e recebendo o auxílio de outros profissionais na construção de um processo educacional efetivamente para todos.

http://efp-ava.cursos.educacao.sp.gov.br/Frame/Component/CoursePlayer?enrollmentid=1129541

http://efp-ava.cursos.educacao.sp.gov.br/Frame/Component/CoursePlayer?enrollmentid=1129541
Enviado por J B Pereira em 30/10/2015
Reeditado em 31/10/2015
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