A gente aprende muito a ser mais sensível com os animais e quando cuida de um deles
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Uma conhecida há algum tempo afirmou para mim que "a gente nasce para aprender a amar. E os animais nascem amando..."
Parece algo exagerado! Contudo, existe uma verdade escondida nesse pensar. É que os animais podem identificar nosso estado de humor e nossa dificuldade intuitivamente. Não que sejam sempre bons e úteis. Contudo, o pensamento acima nos convoca ao respeito e ao cuidado com os animais, quaisquer que sejam eles. Nosso mundo não é nada capaz de acolher os animais sem impor nossas condições. Somos também animais com alma, que falam e pensam...
Triste é saber que alguns infelizmente estão maltratando os animais, envenenando-os, praticando formas cruéis que nos deixam constrangidos e pensando sobre por que tudo isso vem acontecendo com animais que são abandonados, amarrados, queimados, envenenados, apedrejados, assassinados...
Ora, diante disso tudo, mesmo tendo lei de proteção ao animais, alguns querem e não se sensibilizam com tanta maldade e covardia.
Pode-se fazer um B.O e encaminhar denúncias de violências aos animais.
Muitas pessoas têm receio de tomar a defesa dos animais com medo de que podem também sofrer agressões... Se fizeram a eles, podem a mim também fazer...
Se um animal é acolhido e respeitado, isso é bom demais. Como ele pode corresponder. E se não corresponder, é porque talvez foi já instigado a defender-se contra os humanos que se tornaram desumanos.
Diante de tantos argumentos, o melhor é ser gente e tratar todos com respeito e acolher os animais que precisam de nós. Sem eles, nossa vida seria pobre e fria...
Um exemplo de acolhimento está em São Francisco de Assis, o santo da ecologia e carinho aos bichos...
Há gente que dedica a vida a cuidar e medicar os animais...
Há gente que, infelizmente, está arruinando e emporcalhando sua vida com o desprezo aos animais.
Podemos fazer diferente a cada dia para um mundo melhor e um mundo melhor para todos, inclusive aos animais.
Fazer bem a eles pode significar também respeito, compaixão, sensibilidade, acolhimento, paciência, amor à vida...
Jesus aparece em Jerusalém montado em um burrrinho... Jesus fala que deus cuida de nós como cuida dos pássaros... Deus é a águia que acolhe os seus filhotes. O Filho do homem não tem onde reclinar sua cabeça depois de um dia de trabalho e evangelização...
Quer fazer como Jesus: ame e perdoe... Acolhe e cuida! O Amor não mata!
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Código de Proteção aos Animais em SP : Lei 11.977
Lei nº 11.977, de 25 de agosto de 2005
(Projeto de lei nº 707/2003, do deputado Ricardo Trípoli - PSDB)
Institui o Código de Proteção aos Animais do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo
28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º- Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas
para a proteção, defesa e preservação dos animais no Estado.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1. silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas,
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a
competente autorização federal;
2. exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
3. domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não
repelem o jugo humano;
4. domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
5. em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo
controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6. finantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º- É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como
as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam
senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de
autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º- Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu
habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível,
preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que
comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas
ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de
Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta lei.
Artigo 4º- As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres
exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito, nos Municípios do Estado,
que coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente
autorização junto ao Poder Público Municipal, sem prejuízo das demais exigências
legais.
Artigo 5º- Fica proibida a introdução de animais pertencentes à fauna silvestre
exótica dentro do território do Estado.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 6º- Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.
§ 1º - Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos específicos, deverão:
1. atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2. promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da
fauna silvestre do Estado;
3. promover o inventário da fauna local;
4. promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
5. elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de
extinção;
6. colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7. colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º - Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de
Manejo de Animais Silvestres, para:
1. atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
2. prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais
silvestres;
3. dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais
infrações cometidas contra os animais silvestres;
4. promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
5. promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Artigo 7º - A Administração Pública Estadual, através de órgão competente, publicará
a cada 4 (quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de
Extinção e as Provavelmente Ameaçadas de Extinção no Estado, e subsidiará
campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Seção II
Caça
Artigo 8º- São vedadas, em todo território do Estado, as seguintes modalidades de
caça:
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua
atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou
de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último
recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e
realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 9º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a
capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou
mais freqüente meio de vida.
Artigo 10 - É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão
competente.
Capítulo III
Dos Animais Domésticos
Seção I
Controle de Zoonoses e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos
Artigo 11 - Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de
controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos,
ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 12 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do
Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de
descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que
provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego
de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada
cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 13 - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e
industriais, por bovinos e eqüídeos, que compreende os eqüinos, muares e asininos.
Artigo 14 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser
fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e
declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças a tara e
a carga útil.
Artigo 15 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem
respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período
de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo
do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto
para condução após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 16 - É vedado:
I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso,
água e alimento;
II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu
material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas,
dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para
baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou
estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias
ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão
encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de
qualquer parte do corpodo animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do
período gestacional, exceto para atendimento de urgência;
VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem
os transporta.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 17 - São animais criados para o consumo aqueles utilizados para o consumo
humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e
abatidos em estabelecimentos sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 18 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da
espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou
crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus
respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 19 - É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e
abatedouros, estabelecidos no Estado, o emprego de métodos científicos modernos de
insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica,
por processamento químico, choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros
métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado
ao consumo.
Parágrafo único - É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem
como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 20 - É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais
públicos e privados.
Artigo 21 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos
circenses.
Artigo 22 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso
de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou
comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 23 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em
atividade de pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1. ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão
das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2. ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no
atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e
tecnológico;
3. experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à
elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas,
invasivas ou não, e preestabelecidas;
4. eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização
e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
5. centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies
animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em
atividades de pesquisa;
6. biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos
animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à
saúde humana e animal;
7. laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais
adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de
experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos
órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas
afins, devidamente registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos
competentes.
Artigo 25 - É condição indispensável para o registro das instituições de atividades de
pesquisa com animais, a constituição prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais -
CEUA, cujo funcionamento, composição e atribuições devem constar de Estatuto
próprio e cujas orientações devem constar do Protocolo a ser atendido pelo
estabelecimento de pesquisa.
§ 1º - As CEUAs devem ser integradas por profissionais e membros das áreas
correlacionadas e setores da sociedade civil, respeitada a igualdade do número de
membros nas seguintes categorias:
1. médicos veterinários e biólogos;
2. docentes e discentes, quando a pesquisa fordesenvolvida em instituição de ensino;
3. pesquisadores na área específica;
4. representantes de associações de proteção e bem-estar animal legalmente
constituídas;
5. representantes da comunidade.
§ 2º - Compete à CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas
demais normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição a qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a
legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição a qual esteja vinculada, para determinar o caráter de inovação da pesquisa
que, se desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações ou de
solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas que envolvam
a utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem em elevado grau de agressão aos
animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos centros
de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que sejam
sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições elencadas nesta
Lei ou em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou em
andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de qualquer
acidente com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos
preceitos elencados nesta lei.
Artigo 26 - As CEUAs poderão recomendar às agências de amparo e fomento à
pesquisa científica o indeferimento de projetos, por qualquer dos seguintes motivos:
I - que estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não
credenciadas pela CEUA;
II - que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 27 - As CEUAs poderão solicitar aos editores de periódicos científicos nacionais
que não publiquem os resultados de projetos que:
I - estejam sendo realizados, ou propostos para realização, em instituições não
credenciadas pela CEUA;
II - estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
III - cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.
Artigo 28 - As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa existentes no
Estado anteriormente à vigência desta lei, deverão:
I - criar a CEUA, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
regulamentação;
II - compatibilizar suas instalações físicas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Artigo 29 - Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Estado e que
realizam experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
§ 1º - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão receber
benefícios ou incentivos fiscais.
§ 2º - Os laboratórios mencionados no parágrafo anterior poderão exibir nos rótulos
das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado em animais".
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 30 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em
centros de criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da
forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie
animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 31 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de
controle de zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados,
terceirizados ou não, nos procedimentos de experimentação animal.
Artigo 32 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal
que possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem
a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie
animal.
Artigo 33 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes
musculares, em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 34 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e
ajustadas no protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal
depois de alcançado o objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos,
toxicológicos e comportamentais de estresse.
Artigo 35 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes,
sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que
encerrado o procedimento ou em qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente
recomendado, ou quando daocorrência de sofrimento do animal.
Artigo 36 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do
pesquisador ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar
sofrimento físico e mental ao animal, bem como a realização de experimentos cujos
resultados já sejam conhecidos e demonstrados cientificamente.
Artigo 37 - Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição
ao animal.
Artigo 38 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e
o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o
resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 39 - Fica estabelecida no Estado a cláusula de escusa de consciência à
experimentação animal.
Parágrafo único - Os cidadãos paulistas que, por obediência à consciência, no exercício
do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência
contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a
cada ato conexo à experimentação animal.
Artigo 40 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados
legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os
funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de
consciência.
Artigo 41 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para
experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos
para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a
pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional
elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de
quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios
éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável
pela estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as
atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela
atividade ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que
deverá indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho
substitutivo, compatível com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja
compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade,
estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação
animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após
apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo
responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo
regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este
fim.
Artigo 42 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os
estudantes universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são
obrigados a tomar parte diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e
ligadas à experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como
represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima
a recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas
quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico,
sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que
não prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de
estimular a progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 43 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que
importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas
competentes.
Artigo 44 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das
normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade
competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer,
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 45 - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta, cumulativamente.
§ 2º - A penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta nos casos de
infração continuada e a partir da segunda reincidência.
Artigo 46 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos
termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à
adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 47 - As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei
estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às
penalidades administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento
científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser
determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta
Lei.
Artigo 48 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no
Capítulo IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes,
será passível das seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Artigo 49 - Os valores monetários serão estabelecidos em regulamento, atualizados
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado
pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 50 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de
acordo com a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
Artigo 51 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores
competentes estaduais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Artigo 52 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar
autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de
experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e o meio
ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades civil e penal.
Artigo 53 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação
de que trata esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento,
incorrerá nas mesmas responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais
penalidades administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 54 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de
infração fica a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual,
previstos em regulamento, nas suas respectivas áreas de atribuição.
Artigo 55 - Fica expressamente revogada a Lei nº 10.470, de 20 de dezembro de
1999, que alterou dispositivos da Lei nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Artigo 56 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo 57 - Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Antônio Duarte Nogueira Júnior
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o publicado no DOE Exec., Seção I, de 26/08/2005
Retificação do D.O. de 26/08/2005, publicada no dia 27/08/2005.
Artigo 1º: .....
Parágrafo único: ........
Leia-se como segue e não como constou:
6. sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de agosto de 2005.