Nova Lei de Benefício ás Mulheres
Impresa Nacional
Emenda Constitucional nº 69
Altera a Constituição Federal visando um relacionamento mais humano entre casais.
Art. 1º - Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo único- É dever da esposa advinhar todos os desejos do esposo.
Art.2º - Toda esposa tem o dever de expressar sua opinião.
Parágrafo 1º -O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2º - Caso a opinião seja inteligente,por ser o chefe da casa, o marido assume a autoria da mesma.
Art. 3º - É facultada a esposa dizer a última palavra, desde que seja "sim senhor" ou algo semelhante concordatório.
Art.4º - Fica expressamente proibido a esposa:dormir de bermudas, bobs,cremes, toucas, grampos ou similares, ficando a infratora sujeita aos corretivos impostos pelo marido, de acordo com a gravidade do fato.
Art.5º - É dever da esposa que trabalha fora ou tem fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda a remuneração ao marido para que este administre com inteligência que só a ele é peculiar.
Art. 6 - Fica sem efeito o disposto na Constituição Federal com relação á cabeça de casal, que, como é de se esperar, será sempre o marido(tutor).
Art. 7 - Ficam garantidas 2(duas) noites e 2 (duas)manhãs livres, por semana, para o marido fazer reunião, jogar futebol, volei, beber com os amigos ou alterar qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo único = Nestas noites, as mulheres poderão ver novelas, sendo vedado a utilização de computadores ligados á Internet.
Art. 8 - Para preservar a tranquilidade do lar,a esposa fica proibida de ter ataques histéricos, ataques de frescuras e quaisquer outros previstos em lei, assim como gritar durante a surra que dever ser aplicada semanalmente, com a finalidade de manter a esposa na linha como fiel cumpridora dos artigos desta emenda.
Parágrafo ùnico - Não será permitido qualquer intercâmbio com a Delegacia da Mulher assim como aplicação da Lei Maria da Penha.
art.9 - Será permitido á mulher, o uso do telefone celular apenas com a opção de receber ligações.Fica vedado o recebimento de ligações a cobrar.
Art.10- A partir desta data,a esposa passa a ser chamada de patroa ou bruaca .Esta poderá, caso permitido pelo marido, trata-lo por TU, porém, nunca em público.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação na Internet (onde se publica qualquer besteira) revogando-se as disposições em contrário.