MARIA DAS MERCÊS NASCIMENTO PEREIRA: MÃE E ANIVERSÁRIO EM 08 DE MARÇO

Minha homenagem à minha mãe querida

no dia de seu nascimento,

por ser minha mãe,

por ter nascido em 08 de março

por ser mulher com firmeza e autoestima.

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Ser santa como Francisca Romana:

https://www.recantodasletras.com.br/oracoes/6594861

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Mulher: direito de viver sem violência

REFERÊNCIAS

Baranov, Tamára. A conquista do voto feminino, em 1932. Luis Nassif online qua, 26/02/2014 – 08:12. Capturado em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-conquista-do-voto-feminino-em-1932, datado de 06 de set de 2018.

Bezerra, Juliana. Lei Maria da Penha. Capturado em: < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/>. Datado de 07 de out de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 15 jun. 2017.

_________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 21 maio 2018.

_________. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: . Acesso em: 06 de out de 2018.

MARQUES, Cláudia Lima. Superação das antinomias pelo Diálogo das Fontes: o modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002. Revista da Escola Superior da Magistratura de Sergipe: Aracaju, SE, v. 7, p. 15-54, 2004.

MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2016.

NOTAS:

[1] Baranov, Tamára. A conquista do voto feminino, em 1932. Luis Nassif online qua, 26/02/2014 – 08:12. Capturado em: <https://jornalggn.com.br/noticia/a-conquista-do-voto-feminino-em-1932, datado de 06 de set de 2018.

[2]_________. Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: . Acesso em: 06 de out de 2018.

[3] Bezerra, Juliana. Lei Maria da Penha. Capturado em: < https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/> . Datado de 07 de out de 2018.

Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Alice Santos Veloso. Direito da Mulher Viver sem Violência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set. 2018.

Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.591251&seo=1>. Acesso em: 10 mar. 2019.

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FONTE: __

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direito-da-mulher-viver-sem-violencia,591251.html

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MULHER: DIREITO DE VIVER SEM VIOLÊNCIA

Published on 2019 M02 27

Rosalia Ometto

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Mulher: direito de viver sem violência

Síntese de Rosália toledo veiga Ometto,

advogada, mestre em direito civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco - USP - SP.

LEGISLAÇÃO pertinente de direitos atuais da mulher

http://gazetadepiracicaba.html5v3.fivepress.com.br/

veja o texto na íntegra em:

https://www.linkedin.com/pulse/mulher-direito-de-viver-sem-viol%C3%AAncia-rosalia-ometto?articleId=6506630189798170624#comments-6506630189798170624&trk=prof-post

O mês de março é importante para a conscientização dos direitos das mulheres, sobretudo o de liberdade de escolha e o de viver sem violência; afinal, são séculos de lutas por melhores condições de vida, de educação, de trabalho e até pelo voto, mas, mesmo com tantas vitórias, trata-se de uma tarefa permanente.

Por que são necessárias leis específicas com garantias às mulheres? A resposta: porque não se pratica a igualdade a que todos tem direito.

Por que são necessárias leis específicas com garantias às mulheres? A resposta: porque não se pratica a igualdade a que todos tem direito. Reflexo da história, a mulher durante milênios não foi sujeito de direitos; considerada legalmente incapaz, saía das mãos do pai para às do marido, quase como uma propriedade. No Brasil, o direito ao voto foi alcançado apenas em 1932, mas as mulheres casadas dependiam de autorização do marido. Até que a Constituição de 1988 estabeleceu que homens e mulheres deveriam ser iguais em direitos e obrigações, a função de “chefe” da família ou de “cabeça do casal”, cabia exclusivamente ao marido.

A maioria das mulheres sabe da existência da lei, mas poucas sabem o que realmente contempla.

Somente nesse século surge a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com o objetivo de assegurar à mulher o direito de viver sem violência, preservando sua integridade moral, intelectual e social, e em especial sua saúde física e mental. A maioria das mulheres sabe da existência da lei, mas poucas sabem o que realmente contempla. Por isso, é fundamental seu conhecimento, em que se destacam-se os seguintes direitos, dentre outros: efetivo direito à vida, à segurança, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, com garantias de ser resguardada de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que envolva a unidade familiar, família e relação íntima de afeto. Considera-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a: física, sexual, patrimonial, moral e psicológica (danos emocionais e diminuição da autoestima, controle de ações, comportamentos, perseguição, chantagem, violação de sua intimidade, entre outras formas).

A Lei 13.772/18 caracteriza como violência doméstica a violação da intimidade da mulher e considera crime o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual íntimo e privado.

Importante destacar também instrumentos mais recentes, como a Lei 13.104/15, que considera o feminicídio crime hediondo; a Lei 13.641/18, que considera crime o descumprimento de medida protetiva de urgência previsto na Lei Maria da Penha; a Lei 13.642/18, que atribuiu à Policia Federal o dever de investigar crimes de conteúdo misógino (atos que propagam o ódio ou a aversão às mulheres) na internet; a Lei 13.718/18, que considera crime a importunação sexual e a divulgação de cenas de estupro, de sexo e de pornografia, e a Lei 13.772/18, que caracteriza como violência doméstica a violação da intimidade da mulher e considera crime o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual íntimo e privado.

\--- ATENÇÃO - MULHERES:

A prevenção, o conhecimento e a divulgação desses direitos

são o melhor caminho para o enfrentamento de situações de dor

– física e emocional – que muitas mulheres vivenciam todos os dias.

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Essas leis sozinhas não levarão ao fim da violência contra a mulher, sendo necessária, sobretudo, uma mudança cultural e comportamental na sociedade. Por isso, é de grande importância que a mulher conheça seus direitos, que exerça seu direito de escolha de como viver sua vida, em especial, livre de qualquer espécie de violência. A prevenção, o conhecimento e a divulgação desses direitos são o melhor caminho para o enfrentamento de situações de dor – física e emocional – que muitas mulheres vivenciam todos os dias.

Rosália Toledo Veiga Ometto é advogada, bacharel e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP.

Rosalia Ometto

Advogada e Consultora em Direito Médico ...

FONTE:

https://www.linkedin.com/pulse/mulher-direito-de-viver-sem-viol%C3%AAncia-rosalia-ometto?articleId=6506630189798170624#comments-6506630189798170624&trk=prof-post

J B Pereira, FONTE: https://www.linkedin.com/pulse/mulher-direito-de-viver-sem-viol%C3%AAncia-rosalia-ometto?articleId=6506630189798170624#comments-6506630189798170624&trk=prof- E www.conteudojuridico.com.br/artigo, direito-da-mulher-viver-sem-violencia e 591251.html
Enviado por J B Pereira em 10/03/2019
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