PODER JUDICIÁRIO: UNIMED CONDENADA A CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA
JUSTIÇA GOIANA OBRIGA UNIMED/GOIÁS A CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL
Foi da lavra do Desembargador Carlos Esher (integrante da 4º Câmara Cível do Egregio Tribunal de Justiça de Goiás e relator do processo nº Nº 5050692.62.2018.8.09.0000 )que veio autorização para que ERC ( iniciais do nome da agravante) submeta a cirurgia de urgência, estando esta ainda submetida a carência temporal no contrato de prestação de serviços entabulado.
Segundo Leandro Borba Ferreira Nascente, Procurador Judicial nos autos , sua cliente aderiu ao plano de saúde em março de 2007, todavia, engravidou-se meses seguintes e por problemas de saúde, sofrera aborto espontâneo aos 4 meses de gestação.
Segundo o Advogado, mesmo com todos os laudos em mãos, sobretudo exames médicos , encaminhamentos , a Empresa UNIMED/Go se recusou em autorizar a feitura de cirurgia em caráter de urgência, sob o pueril argumento de que encontrava-se o contrato em período de carência.
Ajuizada a ação pertinente, o Juiz de 1º grau negou tutela de urgência sob a alegação de ausência de provas com relação ao perigo ou risco de vida à paciente.
Irresignada, a contratante, por meio de seus Advogados Leandro Borba Ferreira Nascente e Carolina Nascente de C. Borba (integrantes do Escritório de Advocacia BORBA NASCENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS), interpôs Agravo de instrumento, requerendo tutela recursal no sentido de autorizar, em caráter de urgência, a mencionada cirurgia.
O pedido contido no agravo de instrumento interposto fora completamente acolhido pelo Relator do Processo, Desembargador Carlos Esher, o qual determinou a feitura imediata da cirurgia requerida
O Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Goiás noticiou o fato, nos seguintes termos .
Unimed Goiânia terá de autorizar cirurgia em período de carência
14/02/2018 18h57
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Carlos Hipólito Escher, autorizou procedimento cirúrgico para mulher que ainda está no período de carência do plano de saúde. A decisão obriga, em sede de tutela recursal, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico arque com todas as despesas da cirurgia em caráter de urgência.
Conforme os autos, em março de 2017, Elizabeth Ribeiro contratou um plano de saúde com a Unimed Goiânia. Ainda no período de carência do plano, a cliente sofreu um aborto espontâneo aos quatro meses de gestação. Devido ao aborto, Elizabeth desenvolveu tromboflebite, doença que afeta o sistema circulatório, sendo necessária intervenção cirúrgica para que o caso não se agravasse para trombose. Segundo a defesa, após tudo preparado para que a cirurgia fosse feita, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, alegando que a cliente estava em período de carência.
Elizabeth recorreu à justiça e teve o pedido de tutela de urgência contido na ação de obrigação de fazer negada em primeiro grau, sob o argumento de que a requerente não faz jus à cobertura da cirurgia a qual deveria se submeter, uma vez que assinou termo de reconhecimento de preexistência de doença circulatória. Na negativa, foi observado ainda que Elizabeth não apresentou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emergência que justificaria a realização do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratando de doença preexistente. Insatisfeita com a decisão, Elizabeth interpôs recurso pedindo tutela antecipada recursal.
A defesa de Elizabeth, argumentou que ela necessitava submeter-se a cirurgia com urgência e que a demora na realização poderia agravar seu problema de saúde para trombose. Argumentou ainda que a Lei nº 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao consumidor o direito de ser atendido em casos de urgência, assegurando também o direito de se submeterem a intervenções cirúrgicas.
Motivos
O relator do processo, desembargador Carlos Escher, observou que, após uma análise das razões apresentadas, constatou estarem presentes os motivos necessários para que fosse autorizado o deferimento da antecipação de tutela recursal. Isso porque, ele observou, a não realização breve da cirurgia pode complicar o quadro de saúde de Elizabeth. O desembargador avaliou ainda que a documentação apresentada, sobretudo o relatório médico, corroborava fortemente com a tese de que a doença em questão iniciou-se durante a gestação que foi interrompida.
Para o magistrado, a declaração da Unimed sobre a fase de carência tornou-se irrelevante, visto que a cirurgia, a princípio, foi indicada devido ao quadro de tromboflebite, que se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação. “De modo que parece ser irrelevante a discussão acerca da carência e do seu afastamento em caso de emergência/urgência”, ponderou Carlos. O desembargador deferiu o pedido de tutela recursal antecipada autorizando que Elizabeth se submetesse imediatamente à cirurgia. Veja decisão (Texto: Jhiwslayne Vieira – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Decisão na íntegra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050692.62.2018.8.09.0000
AGRAVANTE ELIZABETH RIBEIRO DE CASTRO
AGRAVADA UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA 4ª CÍVEL
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada, interposto por Elizabeth Ribeiro de Castro, qualificada e representado, contra a decisão constante no evento nº 19 do processo em tramitação no 1º grau, da lavra do Dr. José Ricardo Marcos Machado, MM. 1º Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital, na ação de obrigação de fazer por ela movida em desfavor da empresa Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, mas que ainda não havia integrado a lide no 1º grau, pela qual indeferiu o pedido de tutela provisória ali formulado, entendendo que a requerente não faz jus à cobertura da cirurgia a qual deve se submeter, vez que assinou termo de reconhecimento de preexistência de doença vascular/circulatória, informando a submissão a procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em data anterior à celebração do contrato, bem como não apresentou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emergência que justificaria a realização do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratando de doença preexistente.
A agravante pede, em suma, seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, autorizando-a a realizar a referida intervenção cirúrgica sob a cobertura do plano de saúde contratado, porquanto se trata de um quadro emergencial iniciado com sua gravidez de risco que evoluiu para abortamento. No mérito, pugna seja confirmada essa medida (movimentação nº 1).
O preparo também é visto na movimentação nº 1.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir sobre a pretendida tutela antecipada recursal.
Observo, de início, que para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do banco agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, c/c os arts. 932, II; 300, § 3º; e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais dispõem o seguinte:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(…)
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(…)
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
(…)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifei)
No caso em análise, após o exame das razões apresentadas na inicial do presente agravo de instrumento, entendo presentes os motivos concomitantes autorizadores do imediato deferimento da antecipação da tutela recursal.
Isso porque a não realização breve da cirurgia pode complicar o quadro de saúde da recorrente, porquanto o diagnóstico de tromboflebite, ainda que superficial, indica a existência de coágulos no sistema circulatório, o que, só por si, torna a situação perigosa caso não seja acudida a tempo. Presente, portanto, o perigo da demora.
Outrossim, a documentação já apresentada, sobretudo o relatório do médico que acompanha a agravante, parece corroborar fortemente com a tese por ela aventada, pois nele consta a informação de que a tromboflebite que a acomete iniciou durante gestação que não foi a termo (movimentação nº 1).
Nesse contexto, parece irrelevante a declaração da recorrente, quando da contratação do plano, no sentido de já ter sido submetida a cirurgia de varizes; bem como a previsão contratual (cláusula 7.9) de que a cobertura de doenças preexistentes antes de transcorrida a carência somente se justifica em caso de emergência/urgência.
A cirurgia, a princípio, parece ter sido indicada por causa do quadro de tromboflebite, o qual se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação, de modo que parece ser irrelevante a discussão acerca da carência e do seu afastamento em caso de emergência/urgência.
Ainda, a tutela pleiteada não se reveste do caráter de irreversibilidade, na medida em que eventual ressarcimento dos gastos com o procedimento pode ser pleiteado, sem maiores ônus, pela agravada.
Assim entendendo, defiro o pedido de tutela recursal antecipada, autorizando que a agravante se submeta imediatamente à cirurgia pleiteada.
Oficie-se ao MM. Juiz de 1º grau, cientificando-o do teor desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Ainda, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal. (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR