DIA INTERNACIONAL DA MULHER - I

DIA INTERNACIONAL DO HOMEM - I

Nadir Silveira Dias

Eu homenageio as mulheres desde que nasci. E comecei exatamente com esse ato de nascer, pois não existe melhor homenagem para a mulher do que o nascer com vida.

Do que ela própria ver a vida nascer de dentro si, depois de nove meses de acompanhamento tão próximo, tão íntimo e tão distante dos braços e abraços do ser que nela se desenvolveu e cresceu.

E é exatamente aí quando se tocam os conceitos existencial e jurídico da vida, pois o Código Civil Brasileiro diz que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida.

E ela, a mulher, é a responsável por isso, segundo legado da Mãe Maior, e de si própria, a Mãe Natureza.

E continuei a homenageá-las vida afora nas figuras da genitora, da mãe adotiva, da professora, da tia, da vizinha, da namoradinha, da vizinha da vizinha, da esposa, da filha e das filhas, esposas, mães, avós e tias de todas as outras pessoas que conhecia e conheço.

Por isso, não deixei de surpreender-me quando um bando de homens resolveu ativar o desenvolvimento da instituição do Dia Internacional da Mulher, ocorrido em 1910 por ocasião da II Conferência Internacional de Mulheres Socialistas (Copenhague, Dinamarca), em memória das 129 operárias da fábrica têxtil Cotton (Nova York, Estados Unidos), na data provável de 8 de março de 1857.

A instituição esteve proibida em inúmeros países e aqui no Brasil apenas veio a ser amplamente desenvolvida a partir da Constituição Federal de 1988.

E nesse aspecto, quem não louvaria uma instituição assim? Quem não teceria loas ao que constitui contrariar a aberração que é a posição de alguém que possa ver supostas ou imaginárias diferenças entre os seres humanos? E mais que isso, ter em mente o objetivo de submeter um ao outro, por qualquer espécie de poder que seja?

O problema não é esse, parece-me. O problema é de outra natureza. Ao menos para mim.

E nesse ponto, pergunto-me para quê? Para que, se é a mulher que sempre obteve e obtém do homem tudo o que ela quer? (E nem se fale do que ela não quer, pois o homem também obtém dela o que não quer, não tão raramente assim).

Lembre-se – a propósito – que o atual Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10.01.2002) em vigor desde 2003 – em relação aos direitos da mulher – praticamente nada inovou ao anterior Código Civil que vigia desde 1917 com base no anteprojeto de 1850, do famoso cearense Clóvis Beviláqua (Viçosa, CE, 1859 – Rio de Janeiro, 1944), para isso encarregado pelo Governo de Campos Sales, em 1899. Esse jurista e filósofo cujo nome às vezes dá nome ao nosso Código (Código Beviláqua) também foi Membro Fundador da Academia Brasileira de Letras - ABL.

Lembre-se ainda que a até a entrada em vigor do nosso Código Civil de 1916 (Lei n° 3.071, de 1°.01.1916), em 1°.01.1917, os Estados Unidos do Brasil viviam sob o regramento civil das Ordenações Portuguesas.

E a referência tem todo significado – Não tem nada de descabida não! – porque a mulher continua levando vantagem sobre o homem especialmente no Judiciário e aí, mais especialmente ainda, no ramo do Direito de Família com especial foco na guarda dos filhos (E se alguém duvida é só acompanhar alguns processos em qualquer foro do Brasil).

E a mulher de 1850, quase justamente contemporâneas daquelas que foram queimadas na fábrica têxtil estadunidense (Cotton Textile, Nova York, Estados Unidos), ainda que em outro contexto de espaço econômico conjuntural e jurídico – nada tinha ou tem a ver com a mulher de 1988, e menos ainda com a mulher de hoje.

E noutro enfoque, para que, se a mulher é que constitui a maioria? Por que criar, a partir dela - maioria - a própria desigualdade?

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Escritor e Advogado – nadirsdias@yahoo.com.br

Nadir Silveira Dias
Enviado por Nadir Silveira Dias em 08/03/2006
Reeditado em 10/03/2006
Código do texto: T120207
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