Uma petição modelar de Rui Barbosa
Ilustração: Rui Barbosa revisava e reescrevia seus textos, e suas petições jurídicas ainda são dignas de serem examinadas e, em certos casos, copiadas
- Apresentação
- Texto de Rui Barbosa
- Referências
- Veja também
APRESENTAÇÃO
Mattoso Camara Jr., um dos nossos grandes filólogos, autor do clássico Manual de Expressão Oral e Escrita (Editora Vozes), dizia que o estilo de Rui Barbosa
Estudando o estilo de Rui (A Língua e o Estilo de Rui Barbosa, Org. Simões, RJ, 1950), Gladstone Chaves de Melo conclui que:
Em linhas gerais, concordamos com Câmara Júnior e Chaves de Melo. Mas aprendemos com Celso Soares (Prática de Redação e Estilo Forenses, Editora Destaque, RJ, 2a. edição, 1995) a admirar uma faceta da redação de Rui Barbosa: a da advocacia.
Na obra citada, Celso Soares critica os absurdos e os mediavalismos da redação forense e acaba — supreendentemente — por indicar como modelo de petição inicial uma peça do "advogado Rui Barbosa"...
O REDIGIRMelhor segue os passos de Celso Soares e também adota o modelo de petição inicial de Rui.
Vejamos, assim, Celso Soares no livro mencionado, página 18:
Texto de Rui Barbosa
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Primeira Vara Federal
ANTÔNIO BATISTA PEREIRA, bacharel em direito, domiciliado nesta cidade, vem mover contra o Governo da União, perante a Justiça Federal, de acordo com o disposto na Constituição da República, art. 60, b, uma ação ordinária, na qual provará o que passa a articular.
1° Por decreto do Presidente da República, expedido em 2 de julho de 1908, foi o suplicante nomeado Curador Geral de Órfãos do Distrito Federal, cargo em que para logo se empossou, entrando imediatamente depois da nomeação no exercício das suas funções. (Doc. n°1).
2° No desempenho delas serviu sempre bem, em toda a extensão da palavra, cumprindo com exatidão, inteligência e moralidade os seus deveres, como atestam de modo cabal, nos documentos anexos a esta petição, as autoridades, sob que se achou.
3° Durante o tempo todo em que teve a seu cargo a Curadoria Geral dos Órfãos, nem uma só vez deu ensejo o suplicante a que contra ele se utilizassem as autoridades competentes da atribuição, que lhes incumbe a lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, no seu art. 29, para representarem ao Ministério da Justiça acerca das faltas e irregularidades, em que os membros do Ministério Público houverem caído.
São as próprias autoridades a que essa disposição legislativa cometeu semelhante vigilância, as que o testificam nas duas certidões juntas, sob ns. 3 lavradas pela presidência da Corte de Apelação e pelo Ministério da Justiça.
4° Da mesma sorte, ao chefe do Ministério Público nas justiças locais, a quem cabe, pelo dec. n° 1.030, de 14 de novembro de 1890, art. 167, n° 5, inspecionar os funcionários desse ministério, não chegou jamais reclamação nenhuma contra o modo como o suplicante se desencarregava das suas obrigações profissionais.
É essa autoridade mesma a que o atesta, abonando com as expressões mais lisongeiras [sic] o procedimento do suplicante quanto à sua capacidade judiciária e idoneidade moral. (Doc. n° 4)
5° Conquanto, porém, não desse nunca o supl. motivo, de qualquer natureza, a que os seus superiores lhe impusessem pena, ou irrogassem censura de qualidade alguma, nem as partes a eles se queixassem contra qualquer ato, omissão ou negligência do supl. nas suas funções, destas resolveu o Presidente da República exonerá-lo, como o exonerou, expedindo neste sentido o decreto de 21 de dezembro de 1910, cujo teor consta da certidão aqui apensa debaixo do n°1.
6° Os termos desse ato, cujo laconismo decretório se limita a fulminar com a destituição o funcionário inocente, contra quem a gratuidade absoluta de tal resolução, não se animou a tentar coonestar-se, alegando que se tomava a bem do serviço público, estão evidenciando o caráter de arbítrio que a qualifica e a total ausência de fundamentos em apoio dela articuláveis, o que, aliás, está implicitamente confessado pelo Ministério do Interior no doc. junto sob n° 2.
7° O Curador Geral é um dos funcionários que compõem o Ministério Público do Distrito Federal. (Dec. n° 1.030, de 14 de nov. de 1890, art. 165, Dec. n° 2.464, de 17 de fev. de 1897, art. 10. Lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, art 7°).
8° Como membro, pois, do Ministério Público, o Curador Geral de Órfãos, como os demais membros desse corpo judiciário, “tem direito a ser conservado enquanto bem servir”.
Tais as expressões textuais do decreto legislativo n° 1030, de 14 de nov. de 1890, art. 29, expressões que reproduz na sua totalidade o dec. n° 2.464, de 17 de fev. de 1897, art. 24, § 4°, e de que torna a usar a lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, art. 87, n° IV, V e VI, bem como o dec. n° 5.561, de 19 de junho do mesmo ano, art. 79.
Mas
9° Toda a vez que a lei declara existir em certa e determinada pessoa um direito definido, toda a vez que a lei assegura a essa pessoa a posse desse direito, e o precisa, o determina, o limita, ipso jure exclui, veda e anula, de todo em todo, qualquer arbítrio incompatível com a realidade, a integridade e a estabilidade perfeitas desse direito.
Outrossim
10° Desde que a lei investe de um direito a certa e determinada pessoa, a essa pessoa tem assegurado, implícita, simultânea e necessariamente, a ação correlativa, para o manter, e reaver, imprimindo, assim, o caráter de judiciárias às questões, que a tal respeito se suscitarem, e entregando-as, destarte, à competência dos tribunais de justiça.
Portanto:
11° Se o Curador Geral de Órfãos “tem direito” a ser conservado no seu lugar, “enquanto bem servir”, não cabe à administração pública, enquanto ele bem sirva, liberdade alguma, para o exonerar; e, se a sua conservação é, estritamente falando, objeto de um direito, limitado unicamente pela condição do bem servir, as circunstâncias, a que a cessação dela está subordinada, hão de consistir em fatos, submissíveis ao conhecimento da justiça, verificadora em derradeira instância da legitimidade jurídica de todos e quaisquer atos, particulares ou públicos, que entenderem com a alegação de um direito legal, sua subsistência ou extinção.
Conseguintemente,
12° Quando a legislação atribui a um funcionário público a situação de não poder ser demitido, enquanto bem servir, a posição legal desse funcionário não admite que o Governo o destitua ex informata conscientia, isto é, por considerações de apreciação íntima, reservada, ou arbitrária. Tal poder só lhe assiste, em se portando o funcionário de tal maneira, que deixe positivamente de bem servir, isto é, que falte aos seus deveres por ações ou omissões, das quais se possa definir a natureza, mostrar a culpa, e estabelecer a prova.
Por isso
13° Assim na América do Norte, como na Grã-Bretanha, donde procede a fórmula adotada nas leis do nosso atual regímen como garantia aos membros do Ministério Público contra a vontade irresponsável dos governos, as mudanças políticas, as exigências dos partidos, as influências pessoais nesse domínio auxiliar da justiça, por isso, ali, a cláusula da indemissibilidade absoluta do funcionário enquanto bem servir (during good behaviour) sempre se houve como equivalente da vitaliciedade, e é nesses termos que as leis inglesas ou norte americanas sempre o consagram.
14° Nas leis brasileiras o alcance dessa fórmula não é tão amplo, não estabelece a vitaliciedade em toda a sua plenitude; visto que os mesmos textos, onde se garante ao funcionário a indemissibilidade, enquanto bem servir, o declaram, por outro lado, temporário. Mas, ao mesmo tempo, assegurando-lhe a conservação com o caráter exigível e justiçável de um direito seu, enquanto servir bem, inibem a administração pública de lho desconhecer, enquanto não possa convencer o funcionário de que serviu ou serve mal.
Logo,
15° Entre os funcionários propriamente vitalícios, os quais não perdem os cargos senão por sentença judicial (Constituição, art. 57) e os funcionários exoneráveis ad nutum, em relação aos quais é discricionária a confiança do governo, constituem, entre nós, uma categoria intermédia os funcionários, que, tendo direito legal a ser conservados, enquanto bem servirem, podem ser demitidos independentemente de sentença judiciária, mas unicamente quando for demonstrável que desserviam ou malserviam aos seus cargos.
16° Esta a doutrina já consagrada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no acórdão n° 2.132, de 23 de abril de 1913, e no acórdão n° 2.407, de 8 de abril deste ano, o último dos quais se caracteriza com a nota de unanimidade numa sessão numerosa. (Revista do Direito. vol. 29.p. 326 a 333, e v. 33. p. 96)
Deste modo
17° A legislação republicana, adiantando um grande passo à noção, prevalecente no antigo regímen, de um ministério público, sobre cujos membros, meros advogados da coroa, órgãos do erário ou agentes do poder executivo, reinava soberanamente a ação discricionária dos ministros de Estado, elevou esse conjunto de serviços à altura de uma instituição participante, ora no todo, ora em parte, das garantias de independência essenciais à justiça, em cuja missão colabora, conferindo a vitaliciedade inteira aos seus dois mais graduados representantes (dec. 1.030, art. 23.) e aos seus outros membros a vitaliciedade condicionada à cláusula de bem servir. (Ib. art. 29).
18° No intuito de dar a essa independência a maior seriedade, a lei não permitiu o arbítrio contra os membros do Ministério Público sequer nas manifestações menos graves da ação repressiva, na imposição das penas disciplinares, que, suposto confiada aos próprios chefes desse corpo judiciário, só se poderá exercer “com a exposição dos motivos que a determinarem” (Lei 1.338, de 1905, art. 30, n° II), exigência esta mediante a qual teve em mira acautelar esses funcionários na sua dignidade e nos seus interesses, contra a imotivada e arbitrária aplicação de toda e qualquer penalidade, mesmo restrita, como nas cominações deste gênero, a dias de suspensão, ou à advertência reservada, e ainda isto com recurso para o ministério da justiça. (Lei 1338, ib.)
19° Combinando, assim, a independência com a responsabilidade nas relações dos membros do Ministério Público com os chefes da sua própria gerarquia, e cogitando, ao mesmo tempo, de estabelecer “a independência recíproca entre o Poder Judicial e o Ministério Público”, não o podia a legislação republicana deixar, em suas relações com a administração, à mercê d Poder Executivo. E, por isto, ao passo, que, de um lado, não só comete ao Procurador Geral do Distrito a inspeção de todos os membros do Ministério Público (dec. n° 1.030, de 1890, art. 167 n° V), mas também autoriza o Presidente da Corte de Apelação, por iniciativa sua ou à requisição de qualquer membro da magistratura local, a levar ao conhecimento do Ministro da Justiça as faltas e irregularidades, em que os funcionários do Ministério Público incorrerem. (L. 1.338, art.29), por outro lado afiança a esses servidores do país o direito à sua conservação nos seus cargos, enquanto não deixarem de bem servir.
Donde resulta
20° Enquanto os membros do Ministério Público, um dos quais é o Curador Geral de Órfãos, não incorrerem na censura dos seus chefes hierárquicos, impondo-lhes estes, motivadamente, alguma das penas disciplinares, facultadas na lei, nem contra eles representar o presidente da Corte de Apelação, em seu nome, ou no de algum dos membros da justiça do Direito, queixando-se de faltas ou irregularidades perpetradas contra a lei pelo increpado, não se pode articular contra nenhum desses funcionários a imputação de que cessasse de bem servir, e, por conseqüência, subsiste em toda a sua inviolabilidade, como nos casos de vitaliciedade propriamente dita, o direito legal desse serventuário público à sua conservação no cargo.
21° Sendo, pois, esta, rigorosamente, a situação do suplicante, a quem nunca se infligiu pena, censura ou admoestação nenhuma pelos seus superiores na escala do Ministério Público (motivada ou imotivadamente) e contra quem não representou jamais nenhum dos juízes deste Distrito (ou de outro qualquer), claro está que a sua exoneração exorbita das atribuições do governo.
Por conseguinte
22° Essa exoneração constitui um ato nulo e criminoso, como todos os atos do Poder Executivo contrários à lei expressa; e, importando assim, num atentado e num esbulho, em reparação dele assiste à sua vítima o direito de uma restituição integral.
23° Essa restituição, portanto, deve abranger, consoante o que se apurar na liquidação, toda a importância em que o ato ilegal e nulo houver desfalcado o patrimônio do suplicante; isto é, o que ele tem deixado e deixar de embolsar em rendimentos do cargo desde a data da exoneração até o termo da causa, o que daí em diante continuar a não vencer até à sua reposição no emprego, e, não se verificando ela, o pagamento, mês por mês, da soma em que a sentença arbitrar os emolumentos e custas respectivos, enquanto perdurar o ato espoliatório da exoneração.
Assim que
24° O direito pleiteado pelo suplicante se divide em três elementos:
E para que nestes termos se faça a justiça devida ao peticionário, sendo condenada a União ao pedido, mais os juros da mora e custas, requer o peticionário a V.E., que, distribuída e autuada esta, se mande citar a União Federal, na pessoa do procurador a quem por designação couber, para ver propor-se-lhe a ação articulada, e assinar-se-lhe o termo da contestação, assim como para todos os trâmites ulteriores da causa até à última sentença e sua execução final.
O suplicante protesta pelas provas de todo o gênero, que haja mister, e avalia a causa, tão somente para o efeito da taxa judiciária, em cem contos de réis.
Referências
- Mencionadas no texto.
- Museu Américo Werneck - Lambari, MG
Veja também
A polêmica gramatical entre Rui Barbosa e Ernesto Carneiro Ribeiro sobre a redação do Projeto do Código Civil
Mariléia Giacomini Arruda - Dissertação de Mestrado em Língua Portuguesa
Disponível aqui: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp145678.pdf
Ilustração: Rui Barbosa revisava e reescrevia seus textos, e suas petições jurídicas ainda são dignas de serem examinadas e, em certos casos, copiadas
- Apresentação
- Texto de Rui Barbosa
- Referências
- Veja também
APRESENTAÇÃO
Mattoso Camara Jr., um dos nossos grandes filólogos, autor do clássico Manual de Expressão Oral e Escrita (Editora Vozes), dizia que o estilo de Rui Barbosa
"é de se admirar, não de se copiar".
Estudando o estilo de Rui (A Língua e o Estilo de Rui Barbosa, Org. Simões, RJ, 1950), Gladstone Chaves de Melo conclui que:
"Digno de imitação no escritor é seu cuidado na redação, o zelo na vernaculidade, a leitura constante dos bons modelos..."
Em linhas gerais, concordamos com Câmara Júnior e Chaves de Melo. Mas aprendemos com Celso Soares (Prática de Redação e Estilo Forenses, Editora Destaque, RJ, 2a. edição, 1995) a admirar uma faceta da redação de Rui Barbosa: a da advocacia.
Na obra citada, Celso Soares critica os absurdos e os mediavalismos da redação forense e acaba — supreendentemente — por indicar como modelo de petição inicial uma peça do "advogado Rui Barbosa"...
O REDIGIRMelhor segue os passos de Celso Soares e também adota o modelo de petição inicial de Rui.
Vejamos, assim, Celso Soares no livro mencionado, página 18:
Transcrevemos, em seguida, a petição inicial de Rui Barbosa, conservando a grafia original, para que o leitor avalie por si mesmo o que dizemos. Nela encontrará, é verdade, algumas coisas que rejeitamos — Exmo. Sr. Dr. Juiz, suplicante, etc. — mas isso não a desmerece quanto à concisão, o estilo direto e despido de preciosismo.
Texto de Rui Barbosa
Exmo. Sr. Dr. Juiz da Primeira Vara Federal
ANTÔNIO BATISTA PEREIRA, bacharel em direito, domiciliado nesta cidade, vem mover contra o Governo da União, perante a Justiça Federal, de acordo com o disposto na Constituição da República, art. 60, b, uma ação ordinária, na qual provará o que passa a articular.
1° Por decreto do Presidente da República, expedido em 2 de julho de 1908, foi o suplicante nomeado Curador Geral de Órfãos do Distrito Federal, cargo em que para logo se empossou, entrando imediatamente depois da nomeação no exercício das suas funções. (Doc. n°1).
2° No desempenho delas serviu sempre bem, em toda a extensão da palavra, cumprindo com exatidão, inteligência e moralidade os seus deveres, como atestam de modo cabal, nos documentos anexos a esta petição, as autoridades, sob que se achou.
3° Durante o tempo todo em que teve a seu cargo a Curadoria Geral dos Órfãos, nem uma só vez deu ensejo o suplicante a que contra ele se utilizassem as autoridades competentes da atribuição, que lhes incumbe a lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, no seu art. 29, para representarem ao Ministério da Justiça acerca das faltas e irregularidades, em que os membros do Ministério Público houverem caído.
São as próprias autoridades a que essa disposição legislativa cometeu semelhante vigilância, as que o testificam nas duas certidões juntas, sob ns. 3 lavradas pela presidência da Corte de Apelação e pelo Ministério da Justiça.
4° Da mesma sorte, ao chefe do Ministério Público nas justiças locais, a quem cabe, pelo dec. n° 1.030, de 14 de novembro de 1890, art. 167, n° 5, inspecionar os funcionários desse ministério, não chegou jamais reclamação nenhuma contra o modo como o suplicante se desencarregava das suas obrigações profissionais.
É essa autoridade mesma a que o atesta, abonando com as expressões mais lisongeiras [sic] o procedimento do suplicante quanto à sua capacidade judiciária e idoneidade moral. (Doc. n° 4)
5° Conquanto, porém, não desse nunca o supl. motivo, de qualquer natureza, a que os seus superiores lhe impusessem pena, ou irrogassem censura de qualidade alguma, nem as partes a eles se queixassem contra qualquer ato, omissão ou negligência do supl. nas suas funções, destas resolveu o Presidente da República exonerá-lo, como o exonerou, expedindo neste sentido o decreto de 21 de dezembro de 1910, cujo teor consta da certidão aqui apensa debaixo do n°1.
6° Os termos desse ato, cujo laconismo decretório se limita a fulminar com a destituição o funcionário inocente, contra quem a gratuidade absoluta de tal resolução, não se animou a tentar coonestar-se, alegando que se tomava a bem do serviço público, estão evidenciando o caráter de arbítrio que a qualifica e a total ausência de fundamentos em apoio dela articuláveis, o que, aliás, está implicitamente confessado pelo Ministério do Interior no doc. junto sob n° 2.
7° O Curador Geral é um dos funcionários que compõem o Ministério Público do Distrito Federal. (Dec. n° 1.030, de 14 de nov. de 1890, art. 165, Dec. n° 2.464, de 17 de fev. de 1897, art. 10. Lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, art 7°).
8° Como membro, pois, do Ministério Público, o Curador Geral de Órfãos, como os demais membros desse corpo judiciário, “tem direito a ser conservado enquanto bem servir”.
Tais as expressões textuais do decreto legislativo n° 1030, de 14 de nov. de 1890, art. 29, expressões que reproduz na sua totalidade o dec. n° 2.464, de 17 de fev. de 1897, art. 24, § 4°, e de que torna a usar a lei n° 1.338, de 9 de janeiro de 1905, art. 87, n° IV, V e VI, bem como o dec. n° 5.561, de 19 de junho do mesmo ano, art. 79.
Mas
9° Toda a vez que a lei declara existir em certa e determinada pessoa um direito definido, toda a vez que a lei assegura a essa pessoa a posse desse direito, e o precisa, o determina, o limita, ipso jure exclui, veda e anula, de todo em todo, qualquer arbítrio incompatível com a realidade, a integridade e a estabilidade perfeitas desse direito.
Outrossim
10° Desde que a lei investe de um direito a certa e determinada pessoa, a essa pessoa tem assegurado, implícita, simultânea e necessariamente, a ação correlativa, para o manter, e reaver, imprimindo, assim, o caráter de judiciárias às questões, que a tal respeito se suscitarem, e entregando-as, destarte, à competência dos tribunais de justiça.
Portanto:
11° Se o Curador Geral de Órfãos “tem direito” a ser conservado no seu lugar, “enquanto bem servir”, não cabe à administração pública, enquanto ele bem sirva, liberdade alguma, para o exonerar; e, se a sua conservação é, estritamente falando, objeto de um direito, limitado unicamente pela condição do bem servir, as circunstâncias, a que a cessação dela está subordinada, hão de consistir em fatos, submissíveis ao conhecimento da justiça, verificadora em derradeira instância da legitimidade jurídica de todos e quaisquer atos, particulares ou públicos, que entenderem com a alegação de um direito legal, sua subsistência ou extinção.
Conseguintemente,
12° Quando a legislação atribui a um funcionário público a situação de não poder ser demitido, enquanto bem servir, a posição legal desse funcionário não admite que o Governo o destitua ex informata conscientia, isto é, por considerações de apreciação íntima, reservada, ou arbitrária. Tal poder só lhe assiste, em se portando o funcionário de tal maneira, que deixe positivamente de bem servir, isto é, que falte aos seus deveres por ações ou omissões, das quais se possa definir a natureza, mostrar a culpa, e estabelecer a prova.
Por isso
13° Assim na América do Norte, como na Grã-Bretanha, donde procede a fórmula adotada nas leis do nosso atual regímen como garantia aos membros do Ministério Público contra a vontade irresponsável dos governos, as mudanças políticas, as exigências dos partidos, as influências pessoais nesse domínio auxiliar da justiça, por isso, ali, a cláusula da indemissibilidade absoluta do funcionário enquanto bem servir (during good behaviour) sempre se houve como equivalente da vitaliciedade, e é nesses termos que as leis inglesas ou norte americanas sempre o consagram.
14° Nas leis brasileiras o alcance dessa fórmula não é tão amplo, não estabelece a vitaliciedade em toda a sua plenitude; visto que os mesmos textos, onde se garante ao funcionário a indemissibilidade, enquanto bem servir, o declaram, por outro lado, temporário. Mas, ao mesmo tempo, assegurando-lhe a conservação com o caráter exigível e justiçável de um direito seu, enquanto servir bem, inibem a administração pública de lho desconhecer, enquanto não possa convencer o funcionário de que serviu ou serve mal.
Logo,
15° Entre os funcionários propriamente vitalícios, os quais não perdem os cargos senão por sentença judicial (Constituição, art. 57) e os funcionários exoneráveis ad nutum, em relação aos quais é discricionária a confiança do governo, constituem, entre nós, uma categoria intermédia os funcionários, que, tendo direito legal a ser conservados, enquanto bem servirem, podem ser demitidos independentemente de sentença judiciária, mas unicamente quando for demonstrável que desserviam ou malserviam aos seus cargos.
16° Esta a doutrina já consagrada pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no acórdão n° 2.132, de 23 de abril de 1913, e no acórdão n° 2.407, de 8 de abril deste ano, o último dos quais se caracteriza com a nota de unanimidade numa sessão numerosa. (Revista do Direito. vol. 29.p. 326 a 333, e v. 33. p. 96)
Deste modo
17° A legislação republicana, adiantando um grande passo à noção, prevalecente no antigo regímen, de um ministério público, sobre cujos membros, meros advogados da coroa, órgãos do erário ou agentes do poder executivo, reinava soberanamente a ação discricionária dos ministros de Estado, elevou esse conjunto de serviços à altura de uma instituição participante, ora no todo, ora em parte, das garantias de independência essenciais à justiça, em cuja missão colabora, conferindo a vitaliciedade inteira aos seus dois mais graduados representantes (dec. 1.030, art. 23.) e aos seus outros membros a vitaliciedade condicionada à cláusula de bem servir. (Ib. art. 29).
18° No intuito de dar a essa independência a maior seriedade, a lei não permitiu o arbítrio contra os membros do Ministério Público sequer nas manifestações menos graves da ação repressiva, na imposição das penas disciplinares, que, suposto confiada aos próprios chefes desse corpo judiciário, só se poderá exercer “com a exposição dos motivos que a determinarem” (Lei 1.338, de 1905, art. 30, n° II), exigência esta mediante a qual teve em mira acautelar esses funcionários na sua dignidade e nos seus interesses, contra a imotivada e arbitrária aplicação de toda e qualquer penalidade, mesmo restrita, como nas cominações deste gênero, a dias de suspensão, ou à advertência reservada, e ainda isto com recurso para o ministério da justiça. (Lei 1338, ib.)
19° Combinando, assim, a independência com a responsabilidade nas relações dos membros do Ministério Público com os chefes da sua própria gerarquia, e cogitando, ao mesmo tempo, de estabelecer “a independência recíproca entre o Poder Judicial e o Ministério Público”, não o podia a legislação republicana deixar, em suas relações com a administração, à mercê d Poder Executivo. E, por isto, ao passo, que, de um lado, não só comete ao Procurador Geral do Distrito a inspeção de todos os membros do Ministério Público (dec. n° 1.030, de 1890, art. 167 n° V), mas também autoriza o Presidente da Corte de Apelação, por iniciativa sua ou à requisição de qualquer membro da magistratura local, a levar ao conhecimento do Ministro da Justiça as faltas e irregularidades, em que os funcionários do Ministério Público incorrerem. (L. 1.338, art.29), por outro lado afiança a esses servidores do país o direito à sua conservação nos seus cargos, enquanto não deixarem de bem servir.
Donde resulta
20° Enquanto os membros do Ministério Público, um dos quais é o Curador Geral de Órfãos, não incorrerem na censura dos seus chefes hierárquicos, impondo-lhes estes, motivadamente, alguma das penas disciplinares, facultadas na lei, nem contra eles representar o presidente da Corte de Apelação, em seu nome, ou no de algum dos membros da justiça do Direito, queixando-se de faltas ou irregularidades perpetradas contra a lei pelo increpado, não se pode articular contra nenhum desses funcionários a imputação de que cessasse de bem servir, e, por conseqüência, subsiste em toda a sua inviolabilidade, como nos casos de vitaliciedade propriamente dita, o direito legal desse serventuário público à sua conservação no cargo.
21° Sendo, pois, esta, rigorosamente, a situação do suplicante, a quem nunca se infligiu pena, censura ou admoestação nenhuma pelos seus superiores na escala do Ministério Público (motivada ou imotivadamente) e contra quem não representou jamais nenhum dos juízes deste Distrito (ou de outro qualquer), claro está que a sua exoneração exorbita das atribuições do governo.
Por conseguinte
22° Essa exoneração constitui um ato nulo e criminoso, como todos os atos do Poder Executivo contrários à lei expressa; e, importando assim, num atentado e num esbulho, em reparação dele assiste à sua vítima o direito de uma restituição integral.
23° Essa restituição, portanto, deve abranger, consoante o que se apurar na liquidação, toda a importância em que o ato ilegal e nulo houver desfalcado o patrimônio do suplicante; isto é, o que ele tem deixado e deixar de embolsar em rendimentos do cargo desde a data da exoneração até o termo da causa, o que daí em diante continuar a não vencer até à sua reposição no emprego, e, não se verificando ela, o pagamento, mês por mês, da soma em que a sentença arbitrar os emolumentos e custas respectivos, enquanto perdurar o ato espoliatório da exoneração.
Assim que
24° O direito pleiteado pelo suplicante se divide em três elementos:
1°) os rendimentos do cargo não percebidos até agora, que a liquidação apurar;
2°) os rendimentos, igualmente apurados na liquidação, que o suplicante deixar de perceber até a sua volta ao cargo;
3°) a sua reintegração, ou, não se operando ela, a condenação, desde logo, do Governo da União, para o caso dessa eventualidade, a ficar embolsando ao suplicante, até que seja restituído ao seu emprego, a importância estimativa dos rendimentos e custas, em que constam os vencimentos do cargo de que foi ele ilegalmente privado.
2°) os rendimentos, igualmente apurados na liquidação, que o suplicante deixar de perceber até a sua volta ao cargo;
3°) a sua reintegração, ou, não se operando ela, a condenação, desde logo, do Governo da União, para o caso dessa eventualidade, a ficar embolsando ao suplicante, até que seja restituído ao seu emprego, a importância estimativa dos rendimentos e custas, em que constam os vencimentos do cargo de que foi ele ilegalmente privado.
E para que nestes termos se faça a justiça devida ao peticionário, sendo condenada a União ao pedido, mais os juros da mora e custas, requer o peticionário a V.E., que, distribuída e autuada esta, se mande citar a União Federal, na pessoa do procurador a quem por designação couber, para ver propor-se-lhe a ação articulada, e assinar-se-lhe o termo da contestação, assim como para todos os trâmites ulteriores da causa até à última sentença e sua execução final.
O suplicante protesta pelas provas de todo o gênero, que haja mister, e avalia a causa, tão somente para o efeito da taxa judiciária, em cem contos de réis.
Rio de Janeiro, 5 de outubro, 1914.
Rui Barbosa
(Extraído de Obras Completas de Rui Barbosa,
vol. XLVIII,1921, tomo I, MEC, 1996, páginas 11 a 21)
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vol. XLVIII,1921, tomo I, MEC, 1996, páginas 11 a 21)
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Referências
- Mencionadas no texto.
- Museu Américo Werneck - Lambari, MG
Veja também
A polêmica gramatical entre Rui Barbosa e Ernesto Carneiro Ribeiro sobre a redação do Projeto do Código Civil
Mariléia Giacomini Arruda - Dissertação de Mestrado em Língua Portuguesa
Disponível aqui: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp145678.pdf