ATUALIZAÇÕES LINGUÍSTICAS APLICADAS À NOVA REDAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

O estudo comparativo do novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com o de 1º de janeiro de 1916, não mais em vigor, é da maior importância, porquanto torna possível o aproveitamento da valiosa doutrina e da jurisprudência por este acumulado durante oitenta e cinco anos de vigência.

Para tal estudo, todavia, fez-se necessário dispor de um texto que, de maneira clara e precisa, colocasse, lado a lado, os dispositivos pertinentes à matéria ou ao que lhe é análogo, de modo a apontar os temas não abordados pela codificação anterior.

Feita esta disposição, facilmente o novo Código revelou pontos coincidentes, divergentes ou de omissão, abordados pela legislação anterior. Essas alterações não se restringiram ao âmbito da norma jurídica, mas também, fundamentalmente, dispondo dos recursos linguísticos indispensáveis à moderna redação, como também à compreensão do texto.

Se a mudança por que passou o novo Código Civil Brasileiro especialmente chama a atenção dos operadores do Direito, nesse paralelo entre antiga e nova redação não menos a todos lhes é curiosamente necessário observar a atualização linguística que nele se impõe.

Penso ser de interesse comum, e mais precisamente aos que lidam com a língua escrita, o que o Código Civil renovou também no campo linguístico dando-lhe novo estilo. Não à letra da lei, de especial interesse aos seus operadores, mas especificamente ao estilo dado à sua exposição é que me proponho a eventualmente aqui trazer alguns exemplos:

(*Note-se, entretanto, não ser necessária a íntegra dos artigos nem sua rigorosa sequência, vez que, para o que deles se trata, bastam as alterações linguísticas).

Capítulo III (ANTIGO CÓDIGO).
DA AUSÊNCIA

Seção I
Da curadoria de ausentes.

Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

Capítulo III (NOVO CÓDIGO)
Seção I
Da curadoria dos bens do ausente

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem lhe caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará ausência, e nomear-lhe-á curador.

ANTIGO CÓDIGO

Art. 482. Também se pode  requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5, (cinco) datam as últimas notícias suas.

NOVO CÓDIGO

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de idade, e que de 5, datam as últimas notícias dele.

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CÓDIGO ANTIGO
Capítulo  II

DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I
Das disposições Gerais

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado.
 
CÓDIGO NOVO

TÍTULO II

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público
, interno ou externo, e de de direito privado.

ANTIGO CÓDIGO

Art. 14. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I -  a União;
II - cada um dos seus estados Estados e o Distrito Federal
III- cada um dos Municípios legalmente constituídos.


NOVO CÓDIGO

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I -  a União;
II- 
os  Estados, o Distrito Federal e os Territórios.*
III-
os Municípios;
IV-
as autarquias
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

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Sabe-se já não haver território no Brasil
LordHermilioWerther
Enviado por LordHermilioWerther em 21/11/2011
Reeditado em 28/11/2011
Código do texto: T3347857
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