VITÓRIA

VITÓRIA

Muitas vitórias são resultadas de batalhas, outras da sorte mesmo, ou até de milagres de Deus.

Pode ser só passa-tempo

Ou pode ser produtivo

Ao conectar mesmo sem objetivo

Pode ser legal e positivo

AO DOUTO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA D'OESTE RONDÔNIA

Processo número: 7001461-44.2020.8.22.0018

ELIOZANI MIRANDA COSTA, já devidamente qualificado nos autos da ação que SIRLENY SALUSTRIANO VENCESLAU lhe move contra, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO referente a ACUSAÇÃO atribuída à sua pessoa, confome expoe-se adiante.

1 - Pois bem Excelência, a Requerente acusa o Requerido de caluniador e difamador, no entanto não apresentou provas sobre os fatos narrados na exordial.

2 - Nem nas fotos nem no vídeo apresentados pela Requerente não há nada que caracterize a imputação falsa de fato definido como crime, assim não resta configurado a suposta calúnia.

3 - De igual modo, não configura a difamação, pois as fotos e o vídeo não revelam conteúdo que imputa à Requerente fato ofensivo à reputação da mesma.

4 - A Requerente faz uma grande confusão confundindo foto de documento público com coisa privada.

5 - No banner se vê fotos de lote urbano inexistente, ou seja, oriundo de FRAUDE, que na verdade nada tem a ver com a chácara da Requerente conforme diz ela em sua Petição.

6 - O Processo número 7002518-34.2019.8.22.0018 Não tem nada a ver com a chácara onde a Requerente reside, mas trata de assunto delicado que envolve apresentação em juízo, de um cadastro duvidoso emitido pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, semelhante ao que ocorreu no Processo número 0001857-87.2013.8.22.0018.

7 - O presente caso poderá necessitar de PERITO para periciar o conteúdo das fotos e do vídeo a fim de verificar se realmente consta os crimes apontados pela Requerente.

8 - O banner das fotos apresenta conteúdo que trata de uma FRAUDE DOCUMENTAL praticada por servidores municipais que não é a Requerente, são servidores do Setor de Cadastro de Imóveis e Tributação na Prefeitura.

9 - A FRAUDE se deu da seguinte forma:

O Lote 395, da Quadra 09, Setor 03, no Bairro da Saúde, localizado na Rua Elsa Ribeiro Laurindo mede 25m70cm x 40m00cm, isso confirma -se pelo Mapa da Quadra com registro em Cartório.

10 - Todos os imóveis da Quadra 09 que tem TÍTULO DE DOMÍNIO apresenta o MAPA que demonstra todos os lotes existentes, e que de fato não existe o suposto Lote 395-A medindo 10m70 x 40m00cm que a Requerente diz ser a legítima proprietária ou possuidora. Existe sim o Lote 395 medindo 25m70cm x 40m00cm.

11 - Ocorre Excelência que em nenhum momento o Requerido disse que foi a Requerente quem praticou a fraude, ela apenas adquiriu produto de FRAUDE.

12 - Pra não restar dúvidas, basta pedir que a Requerente junte aos autos um documento mais sólido (TÍTULO DE DOMÍNIO com MEMORIAL DESCRITIVO e o respectivo MAPA), pois o que ela apresenta é adquirido por meio de mera declaração na Prefeitura e não condiz com a verdade real.

13 - Quem na verdade praticou ato que deu início a fraude foi NAIR MARIA DA ROCHA DUARTE que declarou ser legítima proprietária do Lote 395-A que "fica dentro do Lote 395".

14 - Nair não apresentou nenhum documento que provasse a declaração, nem Contrato de Compra, nem Termo de Doação, nada, nem residia no imóvel, logo era para o pessoal responsável pelo Cadastro dizer a Nair que era impossível realizar o Cadastro até mesmo porque se o Lote fica dentro de outro Lote, depende de anuência do proprietário do Lote original para que haja o desmembramento de parte do imóvel.

15 - De posse do Cadastro fraudulento Nair Maria da Rocha Duarte vendeu para SIRLON SALUSTRIANO VENCESLAU em 30 de junho de 2008 e SIRLON vendeu imediatamente, em 25 de setembro de 2008, pra sua irmã SIRLENY SALUSTRIANO VENCESLAU, que apressadamente, ou seja, no dia seguinte, 26 de setembro correu na Prefeitura e transferiu o falso lote 395-A para seu nome, conforme cópias de Contratos e Requerimento anexas.

16 - Se de fato o Lote 395-A da Requerente fosse verdadeiro constaria no Mapa da Quadra 09 do Setor 03, e não consta. O Lote 395-A é inexistente, portanto uma FRAUDE.

17 - Se o Oficial de Justiça verificar no Cartório de Registros Públicos da Comarca restará provado que o Lote 395 nunca sofreu desmembramento/desdobramento, e que o suposto Lote 395-A não existe, ou seja, nunca existiu, mas surgiu como moeda falsa. É como uma Certidão de Nascimento de gêmeos tendo nascido apenas uma criança.

18 - Semelhantemente ocorreu com o Lote 100 da mesma Quadra 09, cujo lote é lindeiro aos fundos com o Lote 395, ou seja, possui a mesma largura de 25m70cm em que o pessoal do Setor de Cadastro o Cadastrou também com ardil procedimento afim de prejudicar o real proprietário mas já foi resolvido por meio do Processo número 0001857-87.2013.8.22.0018.

19 - O Requerido acredita que se houver uma perícia nos documentos do Lote 395-A fazendo busca do prontuário em Cartório De Registros Públicos o fato ficará bem mais esclarecido.

20 - O Requerido nunca disse que a Requerente praticou fraude ou estelionato, portanto REQUER seja julgado improcedente os pedidos da Requerente.

21 - O Requerido expôs o banner como forma de Protesto contra a Prefeitura que fraudou o Lote 100-A e o Lote 395-A porque o descaso o afetou psicologicante pelo que está em tratamento de transtorno mental com RISPERIDONA e TRILEPTAL, mas nunca teve a intenção de denegrir a imagem ou a honra da Requerente.

22 - O Requerido, após surtar, foi levado, por seu irmão, ao médico especialista Doutor Leonildo, em Cacoal, pelo que foi diagnosticado portador de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco sem SINTOMAS psicóticos. (CID 10 - F31.1), e por conta disso, algumas vezes tem se comportado de modo anormal, e neste ato, pede perdão a Requerente pela parte que a tem afetado.

23 - O Requerido tem interesse em conciliar, e requer seja designado Audiência de Conciliação.

24 - O documento apresentado em juizo pela Requerente não se trata de prova válida, pois foi confeccionado sem a devida tramitação. É proveniente de um mero Cadastro emitido pelos antigos fiscais tributários temporários da Prefeitura de Santa Luzia d'Oeste Rondônia, sem visita in loco para averiguação da realidade de fato. Não há registro no Cartório que prove a existência do Lote 395-A medindo 10m70cm x 40m00cm.

25 - Portanto só existe o Lote 395 que pertence a uma comunidade religiosa e mede 25m70cm x 40m00cm, e que vem sofrendo uma invasão documental ilegal e criminosa. Nunca houve venda, nem doação de fração do imóvel 395 que Nair Maria da Rocha Duarte declarou ser legítima possuidora e os fiscais, levianamente procederam o respectivo cadastro irregular a fim de lesar a comunidade religiosa.

26 - Requer a juntada da Contestação, da cópia do RG que inclui o CPF, do Receituário médico, dos Laudos Médicos, do Memorial Descritivo e Planta (mapa) da Quadra 09 do Setor 03 que prova a inexistência do Lote 395-A, mais cópias de Contratos de Compra e Venda e Requerimento de Transferência de Imóvel inexistente.

27 - Requer seja julgado improcedentes todos os pedidos da Requerente.

28 - Requer o Arquivamento da presente Ação, ou a transferência da competência para Justiça Comum.

29 - Requer seja conhecida a tempestividade da Contestação, vez que o Requerido foi citado, via oficial de Justiça de Costa Marques - RO, na data de 14 de fevereiro de 2021.

30 - Requer seja intimada NAIR MARIA DA ROCHA DUARTE, que reside na chácara próximo a Rua Vanderley Dalla Costa, nas proximidades do Quartel da Polícia Militar em Santa Luzia d'Oeste Rondônia, ou seja, na chácara que faz divisa com o Odilon ( Passarinho do Espetinho), para depor como testemunha da origem do Lote 395-A, que ela vendeu para SIRLON SALUSTRIANO, irmão da Requerente.

31 - Requer seja remanejado essa Ação para a Justiça comum por Se tratar de caso complexo que pode necessitar de perícias médicas ou outras.

32 - Informa que o telefone para contato via Whatsapp é (69)98407-9488.

Costa Marques Rondônia, 03 de março de 2021.

Eliozani Miranda Costa

Requerido

AcquaCury WebSniper
Enviado por AcquaCury WebSniper em 18/11/2020
Reeditado em 03/03/2021
Código do texto: T7114385
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