BOLSONARO, SEM ESTRESSE!

O Art. 206, do CPP, não o obriga a testemunhar, nem em juízo, quanto mais, em dar palpites para alimentar os haddadianos.

O que não pode ter havido, se é que houve é a coautoria.

Segundo o artigo:

- A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Então, basta do noticiário sair-se cobrando manifestação do Presidente eleito!

ItamarCastro
Enviado por ItamarCastro em 17/12/2018
Reeditado em 17/12/2018
Código do texto: T6529218
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