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ABUSO DE AUTORIDADE
(Sócrates Di Lima)


Um Juiz ou qualquer outra autoridade,
com  o poder que imagina ter,
tornam-se insuportavelmente excessivos e arbitrários,
naquilo que por oficio,
deveria ser equilibrado.



Lei de Abuso de Autoridade - Lei 4898/65 | Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965

Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 49 anos atrás

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Ver tópico (8840 documentos)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei. Ver tópico (68 documentos)


Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição: Ver tópico (56 documentos)


a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção; Ver tópico


b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada. Ver tópico


Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver. Ver tópico (3 documentos)


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: Ver tópico (2113 documentos)


a) à liberdade de locomoção; Ver tópico


b) à inviolabilidade do domicílio; Ver tópico


c) ao sigilo da correspondência; Ver tópico


d) à liberdade de consciência e de crença; Ver tópico


e) ao livre exercício do culto religioso; Ver tópico


f) à liberdade de associação; Ver tópico


g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; Ver tópico


h) ao direito de reunião; Ver tópico


i) à incolumidade física do indivíduo; Ver tópico


j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79) Ver tópico


Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: Ver tópico (1605 documentos)


a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; Ver tópico


b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; Ver tópico


c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; Ver tópico


d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; Ver tópico


e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; Ver tópico


f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; Ver tópico


g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; Ver tópico


h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; Ver tópico


i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89) Ver tópico


Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Ver tópico (120 documentos)


Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. Ver tópico (691 documentos)


§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em: Ver tópico (25 documentos)


a) advertência; Ver tópico


b) repreensão; Ver tópico


c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens; Ver tópico


d) destituição de função; Ver tópico


e) demissão; Ver tópico


f) demissão, a bem do serviço público. Ver tópico


§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros. Ver tópico (37 documentos)


§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: Ver tópico (413 documentos)


a) multa de cem a cinco mil cruzeiros; Ver tópico


b) detenção por dez dias a seis meses; Ver tópico


c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. Ver tópico


§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. Ver tópico (50 documentos)


§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. Ver tópico (103 documentos)


art. 7º recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.


§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo. Ver tópico (25 documentos)


§ 2º não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União). Ver tópico (37 documentos)


§ 3º O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil. Ver tópico (413 documentos)


Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar. Ver tópico (13 documentos)


Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. Ver tópico (20 documentos)


Art. 10. Vetado Ver tópico (5 documentos)


Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Ver tópico (27 documentos)


Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso. Ver tópico (61 documentos)


Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. Ver tópico (53 documentos)


§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias. Ver tópico


Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá: Ver tópico (3 documentos)


a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas; Ver tópico


b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias. Ver tópico


§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento. Ver tópico


§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas. Ver tópico


Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender. Ver tópico (19 documentos)


Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ver tópico (20 documentos)


Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. Ver tópico (30 documentos)


§ 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias. Ver tópico (3 documentos)


§ 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia. Ver tópico (4 documentos)


Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação. Ver tópico (9 documentos)


Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências. Ver tópico (1 documento)


Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu. Ver tópico (8 documentos)


Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz. Ver tópico


Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência. Ver tópico (1 documento)


Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar. Ver tópico (3 documentos)


Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente. Ver tópico (8 documentos)


Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo. Ver tópico (1 documento)


Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz. Ver tópico (9 documentos)


Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença. Ver tópico (7 documentos)


Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença. Ver tópico


Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão. Ver tópico


Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro. Ver tópico (9 documentos)


Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei. Ver tópico (10 documentos)


Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal. Ver tópico (1 documento)


Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico (14 documentos)


Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELLO BRANCO


Juracy Magalhães


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1965
Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 07/12/2014
Reeditado em 07/12/2014
Código do texto: T5062066
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