HIPOCRISIAS DA LEI II

Ainda o tema RACISMO: será que nenhum jurista vai reler a LEI para contestar o advogado de defesa? Este levantou a teoria de que não houve CRIME DE RACISMO (inafiançável) e sim de INJÚRIA (menos grave (?!), afiançável, portanto). Descontando (por que?) as lesões corporais que não foram levadas em conta, fica em aberto a questão da diferenciação entre crime e injúria racial. Segundo a defesa dos criminosos (sic) é CRIME DE RACISMO o IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO DE UM DIREITO. A interpretação do fato em pauta pelo juiz que liberou os agressores é de que não houve cerceamento de DIREITO (apenas espancamento, poderíamos alegar). Ora, agredir um cidadão que transita pelas ruas (a vítima dirigia-se ao local de trabalho em bicicleta) NÃO É IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO PELA VIA PÚBLICA? Isto não estará previsto na Constituição? Se a JUSTIÇA não é CAOLHA, os que a exercem parece que são (muito oportunamente).