O Fato da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecer a previsão de criação de região metropolitana afeta a divisão das competências organizadas segundo os interesses (local, regional e geral)?
O Fato da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecer a previsão de criação de região metropolitana afeta a divisão das competências organizadas segundo os interesses (local, regional e geral)?
O Estado do Rio de Janeiro, assim, como todos os estados federados, são possuidores de suas próprias constituições.
Em 16.12.1997, foi criada pelo governo do Rio de Janeiro a LC nº 87/97, que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos Lagos, define as funções publicas e serviços de interesse comum e dá outras providencias. Nesse mesmo ano, precisamente no dia 18.12.1997, esse mesmo governo criou a Lei nº 2869, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço publico de saneamento básico e dá outras providências.
O Decreto nº 24.631/98, datado de 03.09.1998, dispõe sobre a aprovação das condições de alienação das ações representativas do capital social da companhia estadual de águas e esgotos - CEDAE, de propriedade do Estado do Rio de Janeiro, e de outorga da concessão dos serviços públicos de saneamento básico na região metropolitana do mesmo estado.
O PDT - Partido Democrático Trabalhista, não satisfeito, com as clausulas e condições destas normas, impetrou com uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é chamado pelos juristas de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
O colegiado de ministros do STF, julgou parcialmente a ação de inconstitucionalidade da ADI n.1842, ajuizada pelo PDT, para questionar normas do Estado do Rio de Janeiro, que tratam da criação da Região Metropolitana e da microrregião dos Lagos e disciplinar a administração de serviços públicos.
O ponto central discutido nos autos é a legitimidade das disposições normativas ao instituir região metropolitana e microrregião dos lagos do referido estado, transferindo do âmbito municipal, para o âmbito estadual, competências administrativas , referente aos dispositivos das leis em questão.
Os ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Ricardo Levandovski, Teori Zavascki e Rosa Weber manifestaram-se pela procedência parcial da ADI.
Vencidos parcialmente o Ministro Marco Aurélio Mello, que julgou em menor extensão e o ministro relator, Mauricio Correia, que julgou a ADI totalmente improcedente.
Vale salientar que referido julgamento parcial se deu por entendimento dos ministros, artigos e parágrafos, das LC n.87/97, 2869/97 e 24.631/98 respectivamente, que não estavam moduladas na carta magna.
Então, nesse sentido, os ministros, sugeriram um maior estudo de viabilidade das normas do Estado do Rio de Janeiro para promover as devidas adequações, sem prejuízos aos municípios, uma vez que os mesmos se auto administram, dando um prazo de 24 meses, após o julgamento, para sua eficácia. Essa decisão se deu no dia 06.03.2013, e foi chamada de “Modulação dos Efeitos de Decisão”.
O legislador, então, pensando nesse aperfeiçoamento, criou na data de 12.01.2015, a Lei nº 13089, denominada de “Estatuto de Metrópole”, que estabelece diretrizes gerais, para planejamento, gestão e a execução das funções públicas de interesse comum, em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança Inter federativas em apoio a ações que envolvam governança. Podemos destacar como base, os incisos XX do artigo 21, IX do artigo 23, I do artigo 24, no inciso 3º do artigo 25 da mesma Lei, e o artigo 182 da Constituição Federal. Inclusive podendo promover governança Inter federativa.
A criação de região metropolitana em qualquer estado da federação está prevista na Constituição Federal e não afeta necessariamente a organização das competências municipais, estaduais ou federal.
O pacto federativo constitui certa autonomia administrativa para estados e municípios, que podem eventualmente, através de lei complementar estadual, consolidar a criação de organizações de municípios.
O Estado brasileiro é, em sua forma político-administrativo, descentralizado e significa que Estados, Distrito Federal e Municípios são entes tomados de “certa” autonomia e por conta disso a competência para criação de região metropolitana pelo Estado do Rio de Janeiro não afeta os interesses dos demais entes.
De acordo o artigo 25, parágrafo 3º, é possível aos Estados a criação de municípios no que toca a região metropolitana, desde que seja de interesse público e mediante lei complementar estadual. Além disso, que sejam respeitados os princípios de nossa Lei maior.
Entende-se que a criação de região de municípios conglomerados não intervém na competência, mas carece de uma parceria, pois há de se perceber que não é possível para entes locais dar todo o suporte necessário para a população que tende a se expandir cada vez mais.
Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, a demanda com gastos, controle e garantias de fornecimento de serviços básicos é inviável para ser individualizada para a esfera municipal, pois recursos que chegam não são suficientes (BARROSO,2002, p.9).
Dessa forma, é relevante mencionar que ao Estado compete esse gerenciamento no trato da criação das regiões metropolitanas, uma vez que há maior disposição de recursos.
Conforme artigo 182 da Constituição, entes das esferas Federal, Estadual e Municipal podem atuar juntos na administração do país, sendo portanto possível que a criação de uma região metropolitana não venha a interferir na distribuição de problemas entre elas.
A Lei de criação da Região Metropolitana do Rio de Janeiro está constitucionalmente deferida, portanto ela não fere o que a Carta Magna estipula. Mas houve um agravo quanto ao que se espera da parceria entre as esferas quando o Rio de Janeiro tomou para si somente a administração do Saneamento Básico.
A CF/88 cita no art. 21, XX que cabe à União a competência para instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes públicos.
Além disso, também no art. 23, IX diz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Com base na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, em seu Capítulo III, art. 75, § 1º:
O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.
§ 1º - Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
A Constituição Federal Brasileira estabelece que os Estados regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, desde que sejam respeitados os princípios de nossa Lei maior. Poderão os Estados, por meio de lei complementar, o que foi o caso do Rio de Janeiro, instituir regiões metropolitanas para integrar a organização de funções públicas de interesse comum. Desta forma, o próprio texto da Constituição Federal deixa claro essa possibilidade, o que nos leva a concluir que o fato de a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelecer a previsão de criação de região metropolitana não afeta a divisão das competências organizadas segundo os interesses (local, regional e geral).
Portanto, diante do exposto fica explícito que, no âmbito da questão a qual trata a competência de esferas, a organização da relação entre município, estado e união não necessariamente se modifica por conta da criação de uma região metropolitana, uma vez que se trata de interesse público comum. Porém não deixa de permear as esferas regionais, tendo em vista que as diretrizes que tratam dos deveres dos órgãos públicos tem como base principal e definitiva a constituição federal. Além disso, o município não pode declarar inconstitucionalidade da lei, pois existe a cláusula de reserva de plenário, no qual para declarar inconstitucionalidade é necessário a existência de uma votação pelo plenário ou por um órgão especial que o represente. A nossa equipe se alinha e acompanha a decisão dos ministros, uma vez que se faz necessário ajustes para que as normas não sirvam apenas para alguns, mas, para o bem comum, ou seja, para o bem de todos.
Referências
• BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
• Rio de Janeiro (Estado). LEI COMPLEMENTAR Nº 184 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. Disponível em http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/a99e317a9cfec383032568620071f5d2/1865e2c565e1e547832583d1005da99f?OpenDocument#:~:text=Lei%20Complementar&text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20184%20DE,JANEIRO%20E%20D%C3%81%20OUTRAS%20PROVID%C3%8ANCIAS . Acesso 24/03/2021.
• BARROSO, Luís Roberto. Saneamento Básico: Competências Constitucionais da União, Estados e Municípios. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 38 n. 153 Jan./Mar. 2002, pp. 255 – 270. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/762/R153-19.pdf?sequence=4 >.
• AGU Explica: Controle de Constitucionalidade: https://www.youtube.com/watch?v=xW5BzpWnOE0
• PEREIRA, Aparecida Veloso. A região metropolitana do Rio de Janeiro numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.842 Rio de Janeiro). Confluências. Vol. 20, nº 1, 2018. pp. 105-126. Disponível em: http://periodicos.uff.br/confluencias/article/view/34554/19958 Acesso 24/03/2021.
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Francilangela Clarindo