Direitos Humanos baseados nos direitos naturais de John Locke

O presente ensaio que será apresentado é sobre os direitos humanos universais, decorrentes do pensamento e princípios elaborados pelo filósofo John Locke, que contribuiu, consideravelmente, para a elaboração da Declaração dos Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações Unidas), uma vez que se relacionam na formulação dos direitos fundamentais.

O contexto do surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU foi no período histórico pós-Segunda Guerra Mundial, após o mundo ter testemunhado pessoas humanas serem assassinadas, torturadas, presas e injustiçadas por sistemas totalitários do nazismo alemão e fascismo italiano e japonês, o que gerou uma convenção internacional que elaborasse um documento de caráter internacional, que pudesse ser válido para todos os países signatários, de não cometerem as atrocidades no período da Segunda Guerra Mundial.

Em termos diplomáticos e políticos, na época de 1948, para evitar novos conflitos internacionais e uma possível 3ª Guerra Mundial, por causa do surgimento da Guerra Fria, entre Estados Unidos, capitaneando o mundo capitalista e União Soviética, que liderava o bloco dos países socialistas na época.

O propósito da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi de que a comunidade internacional combatesse e evitasse governos totalitários que violassem direitos e liberdades fundamentais de homens e mulheres, independente de nacionalidade, etnia, raça e classe social.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, há o devido reconhecimento a todos os seres humanos na questão da igualdade de direitos inalienáveis e fundamentais, que são a liberdade, a justiça e a paz, uma vez que os atos de barbárie têm que ser extirpados na face da Terra, que são considerados crimes hediondos e repudiáveis por toda a comunidade humana. E, tais direitos são decorrentes, de acordo com a consciência da humanidade, no devido exercício de liberdade de se comunicar, de crer e não ser acometido qualquer ser humano por atos de terror e de miséria, contra toda qualquer opressão e tirania, a fim de as nações alcançarem relações harmoniosas e amistosas desejáveis diante de toda a comunidade internacional.

Ora, o filósofo inglês John Locke, que viveu de 1632 a 1707, foi um dos grandes inspiradores da defesa dos direitos fundamentais, de acordo com Dall’Agnol (2009), que na época dele, eram considerados na concepção dos direitos naturais, o qual assim expôs e defendeu nos seus tratados de filosofia política, uma vez que o referido pensador teorizou a respeito pelos direitos morais, que além de poder proporcionar felicidade a todas as pessoas, mas são intuições (proposições), no sentido auto-evidente e racional, ao compreender tais direitos morais e naturais, diante de pressupostos morais, da chamada formação da ética moderna, o qual vai defender que os direitos naturais que vão proporcionar a fundamentação do contratualismo político de o Estado ser o devido defensor e promotor dos referidos direitos, como padrão de regras a serem observadas e as pessoas serem assim corrigidas a respeito.

Locke (1980) defende os direitos naturais como forma de uma ética para convivência entre as pessoas, que nos seus estudos, defendeu que os direitos naturais são direitos morais e, não, direitos legais, uma vez que tais direitos tratam da própria natureza humana e de coisas que se relacionam aos seres humanos, que tratam o ser humano como agente racional e voluntário na obtenção maior de sua vida, que é a felicidade. Por isso, deve ter o devido conhecimento dos direitos naturais para serem as e regras e medidas das ações humanas, o que, eticamente, é a conduta correta e adequada nas relações humanas com a devida consciência, convivência e coexistência pacífica entre os próprios seres humanos. Seria algo que auto evidente, como verdades universais que se observam na matemática, nas suas verdades universais. Logo, tais verdades observáveis por Locke são então, verdades éticas e exatas, como são observáveis as verdades abstratas e exatas da matemática.

Locke (1980), no seu entendimento sobre os direitos naturais, critica, na sua obra “Ensaio acerca do entendimento”, as ideias inatas de René Descartes, e defende que todo conhecimento é baseado na experiência humana, mais precisamente, nas experiências sensoriais, o que o diferencia dos demais pensadores da sua época e é contra a posição política do absolutismo de Thomas Hobbes, e compreende que a ética é uma ciência dedutiva, ou seja, do geral para casos particulares da conduta humana, na devida busca do prazer ou da felicidade, de modo racional, prático, lógico, reflexivo, e por não por questão de princípios inatos. Locke, na sua observação, entende que a virtude moral é decorrente dos costumes, que posteriormente, tornam-se leis, por serem valorados como padrões fundamentais dos próprios direitos naturais.

Os pressupostos éticos de John Locke tornam-se então uma concepção dos direitos naturais, que vão depois inspirar a elaboração dos documentos da Declaração da Revolução e Independência Americana dos Estados Unidos, na Declaração dos Direitos do Homem na Revolução Francesa e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948.

Segundo Locke (1980), é o estado de natureza que vai proporcionar compreender a noção substantiva dos direitos naturais, o que não pode ser considerado um estágio primitivo do desenvolvimento humano, mas uma concepção que vai proporcionar um contratualismo político da origem do Estado, o qual com seu governo central, vai defender os direitos naturais das pessoas, no sentido de proporcionar a devida harmonia e equilíbrio social das relações humanas, o que vai de encontro na exposição de Dall’Agnol (2009).

Locke (1980) observa que a liberdade, como direito natural, não é uma licença para a pessoa fazer o que lhe convier, senão poderia proporcionar permissividade para práticas de crimes, explorações e subordinações, o que não caracterizaria os devidos direitos naturais de cada homem e mulher. Assim, liberdade não é licenciosidade. As leis devem atender o princípio do direito natural, ou seja, do estado de natureza, de forma racional, sem permitir destruição de qualquer pessoa por causa da posse e da propriedade. E assim, Locke (1980) entende os principais direitos naturais fundamentais do homem são a vida, a liberdade e a propriedade, direitos estes que, também, constam na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Locke (1980) também entende que o direito natural não pode ser exercido para prejudicar outros seres humanos, e que a sociedade, regulada pelo Estado deve castigar aqueles que violarem os direitos fundamentais das pessoas, que são os ofensores e transgressores, os quais devem arcar com devidas consequências.

O filósofo, também, é a favor da reparação decorrente da ofensa dos direitos e da instituição contratual do Estado para o devido exercício jurisdicional de julgamento, através do Poder Judiciário.

Os direitos fundamentais devem ser respeitados por todos, principalmente, na questão da subsistência e sobrevivência, e que a propriedade é um direito natural decorrente do trabalho do ser humano, e que o excedente de bens deve ser colocado em comum para todos, e que os direitos fundamentais devem ser protegidos pelo Estado com devida segurança e proporcionar resistência a qualquer tipo de opressão.

Pode-se concluir, conforme o documento da Declaração Universal da ONU, que a filosofia de John Locke está presente no seu enunciado, o que vai de encontro os direitos naturais como fundamentais como direitos humanos a serem defendidos, e que tal defesa tem o devido propósito de alcançar o devido progresso social e de melhores condições de vida para todos os seres humanos, e por isso, os Estados-Nações devem cumprir o compromisso, o dever e a obrigação de respeitar e observar os direitos e liberdades fundamentais de cada ser humano.

Referências

DALL’AGNOL, Darlei. Ética II. Florianópolis: Filosofia/EAD/UFSC, 2009.

LOCKE, John. Ensaio acerca do Entendimento. São Paulo: Abril Cultural, 1980.

Lúcio Rangel Ortiz
Enviado por Lúcio Rangel Ortiz em 22/01/2024
Código do texto: T7982196
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