NOVA CONSCIÊNCIA. BREVE ENSAIO.

Há um novo posicionamento diante do Estado Organizado Constitucionalmente, sentido participativo popular, embora sem conhecimento científico, um “sentimento constitucional” que se engalana na proclamação popular que recentemente ganhou as ruas, até então à distancia do povo propriamente dito essa conscientização, a não ser épica em alguns movimentos, poucos.

Por claro, o acesso ao conhecimento das regras de direito não são de possibilidade popular, embora a lei não possa ser ignorada e no penalismo não exculpa. Breves princípios são conhecidos, sem nenhum “logos” necessário, são apropriados deficientemente no bom sentido pela população, entre os quais “democracia”, concentração de variados conceitos não entendidos, galvanizado em maioria simples; “livre expressão”, universo gigantesco que reduzem pela insciência à insignificância, “ir e vir”, de aspecto plural, mas restrito em ocasiões excepcionais, como agora ocorre por sanitarismo, dispensado o “estado de sítio”, permitida a restrição no leito constitucional, que o desconhecimento pensa conhecer.

Keneth Galbraith, já afirmava na “A Era Da Incerteza” que: “A insegurança é a característica da nossa era “.

A insegurança reveste todo o tecido social por mais que a sociedade, secundada pelo seu porta-voz, o Estado, tente, quando pode e tem meios, afastá-la. Isto com maior ou menor intensidade, nesta ou naquela época. Com exclusão de alguns países privilegiados em ações de Estado que se alicerçaram na educação, promovendo por esse único e exclusivo meio o fortalecimento da consciência cívica, gerando o bem estar social, alastra-se no mundo esquecido pela política do interesse de alguns, a caótica insegurança discutida pela dogmática sócio-econômica em todos os níveis.

Não são bons para os seres humanos os presságios que transitam pelo esgotamento das reservas do ecossistema até à segurança pessoal, coletiva, de dominação de soberanias, de qualquer linhagem e de normatização perenizada em direitos fundamentais, estes nos interessando de perto na exposição. Há um lacre de amoralidade espalhado.

Bertold Brecth, secundando o historiador Galbraith, definia a realidade latente, em “Elogio da Dialética”, com essa irrespondível verdade: “ A injustiça passeia pelas ruas com passos firmes”.

Quem não constata “pelas ruas” a injustiça, real habitante das grandes cidades?

Ela não só “passeia”, expande-se como bactéria cuja procriação não cessa. Qual teoria resolveu essa situação de forma abrangente?

Nenhuma, nem resolverá esse andamento de ideias presentes.

Que mundo é este onde o sonho e a despreocupação foram engolidos pelo cansaço da violência ao extremo, crianças morrendo no cenário das guerras, das migrações dos refugiados, muitas sem opção elegendo o veículo indesejado do crime como meio de chegar ao cume, ficando pelo caminho com a visita da morte.

É o que se pede do Estado como um todo e, principalmente, dos Tribunais,pelos meios próprios, podendo e devendo sinalizar nas decisões que educam a sociedade, novas iniciativas legislacionais “de lege ferenda”, ou seja, leis necessárias ainda inexistentes no mundo jurídico, devendo a ele aportarem para vigorarem.

As transformações de certa forma vertiginosas, tem aspecto filosófico que traz o novo de escolas conhecidas e utilizadas no correr das mudanças efetivadas. Colhemos como compreensivo boa explicação para os prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neo-liberalismo, neo-constitucionalismo. Sabe-se que veio depois e tem a pretensão de ser novo.

Com o pós-guerra surgiu um direito constitucional que seria moderno, novo, com fortes registros na Itália e Alemanha. A cessação da exceção no Brasil e a constituinte de 1988 inauguraram o novo em matéria constitucional.

Tudo ainda muito incerto. A modernidade introduzida não configura certezas lineares inexpugnáveis, mas círculos concêntricos que dimensionam projeções de espaços maiores com a congregação de direitos com assento na igualdade, mais abrangentes e elásticos em seus propósitos, chegando a camadas antes não atingidas, em que pese distorções da burocracia que impedem ao entremeio da corrupção e dos interesses menores, a concretização de objetivos.

Humaniza-se, assim, mais e mais, o texto da lei, ao sabor da interpretação face ao seu destinatário maior – o homem.

Há nesse novo um “sentimento constitucional” que se engalana na proclamação popular, até então à distancia do povo propriamente dito.

É uma posição acanhada, um tanto tímida, mas verdadeira e sincera de grande respeito pela Constituição, a Lei Maior, ainda que desconhecido seu verbo.

Seu centro filosófico inspirador é o pós-positivismo.

Engolido pela história o direito natural, jusnaturalismo, afastado em parte por suas inconsequências políticas o positivismo, chega-se ao pós-positivismo que ultrapassa a legalidade estrita e restrita, mas não se distancia do direito obrigatório, cogente. Faz uma leitura moral das regras vigentes. Temos assim uma nova hermenêutica ( interpretação) constitucional, com reflexos nos direitos fundamentais.

Afinam-se sob nova ótica direito e filosofia, de forma consolidada.

Os direitos fundamentais estão garantidos pela enunciação do “caput” do artigo 5° da Constituição Federal entre outros em seguimento, não tão incisivos, capítulos II,III,IV e V do Título I, da Lei Maior.

A proteção dos direitos fundamentais vem sofrendo revisão à margem das conquistas da segurança jurídica e do tecnicismo do direito convencional na interpretação da Corte Maior, competente para discussão desse calibre. Institutos seculares mudaram. Exigência social por anomia. A indissolubilidade do vínculo matrimonial se desfez depois de muita luta. A filiação de qualquer natureza foi reconhecida, na mesma linearidade de igualdade.

O direito adquirido consequência do ato jurídico perfeito, exemplo em aposentadoria e pensões, sofreu forte metamorfose na sua interpretação, sob a égide do novo, da razoabilidade, havendo resistência do colegiado maior no quase empate da votação, que levaria ao voto de Minerva. A mudança foi e é substancial, fulcrada no pós-positivismo, calcada na ausência de “reserva legal”, já que um “novo imposto” surgiu sem estar legislado (ausência de reserva legal), sem fato gerador e construído sobre seguro que traduz despesa de custeio para sua constituição.

Enfrentada com tranquilidade a “segurança jurídica” imposta no artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV da Constituição Federal, “direitos e garantias individuais”, de vedada alteração mudou-se, quando até mesmo apreciar “proposta de deliberação” “tendente a abolir” esses direitos, seriam intocáveis.

Nesses debates já se confundiu até mesmo direito patrimonial pessoal, propriedade, com bem de personalidade, liberdade, quando afirmou-se que sendo intocável a Constituição em direitos fundamentais, até hoje estariam os sucessores de donos de escravos na condição de proprietários dos sucessores dos escravos. Imagine-se.....

Ficaram superados, portanto, direitos fundamentais até aquele instante havidos como imodificáveis, sem qualquer amparo técnico aceitável. Bem ao contrário. O “princípio da solidariedade” – filosófico pois – admitiria o novo, ficando secundária a tese da segurança jurídica. As gerações futuras não poderiam pagar o preço da rigidez de cláusulas constitucionais perenizadas. Podem pagar o preço “novo” os que já pagaram e estão no ocaso da vida cercados de necessidades maiores.

Não vamos pontuar as possíveis agressões. Não há nenhuma ausência de liberdade, nem nas condições atuais sanitárias quando em nome do coletivo restrições pessoais se impõem. Algumas se desenharam no último governo fortemente, e ficaram na estrada. A que restringiria a liberdade de expressão engatinhou e não ficou de pé. Era pretendida no bojo de “constituinte específica”, um arreganho ditatorial.

Somente na livre expressão que não agride direitos pessoais de terceiros é necessário maior vigilância, pois sob o aspecto de comunicabilidade, garantida no artigo 5°, inciso IX da Constituição, ao lado da intelectual, artística e científica, está a correta informação, o que vem sendo deturpado em larga margem principalmente na Internet, onde muitos desinformam e deseducam, violando o princípio de recepção da informação hígida, conforme regra constitucional inserta do artigo 221 em seus incisos. Como já disse aqui.

A garantia da livre expressão, tem como destinatário o direito coletivo a que se dirige, onde se insere o direito individual de cada um de recepcioná-la, seja de etiologia intelectual, artística, científica ou de comunicação. De ordem restrita quanto às três primeiras manifestações e ampla referente à comunicação em geral; art. 220 da Constituição Federal.

Embora não haja direito fundamental, mas direito comum na correta recepção da informação, o direito de se expressar é norma híbrida, pois na manifestação se insere o direito de recepção, ou seja, do destinatário da informação de recebê-la conforme a verdade, ao menos científica, preferentemente, e mesmo a factual. Tal direito vem sendo violado de forma corriqueira e abusiva sem nenhuma obstrução ou sanção.

Disserta-se sobre o que não se conhece com tranquilidade, sem nenhum senso crítico, como abordei em artigo meu “Internet. Futuro. Senso Crítico da Sociedade Civil.”

Todas as outras discrepâncias - livre expressão - já têm tratamento devido pelas leis especiais, de certa forma por mim consideradas neste site, delitos contra a honra.

Assim, espera-se dos tribunais, como se disse anteriormente, a harmônica interpretação dos direitos fundamentais de molde a não comprometer direitos estabelecidos, e a sinalização construtiva de legislações que disciplinem a informação que desinforma e deseduca, embora sem ferir direitos pessoais já protegidos pelas leis especiais, sem que tanto importe em cerceamento da livre expressão.

Celso Panza
Enviado por Celso Panza em 07/07/2020
Reeditado em 07/07/2020
Código do texto: T6999189
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