Unidades de Conservação

Nas últimas décadas, o homem tomou consciência das conseqüências da possível extinção de alguns recursos naturais renováveis. Essa tomada de consciência se amplia cada vez mais e tem refletido em inúmeras ações de diversas instituições governamentais e não governamentais para a proteção e aproveitamento racional dos recursos naturais.

Uma dessas ações trata-se da criação de Unidades de Conservação (UC), que segundo a Lei Federal nº 9985, de 18 de julho de 2000, são o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

O IBAMA (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) é o órgão executor do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), no âmbito federal, sendo portanto de sua competência a proposição da criação de Unidades de Conservação em todo o território federal.

Quando o IBAMA vai criar uma Unidade de Conservação ele propõe a elaboração de estudos técnicos preliminares, quando necessários; depois faz algumas consultas públicas, e além disso ele cuida também de todos os demais procedimentos administrativos necessários à criação de cada um dos doze tipos diferentes tipos de Unidades.

A criação de uma Unidade de Conservação é feita através de um ato que contenha diversas informações, tais como: sua denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, e o órgão responsável por sua administração, bem como as atividades econômicas e de segurança e defesa nacional envolvidas.

Um requisito bastante importante é a consulta pública, que consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas de consulta da população local e de demais interessados. Nessas consultas, o órgão ambiental deve apresentar, de modo fácil à compressão do público, todas as informações relacionadas aos possíveis problemas e benefícios para a população residente no interior e no entorno da Unidade proposta.

O SNUC estabelece duas classes de Unidades de Conservação, agrupando-as segundo seus objetivos de manejo e tipos de uso: (a) Proteção Integral e (b) Uso Sustentável.

As Unidades de Conservação de Proteção Integral são: Parque Nacional (PARNA), Reservas Biológicas (REBIO), Estações Ecológicas (ESEC), Monumento Natural (MONAT) e Refúgio da Vida Silvestre (REVIS).

As Unidades de Conservação de Uso Sustentável dividem-se em: Área de Proteção Ambiental (APA), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna (REFAU), Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).

Não há dúvida que a criação de Unidades de Conservação é algo extremamente importante, mas não adianta nada selecionar áreas para essa finalidade se não houver recursos suficientes para indenização das desapropriações e pessoal mínimo necessário à fiscalização e proteção desses locais.

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Publicado no Jornal Mesa de Bar News, edição n. 237, p. 21, de 23/11/2007. Gurupi – Estado do Tocantins.

Giovanni Salera Júnior

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Giovanni Salera Júnior
Enviado por Giovanni Salera Júnior em 15/05/2007
Reeditado em 30/12/2011
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