EU SÓ QUERI ENTENDER ISTO.

Um sujeito trabalha de sol a sol na roça e ganha hoje R$ 724,00, ou seja , 1 salário mínimo.

Um presidiário ganha uma pensão por reclusão de R$ 1.025,81.

SERIA VERDADE?
NOTICIA:

O senado cria um projeto de uma bolsa 'P...ROSTITUTA" de R$ 2.000,00. Como vamos consertar esse país?

A Prostituição não é crime no Brasil, mas o restante...
Vejam o Código Penal:

Com esses R$ 2.000,00 o governo não estaria FEVORECENDO a prostituição?

Une-se o útil e o agradável, é ganhar dinheiro com prazer.


http://www.folhapolitica.org/2013/06/senado-aprovou-bolsa-mensal-de-r200000.html

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena - reclusão, de três a seis anos, além da multa.

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 2o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.
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Senado aprova pagamento de bolsa mensal de R$ 2.000,00 para garotas de programa.

Uma proposta polêmica, de autoria da senadora Maria Rita, do Partido dos Trabalhadores, foi aprovada na tarde de hoje por maioria de votos. Trata-se do pagame...nto de uma bolsa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para garotas de programa em todo país.

“O objetivo da bolsa é dar a essas mulheres a possibilidade de terem uma vida mais digna, pois o dinheiro deve ser prioritariamente utilizado com prevenção de doenças”, explicou a senadora.

Segundo ela, o projeto tem interesse público, pois também tem o objetivo de “disponibilizar pra clientela um serviço de melhor qualidade, já que as meninas poderão se cuidar melhor, pagar tratamentos estéticos, frequentar academias etc.”

O projeto de lei vai ser submetido à sanção da presidente Dilma e deve entrar em vigor até o início da copa de 2014.

É isso aí pessoal. Enquanto um professor da rede pública ganha R$898,00 para formar cidadãos dignos uma prostituta ganha R$ 2000,00 para rodar bolsinha com qualidade.

Claro que a inciativa do projeto só podia vir de um PETISTA mesmo não é?

Fonte: http://joselitomuller.wordpress.com/
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Foto: Senado aprova pagamento de bolsa mensal de R$ 2.000,00 para garotas de programa.

Uma proposta polêmica, de autoria da senadora Maria Rita, do Partido dos Trabalhadores, foi aprovada na tarde de hoje por maioria de votos. Trata-se do pagamento de uma bolsa mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para garotas de programa em todo país.

“O objetivo da bolsa é dar a essas mulheres a possibilidade de terem uma vida mais digna, pois o dinheiro deve ser prioritariamente utilizado com prevenção de doenças”, explicou a senadora.

Segundo ela, o projeto tem interesse público, pois também tem o objetivo de “disponibilizar pra clientela um serviço de melhor qualidade, já que as meninas poderão se cuidar melhor, pagar tratamentos estéticos, frequentar academias etc.”

O projeto de lei vai ser submetido à sanção da presidente Dilma e deve entrar em vigor até o início da copa de 2014.

É isso aí pessoal. Enquanto um professor da rede pública ganha R$898,00 para formar cidadãos dignos uma prostituta ganha R$ 2000,00 para rodar bolsinha com qualidade.

Claro que a inciativa do projeto só podia vir de um PETISTA mesmo não é?

Fonte: http://joselitomuller.wordpress.com/
 
Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 15/01/2014
Reeditado em 15/01/2014
Código do texto: T4650629
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