O que preconiza a legislação sobre a EaD em vigor no Brasil.

O que preconiza a legislação sobre a EaD em vigor no Brasil.

Pode-se dizer que no Brasil, o ensino a distância vai percorres caminhos distintos aos da Europa e Estados Unidos, manifestando-se como possibilidade metodológica de ensino somente a partir do século XX, como pode ser consultado em sua cronologia histórica em: Maia & Mattar (2007); Marconcin (2010); Rodrigues (2010); Santos (2010).

A partir dessa cronologia, percebe-se que o perfil da educação a distância em nosso país se dá inicialmente com experiências modestas da radio difusão, também como uso comercial dessa forma de ensino, para atender a cursos profissionalizantes, e mais tarde, o estado brasileiro vai adotar a nova modalidade de ensino como forma de sociabilizá-lo.

Nesse processo, dar-se-á início à institucionalização do ensino a distância, sendo criado em 1996, a Secretaria de Educação a Distância (SEED), compreendendo a necessidade política de democratização do ensino, e melhor qualidade da educação brasileira.

É no período de criação da SEED que a educação a distância vai se consolidar como modalidade de ensino, e suas bases legais firmadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 5.622 Brasil (2005) em 20 de dezembro de 2005, e normatizada pela Portaria Ministerial nº 4.361 de 2004. Portal Ministério da Educação (2010).

De permeio, vamos ter a criação da Rede de Educação Superior a Distância, no ano de 2000. Nesse mesmo ano, desponta o Centro de Educação a Distância do Estado do Rio de Janeiro (CEDERJ); em 2005 temos a criação da Universidade Aberta do Brasil, e não menos importante cabe mencionar a entrada em vigor do Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, decreto que altera dispositivos do Decreto nº 5.622.

Diante desses fatos, e de muitos outros argumentos jurídicos a formalizar a educação a distância no Brasil, pode-se pensar nessa confluência da estrutura político e jurídica, nos termos de Schimitt (2008), que a educação a distância ganha confiabilidade no cenário brasileiro a partir da transparência das instituições envolvidas nesse processo de educação, e quanto mais clara é a informação aos usuários desse sistema, maior credibilidade terá as instituições promotoras desse novo método de ensino.

A partir do que sinaliza Schimitt (2008), pode-se pensar que o Ministério da Educação, subsidiado pela SEED, realizou, e vem realizando, ações que propiciem renovação tecnológica e fomento à incorporação de novas Tecnologias da Informação e Comunicação, bem como metodologias didáticas pedagógicas que atendam a crescente demanda por essa modalidade de ensino, sem falar da promoção à pesquisa e o desenvolvimento de práticas pedagógicas e novos conceitos aplicados à educação nas escolas públicas do Brasil.

Diante das proposições até aqui arroladas, parece-nos pertinente sinalizar que a legislação sobre EaD em vigor no Brasil, preconiza o que todo ordenamento jurídico se dispõe a fazer: dispor sobre regras e regulamentos que possam regular o convívio e as relações sociais dentro de qualquer contexto social, não menos a educação a distância.

Dito isso, vamos conceber o termo preconizar como sendo o que recomenda, e assim vamos nos ater ao entendimento de que, de alguma forma, recomendar é o que a lei regulamenta dentro do ordenamento jurídico, sendo a lei o reflexo intencional do legislador, e assim, passível de ser interpretada.

Dessa forma, tentaremos verificar o que preconiza a legislação sobre a EaD em vigor no Brasil, buscando na norma jurídica a razão que justifica e fundamenta o preceito.

Convém esclarecer de antemão, que o decreto não é o meio a mudar um processo educacional, no nosso caso a EaD, mas certamente é um instrumento solidário, e o primeiro passo para um ensino democratizado, atualizado, adequado às necessidades de cada clientela.

Com esse pensamento, pode-se perceber que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, 96) trouxe contribuições expressivas, intermediada pela Lei Federal nº 9.394, à modalidade de ensino a distância, dentro do que preconiza o artigo nº 80 e seus parágrafos.

É justamente na análise desse artigo que vamos nos deparar com a tutela do estado, no que diz respeito ao credenciamento das instituições que se propõem a promover a educação a distância, e também a regulamentação dos requisitos para a diplomação do aluno desta modalidade de ensino.

Não menos importante é mencionar o Decreto nº 5.622, no qual, algumas polêmicas disposições acentuam criticas a legislação de EaD, quando esta prevê momentos presenciais para avaliações, estágio, defesa de trabalhos, e práticas de laboratório quando for o caso. Nessa condição a educação a distância no Brasil, não seria assim concebida, mas sim, uma educação semi presencial.

Esse fato, e as avaliações, acirram os combatentes dessa regulamentação a criticá-la, e alegam que há no sistema EaD, mecanismos altamente confiáveis, no caso, para processar de forma eficiente avaliação do discente, utilizando-se para isso, de modernas tecnologias para essa finalidade e principalmente manter a integridade e confiabilidades desse processo de ensino.

Acredita-se que as exigências expressa por uma tutela sistemática do estado ao legislar sobre a EaD, advém de uma necessidade em tornar o sistema de ensino a distância mais legitimado pelo povo brasileiro, uma vez que há muito preconceito e desconhecimento dessa nova modalidade de ensino no Brasil.

Cabe ainda resaltar, que o Decreto nº 5.622, modificado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, traz nova redação no que diz respeito à educação a distância, produzindo alguns méritos e ainda muita polêmica dentro do que preconiza a legislação de EaD.

Mesmo que as leis e instituições, ainda se debatam nos ideologismos políticos, ainda assim, pode-se pensar que, o que preconiza a legislação sobre a EaD em vigor no Brasil, é não ser rechaçada como um entrave ao seu desenvolvimento, mas sim reconhecida pelo seu espírito protetivo, incentivador e regulador, como necessário. Lessa (2011)

REFÊRNCIAS BIBLIOGRAFICAS

ALVES, João Roberto Moreira. 0s reflexos da nova regulamentação da educação a distância nas escolas de educação básica e superior e nas instituições de pesquisa científica e tecnológica (Estudo técnico sobre os Decretos nºs 5.622, de 19 de dezembro de 2005 e 6.303, de 12 de dezembro de 2007). 2007. Disponível em www.ipae.com.br

ALVES, Lucineia. Educação a Distância: conceitos e história no Brasil e no mundo. 2011. Disponível em

<http://www.abed.org.br/revistacientifica/Revista_PDF_Doc/2011/Artigo_07.pdf>

LESSA, S. C. F., Os reflexos da legislação de educação a distância no Brasil. Disponível em

<http://www.abed.org.br/revistacientifica/Revista_PDF_Doc/2011/Artigo_02.pdf>.