VIDA A VENDA, O INÍCIO... * (Micro história/1991-1996)


O patenteamento da vida provém das patentes, enquanto idéia de longa duração. Esta idéia começa pela necessidade de proteger-se bens materiais. O Livro do Profeta Josué, que sucedeu Moisés, cuja tarefa lhe foi confiada por Deus, é um dos vários exemplos bíblicos que exaltam a necessidade de proteção à propriedade. Com o tempo esta propriedade que era material sofre uma desmaterialização e o homem inicia o patenteamento das idéias. A patente é um dispositivo legal -código, lei etc.- no qual a sociedade concede o direito de explorar comercialmente um determinado produto. Com o advento da Biotecnologia e Engenharia Genética, as patentes alcançam a vida. Inicia-se desta forma, a defesa de valores éticos, regras de conduta, ora em paralelo ao desenvolvimento científico, ora contrapondo-se a este.


“Life for Sale” - O mito e a história... A proteção à propriedade intelectual possui, historicamente, muitos registros de motivação. O primeiro deles data do Século VII a.C. - Período Pré-socrático da história grega (Séc. VII a VI a.C.) com os escritos dos filósofos das colônias gregas entre a filosofia e o pensamento mítico - cuja motivação (I) era decorrente da necessidade de apenas registrar-se a autoria da produção intelectual.

A primeira legislação sobre essa temática data do Séc. XIV da Era Cristã e ocorreu em Veneza (Itália). No século XVII, com a Revolução Industrial, ocorreu o início de uma transição, originando uma nova motivação (II) à propriedade intelectual que passa a ser regida pela busca e proteção do lucro na prática de monopólios e oligopólios, a partir do Século XVIII. No século seguinte (séc. XIX) muitos novos países industrializados europeus opunham-se à idéia de pagamento pelos produtos e processos que estavam usando.

Já no Século XX surge outra motivação (III) em relação a propriedade intelectual, a qual é norteada pela busca de novidades. Essas geram o consumo que, por sua vez, desmaterializa o processo produtivo, pela agregação de inteligência humana ao produto. A inteligência é o único produto que, ao unir-se à matéria-prima, lhe confere poder ilimitado de transformação, o que atende perfeitamente a necessidade do capital de alimentar o consumismo com oferta infinita de novidade.

Em Meados do Século XX (1960), emerge uma nova motivação (IV) a  nortear a propriedade intelectual. A nova ordem econômica internacional, pautada em relações cooperativas, encontra eco nos corredores e salas da ONU (Organização das Nações Unidas). Essa década se caracteriza como uma década de reação dos novos países industrializados, no sentido de conseguir que a CNUCED (Conferência da ONU para o Comércio e Desenvolvimento) coloque em pauta uma revisão do sistema mundial da propriedade intelectual.

Como reflexo da motivação IV ocorreram mudanças na legislação tais como: exclusão de alguns produtos de proteção por meio de patentes, disposição sobre licenças obrigatórias e limitação da duração das patentes. Sub jaz a essas restrições a idéia de que os países industrializados deveriam visar satisfazer as necessidades específicas dos novos países industrializados, como cooperação na transferência e desenvolvimento de C & T (Ciência e Tecnologia) . Isso torna-se uma exigência que “ressuscita” com o Tratado da Biodiversidade, por ocasião da Conferência das Nações Unidas, realizada no Rio de Janeiro - BR, em 1992 .

A partir de 1975, os EUA usam efetiva e ostensivamente as sanções tarifárias contra países que não aderem ao dispositivo patentário na área científica. Os Estados Membros da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI iniciam negociações sobre a revisão na legislação de patentes a nível internacional - Acordo de Paris/1883. A partir de 1976 muda novamente a motivação (V), que é norteada, agora, por ações internacionais competitivas.

A competição faz crescer a adesão a patente intelectual, assim como as pressões internacionais (sanções tarifárias). Por meio do fortalecimento do sistema de patentes nos novos países industrializados, os países industrializados exigem que vultosas quantias sejam transferidas dos novos países industrializados para os países industrializados. Portanto, é no final da década de 70 que ocorre uma “onda” internacional de promulgação de direitos de propriedade para plantas e o centro dessas discussões são os EUA. Tais discussões culminariam com a concessão da primeira patente de organismo vivo manipulado em 1981.

Em 1977, o então Presidente dos EUA, R. Reagan, ordena que organismos de pesquisa dos EUA só firmem acordos de pesquisa com países que aderiram ao sistema de patentes intelectuais. No ano seguinte a ONU, através de avaliação da OMPI (Organização Internacional da Propriedade Intelectual) e o CNUCED (Conferência da ONU para o Comércio e Desenvolvimento), concluem em relatório: “Em lugar de serem utilizadas na produção, a esmagadora maioria das patentes concedidas a estrangeiros, através de leis nacionais dos países em desenvolvimento, têm sido utilizadas para assegurar o monopólio de importação”.

O GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio) ou OMC (Organização Multilateral do Comércio - antigo GATT) proíbe a proteção tarifária nas relações econômicas internacionais pela sua política de liberalização do comércio. As bases dessas leis devem ser adequadas à economia e às necessidades domésticas de cada país. Assim, pelo menos no discurso, mantêm o compromisso de não promover medidas prejudiciais aos novos países industrializados.

Diante do exposto, cabe questionar como o imaginário do povo brasileiro e suas representações legais estão se posicionando em relação a essas questões. Segundo dados do I Simpósio do COBRAFI (Conselho Brasileiro de Fitossanidade, Brasília-DF, 1993), na análise dos resultados realizada por Lourenço Vieira da Silva, presidente do COBRAFI, o patenteamento de organismos vivos, na Lei n° 9.279/96, tem a função básica de inserir a biotecnologia como importante segmento da produção no agribusiness. Segundo opinião daqueles que são favoráveis ao patenteamento de seres vivos, o capital é fator imprescindível para o agribusiness. Se não existir uma proteção legal (patentária), esta falta de lei específica impede ou limita a cooperação internacional do Brasil com os países industrializados, enquanto potenciais parceiros comerciais. Estas limitações podem implicar esvaziamento de investimentos estrangeiros no Brasil.

Porém o imaginário popular desconfia dessa “prática legal” e pode inclusive ser captada em Goiânia-GO, na charge de Bill Watterson, Calvin e Haroldo, publicada no jornal O Popular em 14.04.1995, caderno 2, p.6. Haroldo (o tigre do garoto Calvin) e Calvin, passeiam em um carrinho,quando Calvin enuncia. “_ Quando crescer, vou ser cientista. Vou dedicar minha carreira à tese de que o homem pode reformular o universo de acordo com sua vontade.Vou fazer Engenharia Genética, para criar novas formas de vida”. O carrinho esbarra em uma árvore e os dois caem ao chão. Haroldo questiona “ _Quer brincar de Deus?” Calvin, levantando-se responde “ _Não exatamente... Deus nunca se preocupou em registrar patentes.”

Tal diálogo se une ao pensamento de Henk Hobbelink, em sua obra “Biotecnologia: muito além da revolução verde, 1987”. Também coincide com a leitura popular do fato histórico, na qual o homem (criatura do Criador - Deus) se transforma em criador. Porque esse tema “ Criador e Criatura” foi vitorioso no carnaval do Rio de Janeiro/96. Uma outra evidência dessa questão é a resistência maciça, das ONGs brasileiras no processo de tramitação da Lei Brasileira de Proteção Industrial.

Essas leituras, de manifestações populares, podem ser consideradas como evidências de focos de resistência... O advento do patenteamento de organismos vivos, enquanto fato social brasileiro emergente no início de década de 90, não está despercebido às camadas populares, não sendo portanto apenas preocupação de elites politicamente organizadas.

O Saber Patenteável... O saber patenteável é a grande polêmica atual, que envolve questões da economia global. Reflete-se ao nível do indivíduo e contraria o instrumento jurídico internacional denominado Tratado da Biodiversidade (1992), entre outros, os quais não estão sendo respeitados por muitos países signatários. Esse documento defende a liberdade de troca de material genético e não assegura direito à propriedade intelectual no que concerne a produtos, processos e resultados de processos biotecnológicos -microorganismos, séries genéticas, DNA, parte de DNA etc. Tal proibição tem o objetivo de defender a apropriação “legal” da biodiversidade do Planeta, ou seja, de plantas, animais e até do homem e garantir a transferência de tecnologia.

Entretanto, é fato histórico que as grandes nações, os países industrializados pressionam as nações em desenvolvimento, os novos países industrializados, a instituírem o mecanismo de controle e apropriação do saber, disfarçado como Lei de Propriedade Industrial. Na verdade essa lei pode funcionar como “lei de patenteamento da vida”.

A visão da mídia sob o ponto de vista do usuário, o “consumidor”, muda, sob um exame mais acurado sobre a relação discurso e objetivação desse discurso. O discurso sugere operações cooperativas e parcerias entre os setores públicos (Estatais) e privados (instituição ao nível de produção - a economia em geral). Na prática, porém, o saber “patenteável” coloca-se como: saber igual a poder.

A economia mundial dependente do saber. Faz com que este se disperse via satélite transitando em vídeos de micros por todo o mundo. Esse saber, que não está em lugar nenhum, é um saber “de todos”, circulante, armazenado e acessado por muitos indiscriminadamente, através de redes e terminais inteligentes. Essa comunicação livre e transparente de todos, na verdade, tem o controle garantido no momento de ser aplicada à produção material, pela restrição patentária, que (atualmente em todos os países industrializados) se estende até a seres vivos.

Ocorre, então, uma remontagem no plano intelectual (da matéria-prima física) que não abre mão do controle de cada indivíduo, logo de toda a humanidade. Os homens têm que lidar com insumos agrícolas patenteados, tais como: sementes e mudas produzidas em laboratórios, plantas reproduzidas sob condições especiais, princípios ativos extraídos de ervas medicinais nativas da maior floresta tropical do mundo - a Floresta Amazônica. Resta a eles submeterem-se a condenar à exaustão genética seu tesouro natural e a abrir mão de suas tradições culturais?

A “Lei de Patentes” no Brasil... Através da aprovação da Lei de Patentes no Brasil (Lei n° 9.279/96), o governo brasileiro tenta evitar retaliações comerciais por parte dos EUA, contra exportações no Brasil. Encaminhado ao Congresso em 30/04/1991, o então Projeto de Lei tem tramitação polêmica e controvertida. Originalmente interministerial, surge, de uma negociação feita pelo, então, Presidente Fernando Collor de Melo com o governo norte-americano em 1990. O Governo encaminharia o projeto ao Congresso conforme reivindicavam os norte-americanos. Em troca, o Brasil sairia da “lista negra” dos países que estariam sofrendo restrições ao comércio com os Estados Unidos (Folha de São Paulo, 17/04/1995, 1.5).

A sobretaxa a importação de produtos brasileiros, ocorre sob o argumento de que o Brasil mantém fechado seu mercado para produtos de informática estrangeiros e, também, não reconhece patentes nas áreas farmacêuticas, alimentícia (biotecnologia - engenharia genética) e de química fina. O Governo norte-americano cumpre sua parte do acordo e, em 1991, Collor encaminha o projeto ao Congresso.

As denúncias contra o Governo Collor e o processo de impeachment levam à saída daquele presidente no final de 1992. O Governo Collor perde a condição de articular a aprovação do projeto no Congresso. Como conseqüência, o projeto foi sofrendo mudanças e se afastando do plano original do Governo, que contemplara quase que uma entrega, uma abdicação do direito dos brasileiros, ou seja, da comunidade científica brasileira.

Assume Itamar Franco e aquele quadro muda ainda mais, pois o posicionamento assumido, embora apresente alguns avanços, compactua com o patenteamento de seres vivos, colocando-se, portanto, na via contrária à da comunidade científica brasileira e da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, entre outras. Somente após a posse do Presidente Fernando Henrique Cardoso, em fevereiro de 1993, é que o Governo volta a dar prioridade para a aprovação do projeto.

Ainda, Fernando Henrique Cardoso (FHC), (na época Ministro das Relações Exteriores do então Presidente Itamar Franco), manifesta sua opinião: “A política brasileira de não reconhecimento da patente farmacêutica, por exemplo, não serviu para fortalecer a produção nacional”. FHC, toma a iniciativa de garantir às autoridades norte-americanas ainda no início do governo do Presidente dos EUA, Bill Clinton, o apoio ao reconhecimento de patentes de produtos químicos e farmacêuticos além de organismos vivos modificados produzidos em laboratório (Folha de São Paulo, 1. 6; 19/04/1995).

Embora o Projeto de Lei seja interministerial, o Ministério da Agricultura, não é signatário, nem sequer foi consultado. Vale ressaltar que aquele Ministério representaria os interesses de agricultores e pecuaristas brasileiros. Por sua vez, agricultores e pecuaristas também estariam engajados em Associações e outros órgãos representativos deste segmento da economia brasileira.

“A Lei de Patentes” não traz explícito o patenteamento de seres vivos, mas contém dispositivos que são considerados como patenteamento virtual da vida, porque permite o patenteamento desde microorganismos até animais e vegetais superiores engenheirados ou parte desses seres vivos podendo virtualmente estender-se até animais e vegetais superiores. É nesse ponto que fere o Tratado da Biodiversidade.

O patenteamento de seres vivos, portanto, continua em pauta e é colocado como emergencial e necessário. O Brasil volta a ficar sob a mira norte-americana que alega prejuízos decorrentes do não pagamento de royalties, para suas indústrias, pela utilização de processos e resultados de processo similares aos de suas indústrias desenvolvidas no Brasil.

A Patente intelectual na agricultura... A cada dia o mundo moderno dá uma nova lição. A maior e mais atual dessas lições, por incrível que pareça, não se coloca aqui como a crise dos paradigmas, nem com a derrocada do Leste Europeu. A ciência que não era valor de uso (objeto útil) nos antigos dispositivos teóricos, agora adquire status de valor de troca (objeto útil para outrem). Este fenômeno da desmaterialização da produção pode ser percebido nos estudos de Walter Benjamim (1892-1940), sobre o modismo no final do século passado. No Século XX detonou provocando um modelo de produção que se pauta no abstrato, no que não existe em parte alguma: a inteligência humana.

Esse novo contexto pressupõe uma visão científica como tecnologia, saber intelectual (ciência como valor de troca - concepção operacional da ciência como propriedade privada). Essa nova concepção científica está desvinculada do produtor (cientista) e do consumidor e encontra guarida na análise de Marx (1818-1883) sobre a presença do modo de produção capitalista no domínio da produção não-material.

A desmaterialização da produção pode estar presente, também, na agricultura, via biotecnologia, caracterizando apropriação do capital sobre esse trabalho que é de natureza não-material. Na biotecnologia, a ciência assume o papel de poder controlador da vida humana, através da produção de alimentos, do uso de fármacos (princípios ativos vegetais isolados em laboratório) etc. com implicações sociais diversas. Tal ciência se coloca como prática submetida ao capital, ao Estado ou blocos econômicos de Estados. A ação científica aparece como mercadoria colocada como forças produtivas (FP), enquanto as relações de Produção (RP) identificam-se como nacionalismo de patentes, representado por blocos econômicos fortemente protegidos, por interdições tarifárias em contraposição com a base legal de liberalização do comércio.

Na base da mudança da pesquisa científica, está o imperativo do intercâmbio de informações (circulação de bits - unidades de informações - por redes integradas de computadores - informatização por satélite). Considera-se que só é científico o que pode ser traduzido em bits - base da operacionalização - e informação circulante. Nesse sentido o que não é operacional não é científico.

Essa perspectiva certamente encontra-se em Nietzsche (1844-1900) a reafirmação de sua tese sobre o conflito natureza/cultura... “o eterno retorno do mesmo” ou, nessa via, Guizeppe de Lanpeduza, em “O Leopardo”: “...algo precisa mudar para que nada mude”. Por sua vez, cairiam: a avaliação humanista liberal com as suas promessas do novum (da modernidade), cairia o absoluto hegeliano pela realidade antiética na qual se diluem os valores de um povo, na sua relação primeira que é a preservação e o direito à vida.

Nesse mister, até a igreja católica em sua última encíclica “Evangélio Vitae” - 1995 - coloca “... Quando se nega o direito à vida, a democracia caminha rumo ao totalitarismo”. É nessa encíclica que a embriologia e a genética situam-se como centro das ponderações. Também cairiam, por conseguinte, o sujeito racional cognitivo, a pessoa humana e a humanidade. Essa apropriação do saber pelo patenteamento colocar-se-ia, ainda, como barreira às ações livres e transparentes da teoria do agir comunicativo de Habermas.

“ Mores” na Filosofia... Percebe-se que, no caso da “Lei de Patentes”, estão envolvidos aspectos econômicos e sociais, que atingem a vida do indivíduo. Aí também choca-se com os valores, os mores, os costumes de um povo. Nesse sentido, quanto mais a sociedade moderna se preocupa em moralizar o exercício do poder com mobilizações pela ética na política, menos morais se tornam sua relações econômicas. Concordando com Heck, J. N., “a fundação do Estado Moderno não requer, como Hobbes (1588-1679) demonstrou, nenhum princípio ético. De modo semelhante o contrato social não foi pensado por Rousseau (1712-1778) para fazer os homens moralmente melhores.

Tornar o Estado ético ou querer moralizá-lo democraticamente é cair no idealismo, diriam os americanos, pragmaticamente com Marx. Nessa tradição, o Estado republicano não suprime a distinção kantiana entre legalidade e moralidade e se cultiva o realismo pré-revolucionário de Montesquieu (1689-1755), segundo o qual o Estado não pode impor aos cidadãos deveres que os homens não têm condições de cumprir... antes de ter deveres, os homens possuem direitos”.

A ética, ao sugerir que procedimentos democráticos são dispensáveis, ou são meros exercícios no espaço dos valores, é discurso vazio, que pode ser refletido à luz da problemática questão de justiça. Assim, ainda com Heck, J. N., “questões de justiça, seja constitutiva, distributiva ou social, estão limitadas apenas ao espaço valorativo de determinado coletivo social... nesse sentido a legislação independente de sua natureza pode se configurar conforme o ambiente em que é produzida. Pelo fato de ser um critério moral abstrato a justiça simplesmente é ignorada pelas éticas materiais dos valores”. Mas a moral atua no espaço restrito de determinada comunidade. A ética, engloba todo o universo das relações e é colocada sob critérios universalizantes de igualdade social.

Nessa linha de pensamento, na obra “A República” de Platão, Livro I - 330 d. as primeiras considerações de Céphalo sobre a justiça sugerem que um dos critérios para que uma pessoa se convença que deve levar uma vida justa é a existência ou não remorsos sobre seus atos passados (a culpa). Se agir mal se sentirá culpada, e se agir bem não terá culpa. Mas a psique humana é mais complexa. É possível que o homem cometa grandes injustiças e não sinta-se culpado - isso é reação psicológica - o recurso como critério definitivo da existência de um fato objetivo de injustiça ou justiça, ou seja, se o cumprimento do dever traz ou não felicidade a um homem. No caso da reação utilitária, se há lucro ou não ao cumprir com o dever. (Pergunta de Sócrates a Trasímaco em 348b, no final). Assim, na política, o lucro, pode transcender questões de justiça e de culpa.

Em Kant (1724-1804) a obrigação moral é colocada como imperativo formal. Nessa ética formalista é justo cumprir o dever, independente de considerações psicológicas Segundo Heck, J.N., tanto em Kant, como em Rousseau, contra o egoísmo dos homens, há um antídoto natural, a razão.
Por outro lado, a justiça, no que concerne à história, tem sido a justiça dos vencedores e não dos vencidos. A justiça nesse caso aparece como uma correlação de forças dentro do Estado. A classe que não está no poder pode organizar-se e fazer resistência e o Estado passa a defender, como justas, outras leis. Conseqüentemente os critérios de justiça serão os da nova classe, no poder, oriundos de uma nova correlação de forças políticas e econômicas (E. P. Thompson, 1989, p. 349-360), a exemplo do Projeto de Lei de Patentes no Brasil durante os três Governos - Collor, Itamar e Fernando Henrique Cardoso.

Ainda nessa ótica, no Livro I de “A República”, de Platão (428-347 a.C.), Sócrates (470-399 a.C.) interpretando Trasímaco (em 340b), registra que mesmo que este considere a justiça interesse dos poderosos, “por vezes” os poderosos dão ordens que lhes são prejudiciais e Sócrates infere: “Destas concessões resulta que a justiça em nada é mais o que convém ao mais forte do que o que não lhe convém”. A propósito, vale lembrar que foi possível verificar como as motivações (de I a V)
mudaram, conforme o contexto econômico e político, as formas de tratar a propriedade intelectual ao longo do tempo, da sociedade na antigüidade à sociedade contemporânea.

Do mesmo modo ocorreu com a Lei de Terras, Lei Áurea etc. conseqüentemente, se um Estado deixou de ser escravista não significa que as leis imperantes não tenham representado interesses de classes poderosas que usufruíram da escravidão. O poder é exercido através dos anos e décadas e é passado de geração a geração, como nas oligarquias, importantes em Goiás, dos Bulhões, dos Caiados etc. Essas classes sociais são compostas por seres humanos reais, cujas crenças, tradições e fantasias têm a concretude de uma verdade psíquica, que faz com que esses homens defendam o que acreditam e atuem fazendo história.

Entretanto, uma lei para atender aos critérios de moralidade e igualdade deve parecer justa, no âmbito da prática dos costumes. Assim necessita da anuência dos homens, ao nível das relações sociais ou das relações de produção. Caso contrário corre o risco da resistência, de conflitos diversos, que seguramente levam a mudanças. Mas como ocorre a anuência ao nível das relações? Como os homens podem anuir uma lei que seguramente poderá reverter-se em seu prejuízo social e individual? Fica, então, esta reflexão... Que sirva para todos os cidadãos, não só na área de patenteamento do seu saber, mas em quaisquer áreas da vida... Para que se organizem e façam valer suas idéias de atendimento a suas necessidades... Só assim vale a pena lutar pela construção de uma posteridade estruturada no ciclo natural do tempo, que funde passado, presente e futuro no agora...




“Uma história não é mais que uma semente, um grão de trigo. É ao ouvinte, ao leitor que compete fazê-la germinar. Se não germina, é questão de falta de ar, de sol, de liberdade...”
Michel Dé
 


Bibliografia Citada
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Fontes
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8. Pronunciamento de José Roberto Gusmão, presidente do instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, Autarquia federal vinculada ao Ministério da Industria, do Comércio e do Turismo. Audiência Pública para discussão do PLC n.º 115 (Propriedade Industrial). Em 17/11/93.

9. Comunicado ao Congresso Nacional, Senado Federal, de Antônio Paes de Carvalho - Presidente ABRAB - Associação Brasileira da Empresas de Biotecnologia em 17/11/93.

10. Comunicado da Diretoria Executiva da EMBRAPA, em audiência Pública do Senado Federal para Discussão do PLC n.º 115/93. Presidente Murilo Xavier Flores novembro/93 e abril/93 em reunião primeira na Câmara dos Deputados.

11. Ata da 30ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e da 35ª Reunião da (CAE) Comissão de Assuntos Econômicos, publicada no DCN II n.º 198/93 - 16.1293, página 11.531. Subscrita pelo Senador João Rocha (CAE).

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13. ________, Presidência da República. O Desafio do Desenvolvimento Sustentando Brasília: CIMA, dezembro de 1990.

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15. ________, Mensagem n.º 192/91 do Poder Executivo. PL n.º 824/91. Deputado Ney Lopes, Relator Substitutivo, Centro Gráfico Senado Federal. DF, 1991.

16. CÉSAR, Jasiel. Diploma Legal para Proteção ao Direito dos Melhoristas. Características e Algumas Conseqüências para o Brasil. Texto. Mímeo. Relatório, EMBRAPA fev/92.9 Contra o patenteamento

17. HATHAWAY, David. Impactos de Patentes e Direitos de Melhoristas sobre Setores Rurais no Brasil. AS-PTA/FLACSO, mensagem ONG - Brasil, 03/92.Contra o patenteamento


18. HOBBELINK, Henk. Patenteamento a Vida, tradução de : Siani Maria Campos. RJ, AS-PTA, Mensagem ONG - Brasil, pág. 23, 1991.Contra o patenteamento


19. LISBOA, Antônio. “Na Contramão de Velhos Conceitos”. In: Jornal O Popular - Goiânia p. 3, 2º caderno 21/10/92.Contra o patenteamento


20. LEONARDI, Victor. Patenteamento e Proteção de Cultivares: Os Riscos e Falsas Alternativas Legais. SINAPF, EMBRAPA - Boletim Técnico, DF, 20/03/92.Contra o patenteamento


21. PEREIRA, Duarte. Dossiê das Patentes. Fórum pela Liberdade do Uso do Conhecimento, ONG - Brasil, 06/92.Contra o patenteamento


22. SILVA, Álvaro Eleutério da. Algumas Considerações Sobre os Efeitos da Implantação de uma Lei de Proteção de Cultivares no Brasil. Relatório SINPAF, EMBRAPA, Goiânia, Mimeo, 05/92.Contra o patenteamento


23. Comunicado da INTERFARMA (poderosa representante do lobbye internacional, no Congresso Nacional) - Internacional Farmacêutica, ao Senado Federal - Comissão de Assuntos Econômicos - CAE; 1ª Audiência Pública sobre PLC n.º 115, 10/93 .

24. Comunicado de Décio Leal de Zagottis (Secretaria de Política Industrial do Ministério de Indústria, do Comércio e do Turismo) ao Senado Federal - CAE, em 11/11/93.

25. Comunicado de José Walter Bautista Vidal, em 09/11/93, ao Senado Federal - CAE. Representado a ONG - Fórum para a Defesa do Uso do Conhecimento.Contra o patenteamento


26. Comunicado de Kurt Politzer - setembro/93 - ao Senado Federal - CAE. Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Química Fina.

27. Ata da 29ª Reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJ, e 33ª da Comissão de Assuntos Econômicos. 09/11/93. Publicada no DCN II n.º 185 de 1993, p. 10.646. Subscrita pelo Senador-GO Iram Saraiva - CCJ; e Senador João Rocha - CAE.

28. PASCHOAL, Adilson D. “Patenteamento de Semente e Biotecnologia; Uma Lição da História”. In: Seminário Sobre a Agricultura Brasileira nos anos 90. Desafios e Perspectivas, Curitiba 1989. Patrocinadores: CNPq, FINEP e CONCITEC/PR.Contra o patenteamento


29. EXPEDIENTE publicado pela liderança do PC do B na Câmara Federal sob a liderança do Deputado Aldo Rebelo-SP, abril/93, História da Legislação Brasileira Sobre Patentes, p. 2 e 3.Contra o patenteamento


30. Entrevista com o Relator Fernando Bezerra (PMDB-RN), na Comissão de Assuntos Econômicos - CAE, publicado para Revista Isto É n.º 1.360 de 25/10/95.
31. Revista Veja, 19/08/92.Contra o patenteamento


32. Assembléia Legislativa de Goiás - Pronunciamento da Deputada Denise Carvalho - PC do B. Abril de 1993 - A Lei de patentes e os Interesses Nacionais.
33. Congresso Nacional de Milho e Soja-GO. 25 a 29/07/94.Contra o patenteamento


34. O Popular - Goiânia - “Ministério da Agricultura Importa Gens para Conter o Cisto de Soja em Goiás”.

35. Assembléia Legislativa de Goiás, comunicado de José Magno Pato - Delegado Federal de Agricultura em Goiás, 1992.Contra o patenteamento


36. Boletim Informativo do CONCITEC - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - abril de 1990, p. 8, 02/90, p. 3 e 7.Contra o patenteamento


37. Reunião de 22/06/94 - Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal. Notas Taquigráficas - Subsecretária de Taquigrafia - Rodada de Discussões sobre Lei da Propriedade Intelectual.

38. Folha de São Paulo, 23/10/86, matéria do Engenheiro Agrônomo Carlos Jorge Rossetto.Contra o patenteamento


39. Goiás. Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional. Cenário Sócio-Econômico do Estado de Goiás: Mesorregião Sul Goiano. SERPLAN-Goiânia: Superintendência Central de Planejamento, 1995.Contra o patenteamento


40. Relatório do GCEA - Grupo de Coordenação de Estatísticas Agropecuárias de Goiás, 1988-1996.Contra o patenteamento


41. Lei n.º 9.279 de 14/05/96.

42. Anteprojeto de Lei nº 824/91 - Câmara dos Deputados/Congresso Nacional.
43. Anteprojeto de Lei nº 115/91 - Senado Federal.

44. Relatório do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo. 1996.

45. Relatório da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo de Goiás. 1996.

46. Relatório da CPMI das Causas e Dimensões do Atraso Tecnológico no Brasil/ 1990-91Contra o patenteamento
.

47. Relatório da Secretaria de Planejamento de Goiás - SEPLAN.Contra o patenteamento

48. Manual de Parcerias do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária. 1991.Contra o patenteamento


49. Livro de Resultados Pionneer para divulgação da produtividade de campos experimentais. 1993.



Ibernise  
Indiara (GO), 07.04.2007. 
Texto Inédito!
* Núcleo Temático Educativo.
D.A.Reservados/Lei n. 9.610 de 19.02.1998.
Ibernise
Enviado por Ibernise em 07/04/2007
Reeditado em 16/10/2008
Código do texto: T440531
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