SOBRE A CERTEZA E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A diferença entre o Acho e Tenho Certeza, é que o primeiro tem o benefício da dúvida, já o segundo, tem metade da probabilidade de estar errado. Quanto ao primeiro, nada se pode dizer, a não ser, que não acrescenta nada de plausível sobre o que se diz. Mas, com relação ao segundo, esse exige muitos questionamentos. A certeza, dado seu caráter afirmativo, coloca aquele que afirma numa posição superior aos que o ouvem, e por isso, dele se espera tamanha razão que, não raro isso acontece, obriga o colocado àquele a quem se referencia, numa espécie de limbo. E ele meio que se obriga, perante os demais, se contorcer para "provar" o contrário o que dele se diz. É por isso que nos códigos penais, e também nos civis e trabalhistas, existe o período de apuração dos fatos. Isso nada mais é que o tempo necessário para se confirmar a Certeza do se diz, porém, ainda assim, o contraditório, na insuficiência de negar o afirmado, possibilita, condenar um inocente e absolver um "culpado". Sim uso culpado entre aspas, pois, esse só o será quando da comprovabilidade da autoria e proferido em sentença. Dito isso, pode-se afirmar que a Certeza não se assenta numa razão automática; ela se insere num conjunto de ocorrências encadeadas, lógicas, interligadas. Dela não se pode esperar nenhum viés, nenhum "senão", nenhum atalho. Isso acontecido, essa Certeza se desfaz como um castelo de areia. O princípio in dubio pro reo, ou, na dúvida pro réu, quer nos dizer "na dúvida absolve-se, mesmo que há indícios de culpabilidade". Alguns poderão achar isso um absurdo jurídico, mas em se tratando de Direito não podemos esquecer que esse caracteriza-se exatamente por sua configuração da possibilidade de Justiça, e não seria justo condenar alguém baseado somente em indícios, não é? E quanto aos erros jurídicos? Ou, noutras palavras: e quando se condena alguém que durante o inquérito, os interrogatórios, o julgamento teve sua condenação e depois se provou, pela ocorrência de Fato Novo, a inocência daquele coitado. O fato novo apresentado, por ex., a prisão do responsável pelo delito atribuído a outro, obriga o poder público a expedir alvará de soltura para aquele injustamente condenado, e também, uma indenização pelo erro cometido. Por que deve o poder público arcar com isso e não aqueles que deram indícios encadeados que levaram a condenação? Simplesmente porque o detentor do poder de julgar e condenar é do Estado. É ele que tem o poder de coerção, o poder de exercer a violência em nome da sociedade, poder esse atribuído em nome do Contrato Social. Ou seja, nós, enquanto indivíduos, cedemos ao Estado parte de nossa Liberdade para que vivêssemos em coletivo, e por isso, já que não podemos exercer a justiça segundo nossos preceitos, delegamos ao ente Estado, esse poder; é isso que nos deferência do período chamado barbárie, período em que cada qual se defendia segundo sua força, ou seja, vencia o mais forte, ou, como diz Hobbes, o homem era lobo do homem, e a ideia de justiça, mais que baseada em princípios filosóficos, caracterizava-se pela musculatura. E nós, ainda que façamos ressalvas sobre a eficiência da ideia de Justiça, não podemos deixar de debitar a ela avanços, pois do contrário, ao invés dos códigos, com todos seus interesses envolvidos, estaríamos com catapes e, certamente, mais inocentes não estariam vivos para comemorar sua inocência. Por fim, queria resgatar Nietzsche quando fala acerca da Convicção como sinônimo de Certeza, diz ele "as convicções são mais inimigas da verdade que as mentiras".