Aborto Entre Adolescentes
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO
REFLEXÃO INTERDISCIPLINAR
Este trabalho origina-se da observação das questões pertinentes à compreensão da sexualidade, no que concerne ao aborto, a partir de referenciais sociais que fornecerão suporte para a compreensão das representações vivenciadas pelos sujeitos do abortamento ou interrupção da gravidez com expulsão do feto.
A prevalência de abortos provocados na puberdade é alta. Mais alta do que em todas as outras faixas etárias. Mais de um quarto de todos os abortamentos ocorre em mulheres com menos de vinte anos. Metade das adolescentes entre 15 e 19 anos que engravidam, decidem interromper a gravidez. As observações baseadas em conhecimentos empíricos, amparadas nas opiniões do senso comum, contribuem para a afirmação de que há uma excessiva exploração da sexualidade das mulheres que ainda não atingiram a maioridade.
Há uma deterioração acentuada no comportamento das jovens, legitimada por uma deseducação familiar e escolar que incentiva comportamentos sexuais anormais e até perigosos. A sexualidade juvenil resulta de uma condição histórica. Muitas vezes a quase criança engravida após um namoro sem compromisso, criando uma dramática situação de rejeição à gravidez.
A dinâmica social, a “educação” pela perversão tvvisiva, favorece os comportamentos articulados pelas personagens das telenovelas, de forma que o poder de penetração da mídia no ambiente da sala de jantar, gera a erotização prematura da adolescente, incentivando condutas irresponsáveis geradas pelo ambiente “virtual” da tv e da Internet. Em nosso país estima-se em cerca de 180.000 a quantidade anual de abortos clandestinos em adolescentes, ou seja, um aborto para cada quatro recém-nascidos nascidos vivos.
Apesar de a maioria dos médicos ter bom conhecimento geral sobre o aborto (70%), um em cada cinco médicos está desinformado sobre o fato de ser o aborto responsável por milhares de mortes maternas no Brasil. A maioria dos médicos aceita as condições do aborto legal e a justifica, maior parte, pela malformação fetal, porém são contra a descriminalização do aborto por outros motivos. Grande parte das pessoas que trabalham em saúde pública não sabe aplicar a lei ou teria dificuldade em pôr em prática a legislação vigente sobre abortamento.
1. INTRODUÇÃO
1.1. “MÃE, ESTOU LIGEIRAMENTE GRÁVIDA”
Não raro a adolescente, na falta de autoconhecimento pertinente a uma sexualidade responsável, terá de buscar a apropriação desse conhecimento na família, na escola, na igreja, nos bate-papos informais ou nos meios de comunicação. Por vezes ela é surpreendida por uma gravidez indesejada, e não sabe como se portar diante dela, ou comunicá-la à pessoa mais próxima de sua confiança. Noventa por cento das vezes essa pessoa é a própria mãe. Meio sem jeito, conta-se que uma adolescente do bairro Dirceu II em Teresina comunicou à mãe, na falta de argumentação mais convincente e ajustada à dramática revelação, estar “ligeiramente grávida”. A mãe, conta-se, logo sugeriu o aborto.
O vocábulo aborto menciona qualquer interrupção da gravidez nas primeiras vinte e oito semanas. O término da gestação após esse período resulta em trabalho de parto espontâneo ou provocado. Em qualquer circunstância pode ser completo, quando todo o produto da concepção é expelido, ou incompleto, quando parte dele ficou retida no organismo.
Existem alguns subtipos: o aborto traumático, quando a gravidez é interrompida em consequência de trauma físico violento ou psicológico. A mulher sofre agressão de seu parceiro por motivos os mais diversos, incluindo problemas de natureza social, falta de emprego, irritação por falta de drogas: consumo excessivo de álcool, barbitúrico, maconha, cocaína, crack e outras substâncias que fazem parte do cotidiano das periferias das cidades.
O chamado aborto ameaçado, condição em que há perda sanguínea no início da gravidez, pode ou não ser sustado. O aborto habitual, em que há história de tentativas de interrupção da gestação e o aborto inevitável que se verifica quando o aborto ameaçado progride dilatando o colo uterino, sem que possa ficar retido o produto (ou produtos) da concepção.
As causas do aborto espontâneo são três: maternas, paternas e fetais. Entre as maternas podemos citar as doenças infecciosas agudas, as infecções por vírus, as intoxicações por fósforo ou chumbo, as doenças crônicas tipo diabetes, sífilis, tuberculose, cardíaca, disfunções glandulares tipo hipotireoidismo, a desnutrição, as avitaminoses e anomalias do aparelho genital.
Nas doenças crônicas incuráveis é possível recorrer-se à esterilização. Este, um processo diverso do abortamento, é questão de escolha individual, muitas vezes evitado por influência religiosa. Alguns médicos recorrem a esse procedimento supostamente sem causa justificável a pedido de mulheres jovens que engravidaram de modo irresponsável.
As causas paternas do aborto podem provir de condições acima mencionadas que afetem os espermatozóides, de modo a tornar a fecundação anormal, podendo ocasionar a fecundação anormal, ocasionando o aborto logo no início da gestação. Os abortos por causa fetal são devidos às anomalias no desenvolvimento do feto. Resultam de defeito do plasma germinativo do espermatozóide ou do óvulo. Ou de ambos ao mesmo tempo. Plasma germinativo designa a substância capaz de originar um novo ser, o óvulo, o espermatozóide, o espório, a semente.
O uso terapêutico de hormônios e antibiótico tem diminuído substancialmente as incidências de abortos de origem fetal.
1.2. O ABORTO, PORTA DE ENTRADA
PARA A PROMISCUIDADE SEXUAL
A sexualidade enquanto categoria de análise numa perspectiva social crítica é um mecanismo usado e abusado pela burguesia enquanto estratégia política de dominação social. A burguesia usa e abusa da promiscuidade sexual como forma de disciplinamento e subjugação das classes sociais. O processo de adamação da libido na sociedade capitalista está em franco desdobramento. Assim como os mecanismos sociais que levam à prostituição de grandes parcelas de adolescentes, ambos os sexos, nesta sociedade.
Este trabalho possui por escopo um rápido estudo do aborto. Conseqüentemente, o aborto precisa ser visto enquanto um grave problema social que conduz vastas camadas de adolescente de ambos os sexos ao uso de drogas, à prostituição, ao sucateamento de seus sentimentos, de seus corações e de suas mente.
O aborto entre adolescentes é uma porta de entrada para a prostituição, assim como a “escolha” da adolescente por ter um filho de uma gravidez indesejada. É como diz o ditado popular: “Se ficar o bicho pega, se correr o bicho come”.
A adolescente, principalmente a adolescente de periferia, após ter seu filho ou abortá-lo, fica igualmente mal falada. A “ordem” social simplesmente a rejeita enquanto possível futura mãe de família, difícil vê-la posteriormente casada segundo os padrões aceitos pela sociedade, em missa simples ou solene na igreja católica.
A prostituição precoce, assim como o aborto, são dispositivos sociais da sexualidade veiculados real e simbolicamente entre o público jovem enquanto forma de manter e reproduzir as desigualdades sociais na família, nas instituições de bairro, na escola, no clube, na igreja, no motel, na pizzaria, no bar da esquina, na “lan house”, na academia e em todos os lugares da sociedade capitalista que servem para a reprodução das desigualdades sociais, nos quais o aparelho ideológico socialmente genocida do sistema capitalista trabalha no sentido de manter as grandes quantidades de adolescentes submissas, obedientes, servis e dóceis a seus interesses e aos interesses de suas instituições (superestrutura social).
O aborto ou o primeiro filho, é uma porta aberta (escancarada) para a prostituição de meninas, de garotas, instrumento social perverso que submete esses grupos de jovens a condições de vida capazes de as destruir fisicamente (emocional, psicológica e moralmente numa sociedade sem moral) no todo ou em parte, adotando medidas consideradas pela experiência social anterior, medidas essas que visam evitar mais nascimentos no seio do grupo e realizar a transferência forçada de crianças do útero materno, sem escolaridade e sem emprego, para dentro da sala de jantar onde não cabe mais ninguém. Para dentro da sala de jantar que, não raras vezes, também serve de quarto de dormir.
Os índices de gravidez e da prática de aborto na juventude aumentam a cada dia, em quantidades estatísticas que, longe de alarmar as autoridades ditas competentes, criam novas formas de sobrevivência social tipo o turismo pedófilo para clientes internos e, principalmente, turistas provenientes do exterior (Europa e Estados Unidos, principalmente).
As mães, ou as quase-mães, têm de sobreviver a qualquer custo. Abre-se um mercado para elas. A prostituição precoce após o primeiro filho ou o primeiro aborto. A migração para os grandes centros ou os centros comerciais maiores das cidades em franco processo de deterioração do ambiente urbano.
A prostituição é a porta escancarada para a afirmação de toda espécie de perversão social redundante: sexual, libidinal, carnal, voluptuosa. Quanto mais familiarizadas com uma quantidade maior de perversões, mais “clientes” essas jovens mães e as quase-mães” obtêm da demanda do mercado da depravação de seus corpos, da corrupção de suas almas.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. AS FORMAS DE ABORTAR
A perda sanguínea provocada pelo aborto espontâneo é acompanhada de dores no baixo ventre e na parte inferior do dorso. A perda sanguínea, da cor marrom-escura ou marrom-avermelhada indica a mistura do sangue com as secreções vaginais. Esses sinais não indicam que a interrupção da gravidez é inevitável.
Se o aborto parece ser uma realidade inevitável, é preciso que evolua de maneira natural e espontânea. Se, porém, a vida da paciente correr risco devido ao volume intenso da hemorragia, tem-se de usar métodos considerados mais modernos, não se poderá continuar na velha maneira de esperar e observar. Os procedimentos clínicos têm de ser iniciados se for exeqüível evitar a interrupção da gestação, desde que todas as providências sejam viabilizadas para manter a gravidez.
Se o processo de abortar for completo, o útero precisa ser esvaziado através da curetagem. Usa-se a cureta e a mãos (ou ambas). Os abortos provocados podem ser de duas espécies: o terapêutico e o criminoso. Este, apresenta três grandes perigos:
A infecção que, graças aos antibióticos deixou de ser grave. O risco do útero estar danificado ou perfurado, no que pode resultar em hemorragia intra-abdominal e peritonite, se não sanada rapidamente, provoca a morte da paciente. O terceiro perigo é o da esterilidade definitiva, resultante da formação de tecido cicatricial no ponto de união da trompa com o útero. A incidência de lesões fisiológicas, danos psicológicos e morte é alta no processo criminoso de abortar.
O abortamento terapêutico deve ser viabilizado quando a mãe e a criança, ou ambas, corram riscos com a continuação da gravidez. O abortamento terapêutico não é mais perigoso do que qualquer grande cirurgia. Precisa ser realizado em condições hospitalares adequadas, ficando a paciente sob constante observação, mesmo após ter saído do hospital.
O abortista criminoso não está nem um pouco interessado no desdobramento da saúde da paciente. Está interessado apenas em faturar uma certa quantia em dinheiro. Uma vez efetuado o procedimento culposo, antijurídico, fará tudo para se manter à distância da paciente. Se houver qualquer complicação posterior, ele a ignorará, ainda que aquela queira novamente pagá-lo.
O aborto, na maior parte dos procedimentos cirúrgicos é traumático. Uma vez estabelecida a gravidez é aconselhável, sob todos os aspectos, levá-la a termo do que interrompê-la. Ao se interferir no desenvolvimento natural da gestação, surge a possibilidade do aparecimento de alguma complicação de intensidade incerta. Maioria dos médicos aconselha às suas pacientes que estão grávidas, que o melhor que podem fazer é continuar a gestação até ter o bebê.
O problema social nas classes menos favorecidas, é que, ao dar à luz ao feto, a mulher precisa investir em sua criação. Muitas dessas, sem alfabetização, carente da possibilidade de conseguir um emprego, vêem como única alternativa de sobrevivência sua própria inserção no mercado de oferta de seus corpos à vida pública da prostituição, uma vez que não têm recursos familiares ou escolares que as qualifiquem para outro tipo de trabalho.
3. CONCLUSÃO
3.1 “SE FICAR O BICHO PEGA
SE CORRER O BICHO COME”
A família, a escola, a igreja, o direito, a rede de saúde: nenhuma dessas instituições tem uma resposta adequada ao problema do aborto adolescente, da prostituição conseqüente à gravidez. A globalização da exclusão social ameaça o Brasil de tornar-se a nova Colômbia:
Desemprego, drogas, violência, armas, comércio habitual da volúpia sexual, tudo está conectado à rede mundial de exclusão social das adolescentes à educação.
Se a criança não é respeitada em seu direito à inclusão na educação familiar, como a adolescente poderá sentir-se incluída na sociedade após engravidar e abortar ou ter seu primeiro filho? Não há escolha. Livre escolha, muito menos. Como uma adolescente carente pode ser livre se está cercada de todas as carências sociais possíveis?
A gravidez adolescente apresenta riscos individuais graves de natureza social e psicológica. O “neo-liberalismo” das atitudes comportamentais, a democratização da libido, é apenas uma fonte de problemas e tensões para a adolescente habitante das periferias, em seu círculo dos horrores familiar e social. Por razões econômicas, sociais e culturais expostas neste trabalho, a gravidez desempenha papel fundamental na determinação das futuras “oportunidades” da jovem. Precipita e amplia uma série de “eventos mórbidos” que desorganizam seu desenvolvimento pessoal, familiar, social.
As escolas e seus sistemas de “ensino” não possuem nenhuma mínima condição para acomodar as jovens grávidas (mães e filhas) nas atividades escolares, com prejuízo para a escolaridade adolescente. As adolescentes abandonam a escola antes mesmo de engravidar ou no início da gravidez. Desejam com isso contornar as pressões provenientes de todos os lados, incapacitando-se e à família, de prestar a si mesma qualquer tipo de ajuda eficiente no sentido de situá-la melhor na circunstância do problema:
O aborto ou o primeiro filho? O apoio de que necessita não virá de lugar nenhum. Por que não haverá lugar nenhum no mundo no qual ela possa esconder o inchaço, imitar a avestruz de nada vai adiantar.
Se não abortar, as dificuldades vão aumentar e a necessidade de ajuda também. As pressões da realidade e as necessidades imediatas da criança servirão de catapulta lançando-a implacavelmente em direção a tornar seu corpo uma mercadoria das calçadas.
Como pode a jovem grávida fazer uma opção adequada à sua condição de maternidade? Para ela, engravidar quer dizer problematizar ainda mais sua existência enquanto pessoa no seio da família e da comunidade. Engravidar significa prejuízos emocionais e maturacionais.
Ter o filho nessas condições de privação de bens materiais e educacionais significa ter alguém para usar como argumento para todo tipo de defesa das condições de uma sobrevivência precária corrompida por subornos e justificada por argumentos, tipo: “Preciso ganhar o leite da criança”, “tenho filho para criar”, “sou mãe de família”, entre muitos outros.
Em troca de pequenos valores, a mãe do primeiro filho terá este enquanto argumento para sustentar as perversões decorrentes da prostituição: O direito à procriação e ao prazer não mais seria mais do que a porta de entrada em direção a uma infindável vivência de fenômenos mórbidos de todos os tipos.
3.2. MALDITA ESCOLHA: O PRIMEIRO
FILHO OU O ABORTO? QUE DIRIA KANT?
O conhecimento racional, que exclui a metafísica e a religião, conduz a adolescente à necessidade de fundamentar sua vida a partir da gravidez, dos imperativos categóricos gerados pela razão prática. A razão prática do aborto é a conseqüência racional, lógica, de que mais um ser humano pequeno e indefeso, não pode ser posto de modo irresponsável num mundo de carências, misérias e necessidades, para que venha a reproduzir, futuramente, comportamentos anti-sociais ditados exatamente pelas necessidades, misérias e carências.
A adolescente "pensa", logo, como diria Kant, descobre o aborto enquanto uma saída que precisa propor a si mesma enquanto exercício da autonomia e reflexão, desde que o direito à procriação (ao primeiro filho) haveria de trazer uma multiplicação de responsabilidades para com outro ser ao qual daria nascimento e origem. Se ela, devido às trágicas condições familiares e sociais, não possui condições de responsabilizar-se por si mesma, como poderia responsabilizar-se por mais alguém?
O Estado não será provedor de educação, saúde, oportunidades de emprego a esse futuro adolescente. Ele crescerá numa periferia e se verá sujeito, por imposições de sobrevivência, à violência, ao tráfico, às drogas, e a uma série de motivações anti-sociais a partir das quais terá de se marginalizar.
O processo de exclusão social, de satanização globalizada da vida da futura mãe e do primeiro filho, daquela futura prostituta, daquele futuro marginal, estará garantido pelo Estado e pela igreja católica que proíbem o aborto. Entre outras instituições.
O incentivo à criação de “periferias da reserva de voto”, é parte da “política social” do PSDB, partido que se quer garantir no poder executivo (estadual e municipal) das grandes cidades a partir do estímulo à migração de pessoas vindas do interior, com a promessa de habitarem a grande cidade, onde teriam mais oportunidade de emprego nas regiões mais afastadas dos centros urbanos, às quais seus políticos prometem a urbanização (igreja, água, luz, telefone, asfalto, serviços) em troca do encabrestamento de votos através da manipulação dos títulos eleitorais para seus candidatos.
Muitas jovens vêm para a grande cidade na ilusão de que terão mais oportunidades de emprego. Tudo que ganham é a possibilidade imediata de uma gravidez.
O primeiro filho não traria àquela jovem a solução de seus problemas adolescentes, ao contrário, acrescentaria às suas privações normais, mais conflitos afetivos, desequilíbrio psicológico e perplexidade. O primeiro filho seria uma criatura excluída das supostas benesses da sociedade globalizada pela violência, pelo uso de drogas, pelo desemprego, pelo subemprego, pela demagogia política. Se aquela criança nascesse, não seria mais que um motivo a mais para ser usada, desde a tenra idade, como instrumento pessoal de justificação da jovem mãe para a comercialização e/ou a corrupção definitiva de seu corpo, de sua sexualidade.
O aborto justifica-se plenamente nesses casos da adolescente carente, e garante o direito da suposta futura mãe intervir nesse processo de gravidez de forma consciente, restringindo a possibilidade de parir o primeiro filho para que esse não venha a ser uma justificativa a mais para a devastação de seu corpo no mercado habitual do comércio das taras, libertinagens e a satisfação degenerada do “mercado”, para não mencionar mais minuciosamente os perigos das doenças sexualmente transmissíveis, as venéreas, as viroses crônicas, algumas fatais, que provocam deficiência imunológica e propiciam o desenvolvimento de graves infecções oportunistas, neoplasias malignas, e sofrimentos físicos, emocionais, psicológicos e morais indescritíveis.
De que modo uma mente adolescente poderá resistir às múltiplas pressões da gravidez sem que nela se instale o pânico? As intensas modificações biológicas da adolescência a induz ao sofrimento passivo em decorrência de uma série de transformações neuroniais, e outras, que se operam em seu corpo, criando um avassalador sentimento de impotência relativamente aos determinismos fisiológicos dessa realidade.
A adolescente conduzida pelas leis naturais a habitar um novo corpo, a experimentar uma nova mente, ainda tem de somar a essas, as tensões emocionais de uma gravidez. É pouco? Acredito que não. Seu coração e sua mente ficam sendo depositários de intensas ansiedades paranóides e compulsivas.
Como recurso de autodefesa é conduzida à negação impotente de toda a dor psíquica que naturalmente acompanha esse processo, ou simplesmente foge da consciência dessas fobias para um lugar tão longe no interior de sua mente, que talvez jamais tenha condições de retornar, e emergir novamente, um dia, quem sabe, nessa realidade que a seduziu, dominou e oprimiu de tal forma, e com tamanha intensidade, que ela terá sempre medo desse dia chegar e ter de voltar a encarar essa realidade outra vez, sem as ilusões cinematográficas de praxe.
3.3. “ALGUMA COISA ESTÁ FORA DA
ORDEM, DA NOVA ORDEM MUNDIAL”
Nos “Artigos Relevantes” do Código Penal, artigo 140°, Aborto, parágrafo III, lê-se:
ARTIGO 140º
Aborto
1 Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
Como pode ser o texto da lei ser tão avassaladoramente alienado da realidade social daquelas adolescentes? Como pode o texto da lei desprotegê-las de uma maneira tão perversamente evidente? È certo que existem leis “que pegam”, outras não. Esta por certo “não pegou”.
Prender adolescentes pelo simples fato de estarem protegendo a própria vida de traumas decorrentes da gestação e do parto de um inconveniente primeiro filho?
A nova ordem mundial é a velha ordem mundial, camufladas pantufas com pompons. Os legisladores não pensam nas conseqüências sociais daquelas que sofrem sob o impacto de uma legislação caduca. Afinal, não são, maior parte das vezes, as filhas deles que fazem o trottoir nos calçadões nas madrugadas chuvosas à espera de alguns minguados reais em direção a um “psycho motel”.
Nos meios médicos existe o consenso de que o aborto provocado é “epidêmico” problema de saúde pública. As estimativas mais precisas estão em torno de 790 a 950 mil abortos anuais. Os riscos de lesões permanentes e morte, seqüelas do aborto clandestino, depende da condição financeira da mulher que paga por ele.
O alto poder aquisitivo de mulheres que freqüentam clínicas sofisticadas não faz crescer a quantidade nas estatísticas de mortalidade por aborto. As que fazem prosperar as estatísticas de lesões irreversíveis e óbito, são aquelas adolescentes e mulheres adultas com baixa qualidade de vida, maioria delas habitantes do famigerado (por voto) e premiadíssimo programa eleitoreiro do PSDB denominado “Vila Bairro”.
Mulheres socialmente estigmatizadas pela baixa qualidade de vida e pelo sucateamento de seus corações e de suas mentes por uma cultura familiar, escolar e acadêmica da “educação do faz-de-conta”, são as principais vítimas dessa política eleitoreira. Seus corações e suas mentes já viraram sucata a partir de uma alimentação precária, e de uma habitação em meio a esgotos periféricos em locais superpovoados e supercarentes de mínima urbanidade.
Os direitos reprodutivos que desde 1983 deveriam ter sido instituídos pelo sistema de saúde, até hoje fazem parte da política “ora,veja” do Ministério da Saúde. A Constituição de 1988, teoricamente, garantes aqueles direitos reprodutivos à cidadania. No papel. Às adolescentes e às mulheres em geral faltam as condições básicas de cidadania, educativas, culturais, políticas para terem direito e arbítrio sobre o próprio corpo e as conseqüências da atividade sexual. Essa atividade expõe a adolescente ao risco da gravidez não planejada, a doenças sexualmente transmissíveis, incluindo as hepatites de “A a Z” e a AIDS.
Os países mais supostamente civilizados do mundo desenvolveram regulamentações sobre a prática do aborto, considerando os direitos individuais da mulher. 25% delas vivem em países onde o aborto é prática ilegal. O Código Penal Brasileiro classifica o aborto entre os crimes contra a vida, subclasse dos crimes contra as pessoas. É considerada criminosa a gestante que provoca o abortamento em si mesma (artigo 123), ou a que consente que outro o provoque (artigo 124).
È considerada criminosa também a pessoa que provoca o aborto com ou sem o consentimento da paciente (artigos 125 e 126). A pena possivelmente se justifica e é agravada quando o aborto é praticado em menores ou alienados (art. 125), ou se realiza mediante violência (art. 128). A pena também é aumentada quando há lesões graves ou morte (art. 126).
Não está sujeito a punição o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou em caso de gravidez resultante de estupro (art. 128). A expressão “não se pune” dá margem a considerações ambíguas desde que para a legislação vigente qualquer forma de aborto continua sendo crime,ainda que, por vezes, não passível de punição.
Um dos itens mais discutidos da Constituição de 1988, a introdução ou não da idéia de “princípio de defesa da vida desde a concepção”, acabou por não ser nela incluído. A inclusão poderia permitir o debate sobre a modificação do atual Código Penal.
Uma pesquisa realizada com médicos de hospitais públicos do Rio de Janeiro, por Giffin, obteve como resultado que a maioria considerava o aborto um problema de saúde pública e defendia a liberação como forma de diminuir a morbi-mortalidade, principalmente das mulheres mais pobres.
Dos médicos pesquisados, 44% sugeriram a descriminalização do aborto em casos em que a mulher não quer ter o filho e 45% no caso de suspeita ou comprovação de malformação. Embora não participe da discussão pública em torno da descriminalização, a categoria médica é a favor dela.
No atendimento de casos de aborto provocado, para grande porcentagem de médicos duas questões básicas foram identificadas como problemáticas: a anotação no prontuário e o sigilo profissional. Os médicos temem denunciar a mulher quando anotam no prontuário e/ou não conhecem ou não parecem estar seguros sobre a lei do segredo profissional.
O preconceito no meio médico existe e, nesse contexto, o médico tem até medo de expressar sua opinião, omitindo-se ou esquivando-se do tema. O medo, o preconceito e a desconfiança da sociedade em relação ao aborto, são provavelmente mais fortes do que a capacidade para ensinar direitos humanos nas escolas de medicina.
A maioria dos profissionais não aceita a descriminalização do aborto, e encontramos maior rejeição entre os médicos de Ribeirão Preto do que entre os médicos pesquisados por Giffin no Rio de Janeiro, em 1995.
Apesar dessa alta rejeição ao aborto provocado, a maioria dos médicos acredita não discriminar nem maltratar suas pacientes quando as atendem nas salas de emergência.
Por ser um direito previsto em lei, a aplicação prática do aborto legal deveria ser mais bem conhecida dos médicos especialistas da área.
Por ser um problema de saúde pública, o atendimento ao aborto deveria ser enfatizado nas escolas médicas. Faz-se necessária uma melhora no ensino médico na área de direitos reprodutivos, direitos humanos e de acesso à saúde.
A N E X O
CÓDIGO PENAL - ARTIGOS RELEVANTES
Livro II, Título I - Dos crimes contra as pessoas
Capítulo II - Dos crimes contra a vida intra-uterina
ARTIGO 140º
Aborto
1 Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos.
ARTIGO 141º
Aborto agravado
1 Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos nºs 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
ARTIGO 142º
Interrupção da gravidez não punível
(*Ver Lei 90/97 Que Altera Este Artigo*)
1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida.
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez; ou
d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.
2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3. O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
Capítulo V - Dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual
Secção I - Crimes contra a liberdade sexual
ARTIGO 163º
Coacção sexual
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
ARTIGO 164º
Violação
1 Quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou, ainda, pelos mesmos meios, a constranger a tê-la com terceiro, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.
ARTIGO 165º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2 Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
ARTIGO 166º
Abuso sexual de pessoa internada
1. Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade.;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção: praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Quem, nos mesmos termos, praticar com outra pessoa cópula ou coito anal, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
ARTIGO 167º
Fraude sexual
Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão até 2 anos.
ARTIGO 168º
Procriação artificial não consentida
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
ARTIGO 169º
Tráfico de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 170º
Lenocínio
1 Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
ARTIGO 171º
Actos exibicionistas
Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Secção II - Crimes contra a auto-determinação sexual
ARTIGO 172º
Abuso sexual de crianças
1 Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 Se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
3 Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos.; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos.;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
ARTIGO 173º
Abuso sexual de adolescentes e dependentes
1 Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo 172º, relativamente:
a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência.; ou
b) A menor entre 16 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, com abuso da função que exerce ou da posição que detém.;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo 172º, relativamente a menor compreendido nas alíneas do número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 3 anos.
ARTIGO 174º
Estupro
Quem tiver cópula com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
ARTIGO 175º
Actos homossexuais com menores
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
ARTIGO 176º
Lenocínio de menor
1 Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Secção III - Disposições comuns
ARTIGO 177º
Agravação
1 As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou curatela; ou
b) Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente, e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 As penas previstas nos artigos 163º a 167º e 172º a 175º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.
3 As penas previstas nos artigos 163º a 168º e 172º a 175º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imuno-deficiência adquirida, suicídio ou morte da vítima.
4 As penas previstas nos artigos 163º, 164º, 168º e 169º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
ARTIGO 178º
Queixa
1 O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163º a 165º, 167º, 168º e 171º a 175º depende de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 Nos casos previstos no número anterior, quando a vítima for menor de 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo se especiais razões de interesse público o impuserem.
ARTIGO 179º
Inibição do poder paternal
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163º a 176º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 5 anos.