Legislação Ambiental
A legislação de modo amplo engloba todas as normas jurídicas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal), ou seja, reúne todas as leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias e outras normas que estabelecem os direitos e deveres da sociedade.
A legislação é instituída para colocar ordem nos mais variados assuntos de interesse social. Por meio dela, os cidadãos encontram respaldo nas legislações para receberem atenção de seus direitos e deveres, das autoridades, da família, seu próximo, seu patrão, seu subordinado e assim por adiante.
Dessa forma, dentro do Direito existem vários ramos que englobam legislações específicas, reconhecidas muitas vezes como disciplinas separadas, como por exemplo: Direito Trabalhista, Direito da Família, Direito Internacional, Direito Ambiental, entre tantos outros. Para melhor ordenar essas áreas do Direito surgiram os Códigos, como: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Trânsito etc.
A legislação brasileira que diz respeito à defesa do meio ambiente é composta por numerosas normas esparsas. Dentro da amplitude de normas ambientais, algumas são bem recentes, outras já existem há décadas. Todas essas normas, até o presente, não se encontram reunidas em um Código Ambiental. Vale mencionar, no entanto, que existem propostas para organizar a ampla legislação ambiental brasileira num Código Ambiental Federal que estão tramitando no Congresso Federal há algum tempo.
Há muito tempo o Brasil já dispõe de condições legais para agir em defesa de bens ambientais. Desde os anos 30, vem se desenvolvendo em nosso país uma consciência de proteção ambiental. Especialmente nos últimos quarenta anos, o Brasil ampliou sua legislação ambiental.
A partir de 1973, com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), vinculada ao Ministério do Interior (MINTER), como o primeiro órgão oficial brasileiro voltado para utilização racional dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, as normas jurídicas foram bastante ampliadas. A criação da SEMA ocorreu, em parte, para atender exigências da 1ª Conferência Mundial de Meio Ambiente, ocorrida em Estocolmo, no ano anterior, em 1972.
Em 1981, surgiu a primeira grande conquista do movimento ambientalista brasileira, com a publicação da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismo de formulação e aplicação constituiu-se num importante instrumento de amadurecimento e consolidação da política ambiental em nosso país.
A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, representou significativo avanço para área ambiental ao dedicar, de forma inédita, um capítulo especial para o meio ambiente e ao incluir a defesa deste entre os princípios da ordem econômica, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico-social com a necessária proteção e preservação ambiental.
Assim, no Capitulo VI, que trata do meio ambiente, o Art. 225 estabelece que: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Vale destacar que a Constituição de 88 trouxe uma inovação enorme, pois definiu que o meio ambiente está caracterizado como direito inerente de cada indivíduo e de toda a sociedade. Assim, entende-se que 50% da responsabilidade de preservar e garantir o equilíbrio ambiental cabe ao Poder Público e, o restante, os outros 50%, cabem aos cidadãos brasileiros.
Portanto, temos que nos posicionar para assumir nossa responsabilidade frente às urgentes questões ambientais da atualidade e colaborar com o governo na promoção do desenvolvimento sustentável.
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Publicado no Jornal Mesa de Bar News, edição n. 361, p. 15, de 07/05/2010. Gurupi – Estado do Tocantins.
Giovanni Salera Júnior
E-mail: salerajunior@yahoo.com.br
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