APREENSÃO DE BENS, PERTENCENTES A TERCEIROS, UTILIZADOS EM INFRAÇÕES AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE CONSTIT

Sinopse
O objetivo deste trabalho é comprovar a ilegalidade da Orientação Jurídica Normativa n.º 19/2010, do IBAMA, cujo entendimento esposado, amparando-se em uma interpretação meramente literal dos artigos 25 e 72, da Lei 9.605/1998, discorre no sentido de que nas infrações administrativas ambientais podem ser apreendidos todos os instrumentos utilizados, sejam eles pertencentes ao legítimo infrator ou a terceiro. Face ao exposto, este trabalho visa a demonstrar que ainda que o legislador ordinário tenha conferido aos órgãos de fiscalização o poder de apreensão dos instrumentos envolvidos em alguma infração ambiental, tal prerrogativa não se estende aos bens daqueles que não concorreram para o evento. Dessa forma, para atingir o desígnio almejado, o estudo partirá de uma interpretação sistemática dos artigos retrocitados; isto é, de uma leitura dos artigos 25 e 72, da Lei 9.605/1998 à luz da Constituição Federal e de todos os Princípios norteadores da Administração pública; considerando-se, igualmente, por conta do disposto no artigo 5.º, § 2.º da Constituição Federal, alguns preceitos elencados na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Além disso, serão sopesadas algumas decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses dados servem para traçar a correta exegese da Lei de Crimes Ambientais.
Autor:
André Reis
Formato:
pdf
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Enviado por:
André Reis
Enviado em:
29/12/2016
Classificação:
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