O tribunal do Santo Ofício da Inquisição: o suspeito é o culpado

Esse texto é de cunho político e todo o seu conteúdo é de exclusiva responsabilidade minha.

Acompanhando as notícias dos últimos dias no nosso País, tenho me perguntado, será que voltamos a época da Inquisição? Juízes achando que têm o pleno poder para tomar decisões arbitrárias e acima até mesmo da nossa constituição? Voltemos um pouquinho na história para compreendermos melhor o que estou dizendo.

Autoridade máxima do Tribunal do Santo Ofício, o Inquisidor acumulava as funções de investigador e juiz, contendo em suas mãos um enorme poder. Este trabalho apresenta uma análise do papel do inquisidor, suas atribuições e prerrogativas, em um tribunal que sempre primou por orientar seus processos no sentido de confirmar suas suspeitas iniciais e culpabilizar os réus.

Começo aqui a discorrer algumas disparidades desses juízes que na função do seu ofício, agiam de forma duvidosa em suas decisões julgando causas, muitas vezes, a favor de seus interesses. Em relação ao que está acontecendo em nosso país, quero aqui colocar o nome desse tribunal de STD (supremo tribunal divino), e o nome do seu Inquisidor, de Alesxander Máximus. Vamos a alguns pontos e considerações.

1º - Em outras justiças, após a acusação formal, o réu tinha acesso aos traslados dos autos onde constavam os nomes dos dependentes e os delitos de que era acusado. No Santo Ofício isso nunca acontecia, pois não havia praticamente diferença entre a primeira e a segunda fase, sendo o processo permanente alimentado com a inclusão de novas acusações, permanecendo os autos em segredo até o final. Assim agiu o nosso Inquisidor Alexsander Máximus em um processo de busca e apreensão em uma lógica sem noção. (Haveria lógica sem noção?)

2º - No Santo Ofício, o peso concedido à confissão era ainda maior (me pergunto se parece com a delação premiada) do que em outras justiças baseadas na inquisitio pois, embora fazendo parte de um processo judiciário, a confissão “mantinha sua conotação sagrada, continuando a ser meio de salvação da alma (...).” Daí a insistência levada até o último momento, muitas vezes à beira da fogueira, para que o réu confessasse. Quanto mais os réus entregam informações de seus crimes para incriminar seus comparsas, mais anistia eles ganhavam.

3º - Do ponto de vista jurídico, uma das consequências da larga margem de arbítrio pessoal concedida ao Inquisidor (e quando eu falo dele, sempre se lembrem do Alesxander Máximus), era a variação do rítmo processual, apontada por Tomás Y Valiente como quinta peculiaridade do processo inquisitorial. Em sua essência, o Santo Ofício não era uma justiça rápida nem lenta, dependendo inteiramente do inquisidor. Nos processos examinados – todos dizendo respeito ao mesmo delito: a solicitação de mulheres para “atos torpes” por parte do dos clérigos durante a confissão sacramental – o tempo de duração variou de um mês a dois anos, com exceção de um caso em que o solicitante foi condenado em apenas treze dias, no terceiro processo em que foi réu. A duração dos processos, dependiam da conveniência dos Inquisidores.

4º - Várias situações previstas no regime evidenciavam o grande espaço concedido às decisões pessoais do inquisidor. Apesar de proibir a prisão de alguém denunciado por uma testemunha, facultava-se aos Inquisidores ordenar tal procedimento se lhes parecesse conveniente. Se durante o processo os acusados viessem com apelações e suspeições, permitia-se que os Inquisidores não as recebessem, se as achassem “frívolas”, procedendo quanto a causa “daí em diante como lhes parecesse justo”. Os Inquisidores poderiam julgar por própria conveniência.

Vou dividir este artigo em duas partes pela complexidade do assunto que demanda uma expressiva explicação. Na próxima, darei as explicações mais detalhadas, comparando o exposto com o que está acontecendo no nosso país e as considerações finais. Tenham um restante de dia abençoado em nome de JESUS.

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Escola Filosófica Reformada
Enviado por Escola Filosófica Reformada em 11/06/2020
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