ALGO SOBRE O NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO

ALGO SOBRE O NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO

Marcial Salaverry

Nossa vida é regida pelas leis. Existem as leis que nos são impostas pelo bom senso, e que sempre deveremos seguir, na tentativa de fazer o mínimo possível de besteiras, porque, se não soubermos usar o bom senso corretamente, não poderemos viver corretamente.

Existem as leis que nos são impostas pela Justiça Divina. E aí cada qual segue os ditames da Fé escolhida, o que já não nos cabe discutir, pois este será sempre um assunto de foro íntimo, e que determinará o caminho a ser seguido.

Existem as leis que nos são impostas pela Lei dos Homens, e que é falível ao extremo, por ser feita por homens que se julgam infalíveis, mas não o são, e deixam lacunas enormes, sempre permitindo interpretações por vezes dúbias. Nem sempre essas leis são coerentes, e é justamente por isso que são constantemente mudadas. Após verificarem o tamanho de uma besteira cometida, procuram conserta-la, mas por vezes sai pior a emenda do que o soneto.

Vamos ver uma das mudanças inseridas no Novo Código Civil Brasileiro, abordando um tópico que sempre foi motivo de polêmica e de muitas discussões, mormente entre casais. O ponto se refere à obrigatoriedade ou não do atendimento às exigências sexuais de um dos parceiros.

Recebido de conceituada advogada, e professora de Direito:

“As boas mudanças no Novo Código Civil Brasileiro

Recusa ao sexo pode gerar indenização.

O cônjuge ou companheiro que se recusa a ter relações sexuais pode ser condenado judicialmente a indenizar o outro.

- Uma das obrigações matrimoniais é a de os cônjuges manterem contato sexual. O fato de um dos cônjuges se negar a fazê-lo é motivo para um pedido de separação.

Também é motivo para um pedido de indenização?

- Sem dúvida. O descumprimento de todos os deveres conjugais, uma vez que exista dano, gera ao ofendido o direito de pleitear indenização.”

Convenhamos, que essa “obrigatoriedade” citada é algo que atinge as raias do absurdo, pois sempre existirá ocasião em que um dos parceiros terá vontade de fazer sexo, e o outro, por razões quaisquer não quiser. Aonde fica a sensibilidade, o carinho, o amor?

O artigo não determina se a recusa pode ser extemporânea ou definitiva.

Em sendo permanente, ou seja, quando um dos parceiros NUNCA se dispõe ao ato sexual, penso que cabe um pedido de separação, desde que essa recusa não se deva a questões de saúde, sendo apenas a chamada perda do apetite sexual. Alguma razão deve haver para isso, possivelmente o fim do amor... Nesse caso, sim... Pode-se justificar o pedido de separação.

Contudo, no que diz respeito à indenização a ser pleiteada... é risível isso, convenhamos.

Estou curioso em saber como se pode definir a existência de danos, causada pela recusa ao ato sexual doméstico. Salvo se um dos conjugues se recusar a cumprir com o "santo dever" (onde fica o prazer?), e o ofendido for procurar sexo externo e nessas relações contrair AIDS... Ou alguma doença venérea...

Poderão ser esses os danos a que se refere a lei? Lei essa, certamente criada por algum cérebro iluminado.

São coisas que parecem ser feitas apenas com o objetivo de criar polêmica.

Existem inúmeros motivos para que um dos parceiros não esteja disposto ao ato sexual, em determinados momentos da vida. E isso não me parece crime nenhum. É uma questão a ser resolvida pelo casal, em sua intimidade, ou com assistência médica, seja clínica ou psicológica, mas nunca através de advogados, ou de ação judicial...

Nossa Justiça já tem coisas demais para julgar, sem ter que perder tempo com questões desse tipo.

Esperemos que o bom senso, de há muito ausente, reapareça, para consertar essas coisas.

E com essa esperança, espero que todos tenhamos UM LINDO DIA.

Marcial Salaverry
Enviado por Marcial Salaverry em 02/05/2005
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